ETÉCNICO RESPONDE - IR - FONTE -
SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO - PROCEDIMENTOS
- MEF30576 - IR
Solicita-nos
(...) um parecer sobre a seguinte questão:
Uma
empresa optante pelo Simples Nacional poderá parcelar débitos referentes ao
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF do código de recolhimento 0561?
Resp. - Afirmativo. Os débitos poderão ser parcelados junto
à Receita Federal do Brasil, no Portal e-CAC. Há duas
opções de parcelamento não previdenciário, Simplificado ou Ordinário.
O
parcelamento Simplificado consiste em débitos junto à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), cujo valor consolidado não ultrapasse o montante de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), que poderá ser quitado em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas.
O valor de cada parcela será
obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de
parcelas, desde que a parcela mínima seja de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
pessoa jurídica.
Outrossim, no parcelamento do
Simples Nacional só entram débitos abrangidos por esse regime, não sendo
possível o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, nos
termos do inciso V do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014,
in verbis:
“Art. 1º No âmbito da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), os débitos de responsabilidade das
Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as
disposições constantes nesta Instrução Normativa, e na Seção VI do Capítulo I e
no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 1º O parcelamento de que trata
esta Instrução Normativa não se aplica:
(...)
V - aos demais tributos ou fatos
geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na
fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação”.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERP83417/PC6
BOIR5733—WIN
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