Indique um amigo |
Informativo: 1677 | 08/02/2019 |
Destaque Informef Agenda Federal Trabalhista/Previdenciário Assuntos Diversos Contabilidade Pública - BEAP |
DESTAQUE INFORMEF |
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e - OBRIGATORIEDADE |
RESOLUÇÃO SEF Nº 5.234, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019. O Secretário de Estado da Fazenda por meio da Resolução nº 5.234/2019 estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e nas operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Deverão ser observados os seguintes prazos para emissão, a saber: a) 1º.3.2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado; b) 1º.4.2019, para os contribuintes: b.1) enquadrados no código 4731-8/00 da CNAE (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b.2) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00; c) 1º.7.2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00, até o limite máximo de R$100.000.000,00 d) 1º.10.2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00, até o limite máximo de R$15.000.000,00; e) 1º.2.2020, para: e.1) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00; e.2) os demais contribuintes. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento. O contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no Portal SPED MG (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/). O credenciamento para emissão da NFC-e: - é irrevogável e irretratável, - poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF. Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, bem como a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses. Em até sessenta dias após o prazo previsto, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido. A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
AGENDA |
08/02/2019: | DAPI - ICMS - IPI - GPS/SINDICATO CARTÓRIO/ÓBITOS - ARQUIVO MAGNÉTICO/ÓRGÃO PÚBLICO |
11/02/2019: | ICMS/ST - ICMS/ST/COMBUSTÍVEIS - ICMS/PRODUTOR RURAL - ICMS/CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO/REGIME ESPECIAL |
12/02/2019: | - |
FEDERAL |
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - PROUNI - PROPORÇÃO EFETIVA DE BOLSAS - POEB - ESTOQUE DE BOLSAS - MEF34016 - IR |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - REGIMES FISCAIS PRIVILEGIADOS - NÃO RESIDENTES - MEF34017 - IR |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - RETENÇÃO NA FONTE - AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MEF34018 - IR |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO | ||
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SERVIDOR PÚBLICO - SEGURIDADE SOCIAL - AFASTAMENTO - MEF34013 - LT |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - CESSÃO DE MÃO DE OBRA - EMPREITADA - CARACTERIZAÇÃO - MEF34014 - LT |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
ASSUNTOS DIVERSOS | ||
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS - RETENÇÃO NA FONTE - MEF34019 - AD |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - RECEITA GERADA POR TARIFA DE CONTINGÊNCIA - MEF34020 - AD |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
CONTABILIDADE PÚBLICA - BEAP | ||
LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - ORÇAMENTO - PLANO PLURIANUAL - PPA - ALTERAÇÃO - COMPATIBILIDADE - MEF34015 - BEAP |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |