PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SÓCIO DE FATO - PRETENSÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
REJEITADA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF30578 -
LT
PROCESSO TRT/RO Nº 01918-2014-033-03-00-4
Recorrentes : (1) Centro de Formação
de Condutores Daniel Davi Ltda. -
ME.
(2)
José Fernandes de Melo
Recorridos : Os mesmos
E M E N T A
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. SÓCIO DE FATO. PRETENSÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO REJEITADA.
O sócio pode contribuir para a sociedade com bens ou serviços, pelo que o fato
de o reclamante prestar serviços não desqualifica a sociedade empresária
estabelecida, conforme artigo 981 do Código Civil. Por sua vez, a ausência, em
um primeiro momento, de formalização da sociedade, não conduz ao reconhecimento
do vínculo de emprego, pois o Direito Trabalhista se orienta pelo princípio da
primazia da realidade sobre a forma e, no caso em apreço, as narrativas do
próprio autor apontam para a existência da sociedade de fato e não da prestação
de labor subordinado e desvinculado dos riscos do negócio. O reclamante assumia
os riscos da atividade econômica, ao confessadamente receber valores variáveis,
investindo na sociedade, o que culminou na aquisição de duas filiais da ré.
Pretensão de reconhecimento de relação de emprego rejeitada.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 1ª
Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, proferiu-se o
seguinte acórdão:
1.
RELATÓRIO
A
segunda reclamada e o reclamante interpõem os recursos ordinários de fls.
322/328 e 331/332, respectivamente, insurgindo-se contra a sentença de fls.
316/319. Insurge-se a ré contra o reconhecimento do vínculo empregatício até
28.04.2012 e a consequente rejeição da prescrição bienal quanto ao primeiro
contrato trabalhista, sustentando que, após 27.04.2012, o reclamante deixou a
condição de empregado e passou a ser sócio da segunda ré. O autor, por sua vez,
protesta contra o indeferimento dos pedidos de pagamento de diferenças
salariais e de horas extras relativas a intervalo intrajornada.
Comprovação
do recolhimento de custas e depósito recursal pela ré à fl. 329.
Contrarrazões
pela ré às fls. 335/336, tendo decorrido sem resposta o respectivo prazo para o
reclamante, apesar da respectiva intimação (fl. 334).
Procurações
e substabelecimentos às fls. 58 e 70/71.
É o
relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes
e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos
recursos, deles conheço.
3.
JUÍZO DE MÉRITO
3.1.
Recurso da Reclamada
3.1.1.
Vínculo Empregatício
Insurge-se
a ré contra o reconhecimento do vínculo empregatício até 28.04.2012 e a
consequente rejeição da prescrição bienal quanto ao primeiro contrato
trabalhista. Sustenta que, após 27.04.2012, o reclamante deixou a condição de
empregado e passou a ser sócio da segunda ré (Centro de Formação de Condutores
Daniel Davi - ME), filial da primeira ré (Centro de Formação de Condutores
Daniel Davi Ltda.) na cidade de Mesquita/MG, conforme teria sido demonstrado
pela prova oral e documental produzida. Subsidiariamente, requer o
reconhecimento da condição de sócio a partir de 28/08/2013, tendo em vista a
aquisição pelo reclamante da CFC Élida.
Quanto
à valoração da prova oral pelo juiz sentenciante, a recorrente argumenta que:
“Conforme
consta da ata de audiência de instrução, a testemunha do Reclamante, sra. Kívia Fabiana Carlos Soares,
foi contraditada ao argumento de relacionamento íntimo com o Reclamante, sendo,
para tanto, colhido o depoimento da sra. Rogéria
Luciano de Oliveira.
Prestando
seu testemunho em pé, de frente para o juiz, e na presença de todas as partes,
e ainda da sra. Kívia
Fabiano Carlos Soares, a sra. Rogéria Luciano de
Oliveira afirmou ter presenciado cenas de relacionamento íntimo entre o
Reclamante e a testemunha, o que motivou o acolhimento pelo juízo, da
contradita apresentada.
Importante
considerar tal situação, eis que foi esta a razão do nervosismo da testemunha sra. Rogéria Luciano de Oliveira.”
Ao
exame.
Na
inicial, afirmou o reclamante que laborou para a primeira ré de 25.07.2011 a
27.04.2012 e para a segunda ré de maio de 2012 a 28.04.2014.
Disse
que, mesmo após a rescisão contratual (TRCT fls. 28/29), continuou suas
atividades, prestando serviços para as rés, laborando na cidade de Mesquita/MG,
exercendo as funções de gerente administrativo, instrutor e vendedor.
