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Informativo: 1681 | 14/02/2019 |
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DESTAQUE INFORMEF |
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e - OBRIGATORIEDADE |
RESOLUÇÃO SEF Nº 5.234, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019. O Secretário de Estado da Fazenda por meio da Resolução nº 5.234/2019 estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e nas operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Deverão ser observados os seguintes prazos para emissão, a saber: a) 1º.3.2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado; b) 1º.4.2019, para os contribuintes: b.1) enquadrados no código 4731-8/00 da CNAE (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores); b.2) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00; c) 1º.7.2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00, até o limite máximo de R$100.000.000,00; d) 1º.10.2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00, até o limite máximo de R$15.000.000,00; e) 1º.2.2020, para: e.1) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00; e.2) os demais contribuintes. Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento. O contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no ?Portal SPED MG? (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/). O credenciamento para emissão da NFC-e: - é irrevogável e irretratável, - poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF. Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, bem como a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses. Em até sessenta dias após o prazo previsto, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido. A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
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AGENDA |
14/02/2019: | EFD-CONTRIBUIÇÕES - IPVA |
15/02/2019: | DAPI - EFD-REINF - DCTFWEB - ARQUIVO ELETRÔNICO/SEF/SINTEGRA -TAXA FLORESTAL - RECOPI - INSS - ICMS - ICMS/CAFÉ CRU EM GRÃO -DIFAL - IPVA |
17/02/2019: | TÉRMINO DO HORÁRIO DE VERÃO |
FEDERAL |
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF - RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO - TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - LIVRO-CAIXA - DESPESAS DEDUTÍVEIS - MEF34050 - IR |
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ESTADUAL |
NOTA TÉCNICA NF-E 5, DE 2 DE JANEIRO DE 2019 - ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES E ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS - MEF34048 - LEST MG |
Alteração de leiaute da NF-e/NFC-e. (Versão 1.10 publicada em fevereiro de 2019). |
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DECRETO 47618, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF34049 - LEST MG |
Altera o Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal. |
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REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - (*) RETIFICAÇÃO OFICIAL - MEF34051 - LEST MG |
Decreto nº 47.602, de 28 de dezembro de 2018. |
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TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO | ||
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB - MEF34047 - LT |
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA - TRABALHO INTERMITENTE - FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - TRIBUTAÇÃO - MEF34052 - LT |
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ASSUNTOS DIVERSOS | ||
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - MATERIAIS EMPREGADOS NO PROCESSO INDUSTRIAL QUE NÃO SE AGREGAM AO PRODUTO FINAL FABRICADO - MEF34053 - AD |
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