Indique um amigo |
Informativo: 1679 | 12/02/2019 |
Destaque Informef Agenda Federal Estadual Trabalhista/Previdenciário Assuntos Diversos |
DESTAQUE INFORMEF |
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e - OBRIGATORIEDADE |
RESOLUÇÃO SEF Nº 5.234, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019. O Secretário de Estado da Fazenda por meio da Resolução nº 5.234/2019 estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e nas operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Deverão ser observados os seguintes prazos para emissão, a saber: a) 1º.3.2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado; b) 1º.4.2019, para os contribuintes: b.1) enquadrados no código 4731-8/00 da CNAE (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b.2) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00; c) 1º.7.2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00, até o limite máximo de R$100.000.000,00; d) 1º.10.2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00, até o limite máximo de R$15.000.000,00; e) 1º.2.2020, para: e.1) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00; e.2) os demais contribuintes. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento. O contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no ?Portal SPED MG? (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/). O credenciamento para emissão da NFC-e: - é irrevogável e irretratável, - poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF. Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, bem como a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses. Em até sessenta dias após o prazo previsto, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido. A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
FEDERAL |
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - SIMEI - DESENQUADRAMENTO - EXCLUSÃO - PROCEDIMENTOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF34031 - IR |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - RECLASSIFICAÇÃO PARA O CIRCULANTE - MEF34032 - IR |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
ESTADUAL |
ICMS - FATO GERADOR - COOPERATIVA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34033 - LEST MG |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO | ||
DECISÕES ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - ALIMENTAÇÃO - PAGAMENTO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA - MEF34034 - LT |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
DECRETO 9700, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019 - MEF34036 - LT |
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
ASSUNTOS DIVERSOS | ||
SUBVENÇÃO ECONÔMICA - COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL - CONCESSÃO - REGULAMENTAÇÃO - ALTERAÇÕES - DECRETO Nº 9.692, DE 25 DE JANEIRO DE 2019. - MEF34035 - AD |
Altera o Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018, para dispor sobre a extensão do prazo para a apuração e a liquidação entre créditos e débitos existentes entre os beneficiários e a União ao fim da concessão de subvenção econômica à comercialização do óleo diesel rodoviário. |
---------------------------------------------------------------------------------------------- |
© 2017 Informef Distribuidora. Todos os direitos reservados. |