Quanto
ao alegado segundo contrato, afirmou na inicial que:
“O
reclamante foi contratado para exercer a função de Gerente Geral, percebendo
salário mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais),
entretanto o referido salário foi apenas nos 5 (cinco) primeiros meses de seu
contrato, quais sejam, de maio a setembro de 2012, conforme se detém dos
recibos de pagamento em anexo.
A partir de outubro de 2012, a
Reclamada chamou o reclamante para uma reunião e lhe fez a seguinte proposta,
caso o Reclamante aumentasse significativamente o número de alunos, levantando
a empresa que à época estava em defasagem e ainda investisse cerca de R$
2.300,00(Dois mil e trezentos reais) mensais, o mesmo se tornaria Sócio da
unidade em que estava trabalhando, qual seja da filial em Mesquita.
(...)
Pois
bem, o Reclamante aceitou a referida oferta e durante aproximadamente 2 (dois)
anos abriu mão de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) de seu salário
mensal para “investir” na empresa e assim tornar-se sócio.
Ledo
engano, mesmo abrindo mão de seu salário, trabalhando em diversas funções na
Reclamada, quais sejam, instrutor, gerente, vendedor e administrador, ao saldar
todas as dívidas da empresa e aumentar significativamente o faturamento da
mesma, a Reclamada simplesmente demitiu o Reclamante informando que, como a
empresa ainda estava devendo, o mesmo somente receberia a quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais) e que ao(sic) teria parte alguma na empresa.
Insta
salientar que, mesmo investindo na reclamada, o reclamante sempre laborou sob
as ordens e supervisão da sócia da segunda reclamada sra.
Roberta, tendo horário e metas a cumprir, horários para chegar ao trabalho, não
possuindo nenhum poder de mando, tanto que era a referida sócia quem
administrava, contratava e demitia os funcionários, quem administrava o
dinheiro que entrava na empresa, tudo funcionava sob suas ordens, sendo o Reclamante
um mero empregado, sob as ordens de seu patrão.
Em 28
de agosto de 2013, a Sócia da Reclamada, com intuito de continuar alimentando
as esperanças do Autor em ser sócio da unidade de Mesquita, o incluiu no
contrato social de uma empresa que havia adquirido na cidade de Ipatinga/MG
naquela data, incentivando ainda a investir mais dinheiro naquela sociedade.
Ora,
tamanha fora a má-fé da reclamada em alimentar no reclamante a esperança de ser
sócio da mesma apropriando indevidamente de grande parte do salário, utilizando
o mesmo nome como “Laranja” para adquirir empresa abarrotada de dívidas.
Não
bastasse a Reclamada se apropriar indevidamente dos salários do Reclamante,
durante o período em que o mesmo laborou na cidade de Mesquita, nos 3 meses
anteriores à sua demissão a Reclamada não pagou ao reclamante seu salário
mensal como de praxe alegando que a autoescola não estava “dando lucros”.”
(fls. 09/10).
Em depoimento pessoal, o
reclamante afirmou: “O depoente acreditou nas promessas de sociedade feitas
pela reclamada; o depoente manteve-se obediente às determinações e instruções
da reclamada, mesmo após as promessas de sociedade; não dava ordens aos
empregados de Mesquita, devendo se reportar à reclamada para tomada de
decisões; um carro da reclamada ficava de posse do depoente o tempo todo;
que já viu outros empregados com carro da empresa, mas eles não ficavam de
posse desses veículos tal como o depoente; dependendo da situação, os
veículos poderiam “dormir” tanto na autoescola quanto na casa do depoente; o
depoente forneceu cheques para a aquisição da autoescola no bairro Canaã (CFC Élida), em Ipatinga; o depoente participava de decisões
da autoescola, tomadas em conjunto com a sra.
Roberta; o fornecimento de cheques se deu para aquisição da filial da
autoescola CFC Élida; que o depoente adquiriu a
matriz desse CFC; após conversa com a sra. Roberta,
ela não demonstrou interesse na aquisição da referida matriz, tendo o depoente
se entendido com a proprietária desse estabelecimento; o depoente nunca foi
sócio da reclamada, ouvindo comentários de terceiros de que se tratava apenas
de um “laranja”; as duas unidades do CFC Élida
(Canaã e Veneza) hoje são de “propriedade” do depoente; que após a promessa de
sociedade, o depoente recebia R$ 1.200,00, R$ 800,00 mensais, ou às vezes
nada, ficando os valores consignados para a compra da autoescola de Mesquita”
(grifos acrescidos).
