ICMS - SIMPLES NACIONAL -
ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF30577 - LEST MG
Consulta
nº : 043/2017
PTA
nº : 45.0000012223-17
Consulente : Plastilândia Ltda. - ME
Origem : Belo
Horizonte - MG
E M E N T A
ICMS
- SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - Para fins do
cálculo da antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002,
considera-se como valor do imposto relativo à operação interestadual, o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do
Senado nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da operação, consoante inciso III do
art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, ainda que não haja o destaque
do imposto na operação promovida por remetente optante pelo Simples Nacional.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o “comércio varejista de produtos
alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente” (CNAE 4729-6/99).
Informa
que comercializa mercadorias adquiridas de industriais fabricantes localizados
em outras unidades da Federação, algumas das quais submetidas ao regime da
substituição tributária e outras com tributação normal de ICMS.
Diz
que os remetentes das mercadorias, industriais fabricantes, apuram o ICMS pelo
regime normal de recolhimento débito/crédito e emitem notas fiscais eletrônicas
(NF-e) com destaque do imposto sob alíquota
interestadual de 12% (doze por cento).
Aduz
que adquire mercadorias, também, de industriais fabricantes cadastrados no
regime diferenciado do “Simples Nacional”, caso em que não há destaque de ICMS
em campo próprio da nota fiscal, como veda expressamente a Lei Complementar nº
123/2006.
Esclarece
que na carteira de seus clientes, encontram-se estabelecimentos contribuintes
de ICMS ou pessoas jurídicas não contribuintes e consumidores finais pessoas
físicas, cujo produto é destinado a consumo final, destacadamente, embalagens
diversas classificadas na posição 3923 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Alega ter dúvidas em relação à
antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Assevera que, conforme disposto
na subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, a saída em operação
interna de produtos para embalagens destinados a contribuinte mineiro, quando
promovidas por industriais fabricantes continha redução da alíquota interna a
12% (doze por cento), em vigor até 31.12.2015, em razão da sua revogação pelo
Decreto nº 46.859/2015.
Relata que a resposta ao item 1
da Consulta de Contribuinte nº 196/2008 tratou da dispensa do recolhimento da
antecipação do imposto por empresas enquadradas no “Simples Nacional”, nas
operações interestaduais de aquisição de mercadorias de embalagens de
industriais fabricantes, equiparando à aquisição interna dos mesmos produtos de
industriais fabricantes mineiros com aplicação da alíquota interna a 12% (doze
por cento).
Certifica que, com a inclusão da
subalínea “b.65” ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002 pelo Decreto nº
46.987/2016, o benefício da alíquota reduzida a 12% (doze por cento) para
produtos de embalagens destinados a contribuinte mineiro quando promovidas por
estabelecimento industrial voltou a produzir efeitos a partir de 26.04.2016, ou
seja, tal benefício antes existente até 31.12.2015, voltou a ter seus efeitos a
partir de 26.04.2016, reduzindo-se a carga tributária dos produtos de
embalagens promovidas por industriais mineiros a contribuintes deste Estado,
através da redução de alíquota de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze por
cento).
Afirma que, anteriormente aos
procedimentos expostos, faz o recolhimento, mensalmente e tempestivamente, dos
valores apurados pela antecipação do ICMS nas aquisições interestaduais de
mercadorias tributadas integralmente adquiridos de industriais fabricantes,
conforme expressa previsão do § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Entende que não cabe o
recolhimento da antecipação do ICMS nos moldes do § 14 do art. 42 do RICMS/2002
quando houver a equiparação das alíquotas internas e interestaduais a 12% (doze
por cento) entre as operações de aquisição de embalagens de industriais
fabricantes de outros estados e as operações de comercialização (revenda)
destas mercadorias pela Consulente.
Com dúvida sobre a interpretação
da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Está correto o entendimento
de que não é devido o recolhimento da antecipação do ICMS previsto no § 14 do
art. 42 do RICMS/2002, quando as mercadorias (embalagens), comercializadas pela
Consulente, forem adquiridas de industriais fabricantes de outras unidades da
Federação?
2. Se positiva a resposta do
questionamento anterior, em qual período não caberia o recolhimento de
antecipação do ICMS? Até 31.12.2015 e a partir de 26.04.2016?
3. Na aquisição de mercadorias
de embalagens destinadas à comercialização oriundas de industriais fabricantes
enquadrados no “Simples Nacional” de outras unidades da Federação, no cálculo
da antecipação do ICMS, deverá o contribuinte mineiro considerar a alíquota
interestadual de 12% (doze por cento), mesmo não ocorrendo o destaque deste
ICMS na nota fiscal do remetente?
4. Caso a Consulente tenha
recolhido indevidamente o imposto a título de antecipação, caberá a restituição
do imposto recolhido a este título?
RESPOSTA
Preliminarmente, cabe destacar
que o Decreto nº 46.859/2015 revogou, dentre outros dispositivos, a subalínea
“b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016. Posteriormente, o Decreto nº 46.987/2016 restabeleceu o teor
deste dispositivo regulamentar ao incluir a subalínea “b.65” neste mesmo inciso
I do art. 42, com vigência a partir de 26 de abril de 2016.
