ETÉCNICO RESPONDE - IR - FONTE - SIMPLES NACIONAL - PARCELAMENTO - PROCEDIMENTOS  - MEF30576 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                Uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá parcelar débitos referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF do código de recolhimento 0561?

                Resp. - Afirmativo. Os débitos poderão ser parcelados junto à Receita Federal do Brasil, no Portal e-CAC. Há duas opções de parcelamento não previdenciário, Simplificado ou Ordinário.

                O parcelamento Simplificado consiste em débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor consolidado não ultrapasse o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que poderá ser quitado em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.

                O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, desde que a parcela mínima seja de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica.

                Outrossim, no parcelamento do Simples Nacional só entram débitos abrangidos por esse regime, não sendo possível o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, nos termos do inciso V do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, in verbis:

 

                “Art. 1º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes nesta Instrução Normativa, e na Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

                § 1º O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:

                (...)

                V - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação”.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERP83417/PC6

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