“Data venia”
do entendimento do juiz sentenciante, considero que as narrativas da própria
petição inicial e depoimento pessoal do reclamante dão conta de que, após a
ruptura do contrato de trabalho que o reclamante mantinha então na matriz da ré
na cidade de Ipatinga/MG, as partes deram início a uma sociedade de fato quanto
à filial em Mesquita/MG, que culminou na sociedade formalizada quanto à filial
CFC Élida, no bairro Canaã.
A insatisfação do reclamante
quanto aos rumos da sociedade o fizeram pretender o reconhecimento do vínculo
empregatício, totalmente descaracterizado, no entanto, quanto ao labor, a
partir de maio de 2012, na filial de Mesquita/MG.
Tanto assim é que o reclamante
narrou na inicial que teria ficado insatisfeito com a afirmativa da sócia de
que ele não teria parte na sociedade, restando o valor de R$ 2.000,00 para
acerto com o autor.
O insucesso da parceria entre as
partes ou eventual descumprimento de contrato empresarial não dá ensejo ao
reconhecimento de liame empregatício.
O próprio autor narra que passou
a investir recursos financeiros na sociedade e que tais investimentos foram
canalizados para aquisição as duas unidades do CFC Élida
(Canaã e Veneza), das quais hoje é proprietário.
Conclui-se, assim, que a
sociedade de fato realmente ocorreu, tanto que o reclamante, a partir dos
recursos investidos a partir daí, tornou-se proprietário de duas filiais da ré,
e se ele se considera devedor de demais valores, não se trata de créditos
trabalhistas.
Não há
que se olvidar que o sócio pode contribuir para a sociedade com bens ou
serviços, pelo que o fato de o reclamante prestar serviços, inclusive como
instrutor, “data venia”, não desqualifica a sociedade
empresária estabelecida.
Consoante
o artigo 981 do Código Civil, “Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
O
reclamante assumia os riscos da atividade econômica, ao confessadamente receber
valores variáveis, e, “às vezes nada”, “investindo” na sociedade, o que
culminou na aquisição de duas filiais da ré.
Não há
como acolher as alegações de que o reclamante era “laranja”, se ele mesmo
afirmou que se entendeu com a sócia da ré para adquirir as filiais a partir dos
recursos já investidos.
A
alteração contratual quanto ao CFC Élida foi
formalizada em fevereiro de 2014 (vide registro Jucemg
nesta data, fls. 122, e contrato social fls. 120/121) e, “data venia”, o fato de não constar o nome da sócia Roberta no
contrato que registra a transferência de cotas ao reclamante não enfraquece a
constatação de que havia uma sociedade entre as partes, diante das afirmativas
autorais a respeito do acordo celebrado com a sra.
Roberta e também do contrato de compra e venda assinado pelo reclamante e pela sra. Roberta como compradores daquela unidade em agosto de
2013 (fls. 113/117).
Nem mesmo
o reclamante se denomina “laranja”, tendo narrado que terceiros é que assim o
classificavam.
Assim,
“data venia” das consignações sentenciais, a ausência
de formalização da sociedade quanto a filial de Mesquita não conduz ao
reconhecimento do vínculo de emprego, pois o Direito Trabalhista se orienta
pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma e, no caso em apreço, as
narrativas do próprio autor apontam para a existência da sociedade de fato e
não da prestação de labor subordinado e desvinculado dos riscos do negócio.
As
demais evidências quanto ao período de serviços na cidade de Mesquita/MG e,
posteriormente, na filial adquirida pelo autor no bairro Canaã só corroboram a
condição de sócio e não de empregado gerente da ré.
Veja-se
que o próprio autor, em depoimento pessoal, diz que participava da tomada de
decisões da autoescola, juntamente com a sócia Roberta.
Da
prova oral, juntamente com os aspectos já narrados que caracterizam a
sociedade, extrai-se a autonomia do reclamante e sua diferenciação quanto aos
empregados da reclamada.
Nesse sentido, o autor destacou
que era o único que ficava de posse do veículo da ré todo o tempo, usufruindo,
portanto, do carro para fins particulares, o que aponta para a condição de
sócio.
O
depoimento da testemunha do reclamante é inconsistente.
Ela
afirma ter trabalhado como secretária, por indicação do reclamante, com quem
trabalha atualmente. Disse ter laborado inicialmente na matriz da ré, depois na
cidade de Mesquita e finalmente na filial do bairro Canaã. Disse que, ao
laborar nesta última filial, teria seguido ordens exclusivamente da sra. Roberta, o que não condiz com o fato de tal filial ter
sido adquirida pelo autor em conjunto com a sra.
