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 Informativo: 1686 21/02/2019   
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 DESTAQUE INFORMEF

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-e - OBRIGATORIEDADE



RESOLUÇÃO SEF Nº 5.234, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019.


O Secretário de Estado da Fazenda por meio da Resolução nº 5.234/2019 estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e nas operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Deverão ser observados os seguintes prazos para emissão, a saber:

a) 1º.3.2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

b) 1º.4.2019, para os contribuintes:

b.1) enquadrados no código 4731-8/00 da CNAE (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

b.2) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00;

c) 1º.7.2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00, até o limite máximo de R$100.000.000,00;

d) 1º.10.2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00, até o limite máximo de R$15.000.000,00;

e) 1º.2.2020, para:

e.1) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00;

e.2) os demais contribuintes.

Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento. O contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no ?Portal SPED MG? (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/).

O credenciamento para emissão da NFC-e:

- é irrevogável e irretratável,

- poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.

Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, bem como a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses. Em até sessenta dias após o prazo previsto, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.

A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI -, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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 AGENDA  
21/02/2019:DCTF/MENSAL
22/02/2019:-
25/02/2019:IOF - IRRF - PIS/PASEP - COFINS - PIS NÃO CUMULATIVO - COFINS/NÃOCUMULATIVA - IPI/DEMAIS CASOS - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)- ICMS/CAFÉ CRU EM GRÃO - ICMS/ST/LEITE E DERIVADOS

 FEDERAL  
ETÉCNICO RESPONDE - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - CÔNJUGES NÃO CASADOS NO CIVIL - AUTÔNOMO - DEPENDENTE - POSSIBILIDADE - MEF34093 - IR
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ETÉCNICO RESPONDE - LUCRO REAL - APURAÇÃO TRIMESTRAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - LIMITE - CONTABILIDADE - PROCEDIMENTOS - MEF34094 - IR
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 TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO  
ACIDENTE DO TRABALHO - PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA X PERÍCIA TRABALHISTA - NÃO VINCULAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF34095 - LT
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