Portanto, no período de
01.01.2016 a 25.04.2016, a alíquota interna nas operações com embalagens,
inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas
por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores
rurais com destino ao produtor rural passou a ser de 18% (dezoito por cento),
conforme previsto na alínea “e” do inciso I do referido art. 42.
Saliente-se também que, nos
termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, a microempresa e a empresa de pequeno
porte são obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor
resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à
industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou
prestação oriunda de outra unidade da Federação, in litteris:
§ 14. O contribuinte enquadrado
como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação
interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização
na prestação de serviço fica obrigado a recolher, a título de antecipação do
imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do
art. 43 deste Regulamento.
Sobre este assunto foi publicada
a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, que dispôs sobre a
aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela
microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na
entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na
prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos
relativos à restituição de indébito.
Feitos
esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2. Independentemente do tipo
de mercadoria, os requisitos a ensejarem a obrigatoriedade de recolhimento da
antecipação do imposto pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional são que
a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/2002 para a mesma operação seja
superior à alíquota interestadual, e que a mercadoria seja destinada à
industrialização ou comercialização. Neste sentido, vide as Consultas de
Contribuintes nos 196/2008 e 004/2016.
Note-se que, nos períodos
anteriores a 01.01.2016 e posteriores a 25.04.2016, a alíquota interna para as
mercadorias embalagens é de 12% (doze por cento), na forma definida nas
subalíneas “b.30” e “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002,
respectivamente.
Na hipótese em que a alíquota
interestadual aplicável à operação com mercadoria destinada a este Estado seja
de 12%, não caberia esta antecipação do imposto.
Saliente-se que, nos períodos em
referência, persistiria a obrigatoriedade do recolhimento da antecipação do
imposto em relação a aquisições interestaduais de embalagens oriundas de
estabelecimento que não seja o industrial, conforme disposto nas mencionadas
subalíneas “b.30” e “b.65”, uma vez que nestas situações a alíquota interna
prevista é de 18% (dezoito por cento).
Cabe ressaltar, ainda, que no
período entre 01.01.2016 a 25.04.2016 era obrigatória a referida antecipação do
imposto, em qualquer caso, para as mercadorias: embalagens, inclusive saco
plástico para acondicionamento de lixo, ocasião em que as operações internas
estavam submetidas à alíquota de 18% (dezoito por cento), consoante alínea “e”
do inciso I do referido art. 42 do RICMS/2002.
3. Nos termos do art. 2º da
Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016:
Art. 2º O cálculo da antecipação
do imposto deverá observar o seguinte:
I - para fins do disposto no art.
49 do RICMS:
a) do valor da operação será
excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
b) ao valor obtido na forma da
alínea “a” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a
consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
II - sobre o valor obtido na
forma da alínea “b” do inciso I do caput, será aplicada a alíquota
interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
III - o imposto devido
corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso II
do caput e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim
considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o
valor da operação de que trata a alínea “a” antes da exclusão do imposto.
No regime do Simples Nacional a
apuração do imposto é realizada com base na receita bruta auferida, conforme
art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não havendo destaque no campo próprio
do documento fiscal da base de cálculo e do ICMS relativos à sua operação
própria.
No entanto, para fins do cálculo
da antecipação, considera-se como valor do imposto relativo à operação
interestadual, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual
prevista nas Resoluções do Senado nº 22/1989 e 13/2012 sobre o valor da
operação, consoante inciso III do art. 2º acima transcrito.
Desse modo, mesmo em relação às
operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples
Nacional, o destinatário mineiro, contribuinte do ICMS, deverá considerar no
cálculo previsto na alínea “a” do inciso I e no inciso III, ambos do citado
art. 2º, a aplicação da alíquota interestadual prevista nas Resoluções do
Senado nº 22/1989 e 13/2012.
Tratando-se de entrada de
mercadoria de origem estrangeira ou com conteúdo de importação superior a 40%,
a alíquota interestadual a ser considerada no cálculo da antecipação do imposto
será de 4%. Nas demais hipóteses, a alíquota interestadual será de 12%.
Vale salientar que esta
Diretoria já se manifestou desta forma na Consulta de Contribuinte nº 176/2016.
4. A princípio importa destacar
que o pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do
interessado conforme procedimentos previstos nos artigos 28 a 36 do RPTA,
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Consoante o disposto no art. 4º
da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016, não será objeto de restituição o
valor indevidamente recolhido a título de antecipação do imposto de que trata o
§ 14 do art. 42 do RICMS/2002 pelo contribuinte enquadrado no regime Simples
Nacional, salvo se comprovado pelo requerente que a mercadoria se encontrava em
estoque no estabelecimento na data do pedido de restituição.
Tal disciplina tem fundamento no
§ 3º do art. 92 do RICMS/2002 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN),
que determinam que a restituição do ICMS somente será feita a quem provar haver
assumido o respectivo encargo financeiro ou, no caso de o ter transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, de modo a impedir
o enriquecimento sem causa do contribuinte de direito.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de
fevereiro de 2017.
Jorge
Odecio Bertolin
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10094—WIN/INTER
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