Roberta (contrato compra e venda f. 113/117), e, posteriormente, somente pelo
autor.
A
segunda testemunha da reclamada, Francisnei,
trabalhou com o reclamante na matriz, durante o contrato de trabalho do autor,
pelo que suas afirmações a respeito de reuniões em que o reclamante não tinha
tratamento diferenciado se referem a tal período, anterior à sociedade. Tal
testemunha narrou que, após o reclamante prestar serviços na filial de
Mesquita, não houve subordinação: “perguntado se o reclamante, ao sair da
unidade, passou a ser sócio daquela de Mesquita, disse não saber no papel,
confirmando a condição do reclamante de administrador em Mesquita; o reclamante
não era subordinado à sra. Roberta quando atuou em
Mesquita, comandando a unidade; sabe desse comando do reclamante o atendimento
à necessidade de clientes de Mesquita passarem pelo reclamante; já acompanhou
projetos em Pingo D’água, comandado pelo reclamante; o reclamante andava em
veículo da empresa; o depoente não se recorda quando o reclamante passou para
Mesquita; outros instrutores não ficam com o carro da empresa em fins de
semana; reclamante e sra. Roberta teria firmado
sociedade na autoescola do Canaã; que o depoente teve contato com o reclamante
na autoescola do Canaã, local em que o reclamante se portava como patrão” (fl.
308).
Por sua
vez, a terceira testemunha da ré, Andreia, laborou na filial do bairro Canãa, que incontroversamente foi adquirida pelo reclamante
em 2014, indicando que ali antes havia uma sociedade entre o reclamante e a
sócia Roberta:
“que
trabalhou para a reclamada do final de 2013 até o ano de 2014, como instrutora,
na unidade do Canaã; o reclamante não dava aulas nessa unidade; foi indicada
por seu amigo Douglas, para procurar o reclamante, pois na época estava abrindo
a empresa no Canaã; a depoente levou documentos e currículo, deixando-os com o
reclamante; perguntada por diversas formas e por diversas vezes quem foi a
pessoa que assinou o contrato de trabalho em sua CTPS, a depoente se limitou a
falar em CFC e vinculação à CFC, não esclarecendo o fato; o reclamante dava
ordens na unidade do Canaã; às vezes Roberta comparecia na unidade do Canaã;
tinha pouco contato com Roberta, mas sabia que os donos da empresa eram ela e o
reclamante; tanto o reclamante quanto a diretora de ensino (Eliana, mãe de
Roberta) faziam os pagamentos; a depoente não sabe se reclamante e Roberta eram
sócios em alguma outra autoescola; a depoente já atendeu projetos em Areias,
indo para essa localidade com o reclamante nos fins de semana; o reclamante
dava ordens nesse projeto; enquanto a testemunha respondia a pergunta sobre
aulas de direção no projeto de Areias, a sócia da reclamada começou a falar que
não houve aulas desse gênero naquela localidade e, só a partir disso, a
testemunha chegou nessa resposta; o reclamante ficava com o carro da empresa;
ao que sabe a depoente, nenhum outro empregado ficava com o carro da empresa.”
(fl. 308).
Como já
ressaltado, os depoimentos testemunhais somente vêm corroborar o que foi
extraído das próprias narrativas autorais.
Quanto
à primeira testemunha da ré, Rogéria, ela disse que trabalhou por indicação do
reclamante, que já conhecia há 11 anos, tendo revelado que o reclamante se
apresentava como sócio da filial de Mesquita, tendo pagado salários e proferido
ordens à depoente:
“que
trabalhou por 11 meses em Mesquita, como instrutora de legislação; perguntada
sobre as funções do reclamante, a depoente respondeu que ele a contratou; o
reclamante administrava a autoescola e, até onde a depoente sabia, ele erá sócio da senhora Roberta; perguntada sobre o
significado de “administrar”, respondeu que na época nem conhecia a Sra.
