FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E DE SAÚDE
MUNICIPAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - MEF30580 - BEAP
DIEGO
AGUIAR DE LIMA *
INTRODUÇÃO
Fiscalização Sanitária ou
Vigilância Sanitária pode se classificar como uma parcela do poder de polícia
do Estado destinada à proteção da saúde como um todo, de forma a promover o seu
correto desenvolvimento, principalmente no tocante à educação, sendo que sua
principal finalidade é a de impedir que a saúde seja exposta a riscos,
utilizando para tanto o combate dos efeitos nocivos e prejudiciais em razão de
alguma falha sanitária, na prestação de serviços de interesse à saúde.
É um conceito semelhante ao que
vem na Lei Federal nº 8.080/90, em seu artigo 6º, § 1º:
“§ 1º Entende-se por vigilância
sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à
saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da
saúde”.
A Constituição Federal
reconhece, em seu artigo 196:
“a saúde como direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Igualmente, em seu artigo 200, a
Constituição Federal determina que compete ao Sistema Único de Saúde executar
as ações de vigilância sanitária e epidemológica
(inc. II) e fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.
A este tocante o artigo 23 da
Constituição Federal é taxativo:
“Artigo 23. É competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência”.
A competência administrativa
para cuidar da saúde pública é concorrente entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação em uma das áreas mais
sensíveis do Estado moderno.
Portanto,
administrativamente, os entes federativos possuem competência para assegurar a
efetividade e plenitude da saúde pública, inclusive no tocante aos serviços de
vigilância sanitária, devendo o exercício dessa competência, para evitar
desnecessários embates entre os diversos entes federativos, pautar-se pelo
princípio da predominância do interesse.
O artigo 24 da Constituição
Federal continua:
“Artigo 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social,
proteção e defesa da saúde”.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O artigo 24 da CR/88 prevê as
regras de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal,
estabelecendo quais são as matérias que deverão ser regulamentadas de forma
geral por aquela e específica por estes.
A Constituição Federal
brasileira de 1988 adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical,
de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas
gerais, devendo os Estados e Distrito Federal especificá-las através de suas
respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e do
Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º).
Tratando dos Municípios o artigo
30 da CR/88 estabelece:
“Artigo 30. Compete aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber;
(...)
VII - prestar, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população”.
A função legislativa é exercida
pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do Município, em
colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis,
assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como
modelo, pelo processo legislativo federal. Dessa forma, a atividade legislativa
municipal submete-se aos princípios da Constituição Federal, com estrita
obediência à Lei Orgânica dos Municípios, à qual cabe o importante papel de
definir as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a
Constituição Federal não a exaure, pois usa a expressão interesse local como
catalisador dos assuntos de competência municipal.
COMPETÊNCIA
GENÉRICA
Em relação à competência
genérica em virtude da predominância do interesse local trazida pela CF/88, art.
30, apesar de difícil conceituação, interesse local refere-se àqueles
interesses que disserem respeito mais diretamente às necessidades imediatas do
município, mesmo que acabem gerando reflexos no interesse regional (Estados) ou
geral (União), pois, como afirmado por Fernanda Dias Menezes, “é inegável
que mesmo atividades e serviços tradicionalmente desempenhados pelos
municípios, como transporte coletivo, polícia das edificações, fiscalização das
condições de higiene de restaurantes e similares, coleta de lixo, ordenação do
uso do solo urbano etc., dizem secundariamente com o interesse estadual e
nacional”.
Assim, por exemplo, será de
competência do município, atendendo suas peculiaridades locais, a prática
genérica de vigilância sanitária em relação aos alimentos de consumo imediato
até o limite de seu território, inclusive com o poder de fiscalização das
condições de higiene de restaurantes e similares em toda região.
O artigo 30, II, da Constituição
Federal, preceitua caber ao município suplementar a legislação federal e
estadual, no que couber, podendo o município suprir as omissões e lacunas da
legislação federal e estadual, embora não podendo contrariá-las, inclusive nas
matérias previstas no artigo 24 da Constituição de 1988. Para tanto, a Constituição
Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na
autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para
ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com
aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência
desse ente federativo: interesse local.
Ressalte-se que, no caso de
serviços de atendimento à saúde da população, a própria Constituição Federal
presume, no artigo 30, VII, a existência de interesse local, legitimados na
atuação do Município.
Além do mais, na utilização
dessa competência suplementar, o Município pode, atendendo as peculiaridades
locais e em respeito à legislação federal e estadual, estabelecer normas de
fiscalização para vigilância sanitária de alimentos.
Exemplo prático - Município de
São Paulo:
O Município de São Paulo, por
meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São
Paulo, pela Lei n. 10.085/86, tem a competência de fiscalizar e controlar as
condições higiênico-sanitárias nos estabelecimentos que comercializam alimentos
a varejo.
A Vigilância Sanitária de
Alimentos no Município de São Paulo é responsabilidade do Departamento de
Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, órgão vinculado à Secretaria Municipal
de Abastecimento - SEMAB.
CONCLUSÃO
Para concluir brevemente o
pequeno levantamento sobre o tema, temos que a competência administrativa para
cuidar de Saúde Pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância
sanitária, é comum a todos os entes federativos. Ou seja, tanto a União quanto
os Estados, Distrito Federal e Municípios têm esse dever imposto pela Lei
Magna.
Logicamente, para que não haja
conflito entre as diversas atuações, suas condutas devem pautar-se pelo
princípio da predominância do interesse, ou seja, quando existir o interesse
geral, na busca do desenvolvimento social e do cidadão como pilar principal
para o feito, já que a competência a prevalecer será da União; diferentemente,
o interesse regional, fará prevalecer o Estado, e, consequentemente, o
interesse local, o Município.
Em relação à competência
legislativa, a Constituição Federal disciplinou-a de forma mais cuidadosa.
Assim, compete à União legislar
sobre normas gerais protetivas da saúde pública,
enquanto aos Estados e Distrito Federal compete a complementação dessas normas.
Nem os Estados e o Distrito Federal poderão invadir a disciplina sobre normas
gerais nem a União poderá editar normas por demais específicas, sob possível
pena de inconstitucionalidade por desrespeito à divisão de competências
concorrentes feitas pela Constituição Federal.
Por fim, é entendimento
consolidado que o Município surge nesse contexto sempre pautando sua atuação
pelo princípio da predominância do interesse local, legitimador de sua atuação
na área de saúde pública, inclusive vigilância sanitária, buscando sempre a
colaboração efetiva e o apoio dos demais entes federados.
* Advogado,
consultor e colaborador do BEAP.
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