Roberta, mas sabia que o reclamante era sócio; quando o instrutor faltava, o
reclamante dava algumas aulas de prática; o reclamante não comparecia na
autoescola todos os dias, sendo que às vezes o fazia por 3 vezes na semana;
quando abriram a sociedade no Canaã, a depoente já viu o reclamante dar algumas
aulas nesse bairro de Ipatinga; que a depoente entrou para a reclamada no ano
de 2012; ficou em Mesquita de agosto/2012 a julho/2013, passando depois a
trabalhar com a Senhora Roberta, em autoescola do centro de Ipatinga; o
reclamante ia sempre na autoescola do centro, mas não a trabalho; a depoente
era vizinha do reclamante e este teria lhe proposto contrato de trabalho na
autoescola; a proposta foi feita na casa da depoente; antes de ser contratada,
a depoente já conhecia o reclamante há 11 anos; que a depoente recebia ordens e
salários do reclamante em Mesquita; no tempo em que esteve em Mesquita, a
depoente viu a Sra. Roberta por uma vez nessa cidade; o reclamante decidia
tudo, inclusive concessão de descontos aos clientes; a depoente não se lembra
exatamente quando conheceu a senhora Roberta, mas diz que foi 6 meses após sua
admissão na Ré, em uma festa de confraternização; perguntada se o reclamante se
apresentava como proprietário da autoescola de Mesquita, respondeu que todos o
conhecia como proprietário; a depoente já presenciou situação de um empregado
não se referir ao reclamante como sócio e ser repreendido; o reclamante andava
com o Fiat Uno da autoescola; nenhum outro empregado fazia isso, pois os carros
ficavam na casa do reclamante; o telefone fixo da autoscola
de Mesquita seria (033) 3251-1382; foi convidada pelo reclamante para trabalhar
na autoescola do Canaã; nessa unidade do Canaã, o comando era do reclamante em
sociedade com a sra. Roberta; não se lembra quando
iniciou a sociedade entre o reclamante e a sra.
Roberta; as anotações na CTPS da depoente foram feitas por Roberta; a depoente
dava aula em salas; a depoente não vendia pacotes de aula, função da
secretária” (fl. 307).
Não se
olvidam as importantes observações do juiz sentenciante a respeito do
comportamento de tal testemunha ao depor:
“Friso
ainda que o testemunho da sra. Rogéria Luciano de
Oliveira, apesar de longo, não teve absolutamente nenhuma valia na formação do
meu convencimento. Essa testemunha veio a juízo com um único intento:
confirmar, a todo custo, a alegada sociedade entre as partes.
Entretanto,
mesmo demorando a conhecer a sra. Roberta, a
testemunha afirmou que o autor seria sócio daquela pessoa, fornecendo essa
informação sem ser questionada a respeito, atropelando-se desesperadamente em
relação ao que seria interessante falar ao Juízo.
Ademais,
a sra. Rogéria não tinha efetivo conhecimento da
existência da sociedade, merecendo ser destacado que, apesar de convidada pelo
autor para prestar serviços em Mesquita/MG, sua CTPS foi assinada por Roberta.
Ora, nada compatível esse fato com os poderes típicos de um sócio atribuídos ao
reclamante, máxime ao se considerar os depoimentos colhidos a rogo das rés no
sentido de que a sra. Roberta pouco comparecia em
Mesquita.” (fl. 316-v).
Entretanto,
considero que as afirmativas testemunhais, como já destacado, vêm apenas
corroborar aspectos extraídos das narrativas do próprio autor quanto à efetiva
existência de uma sociedade de fato, e, considerando a não formalização da
sociedade anteriormente, a assinatura da CTPS da testemunha pela sócia Roberta
não é indicativo de que não foi estabelecida a sociedade.
Assim,
ausentes os requisitos da relação empregatícia (art. 3º da CLT), figurando o
reclamante como sócio de fato da ré.
Portanto,
afasto o reconhecimento da relação empregatícia no período indicado na inicial
e acolho a prescrição bienal em relação ao contrato trabalhista findo em
27.04.2012, tendo em vista o ajuizamento da ação somente em 29.10.2014 (art.
7º, XXIX, da CF). Excluo, consequentemente, as condenações da ré.
Provimento
nesses termos.
Resta
prejudicado o exame do apelo do reclamante.
FUNDAMENTOS
PELOS QUAIS,
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Segunda Turma, à
unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu
provimento ao recurso da reclamada para afastar o reconhecimento da relação
empregatícia no período indicado na inicial e acolher a prescrição bienal em
relação ao contrato trabalhista findo em 27.04.2012, excluindo as condenações
da ré; declarou prejudicado o exame do apelo do reclamante; inverteu os ônus da
sucumbência, arbitrando as custas em R$ 11.232,00, pelo reclamante, isento.
Belo
Horizonte, 4 de outubro de 2016.
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
(TRT/3ª R./ART.,
DJ/MG, 14.10.2016)
BOLT7191—WIN/INTER
REF_LT