LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - MEF30735 - BEAP
CONSULENTE : Câmara
Municipal
CONSULTORES : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Câmara Municipal, por meio de
sua Controladoria-Geral, no uso de seu direito como
assinante do BEAP, formula-nos consulta sobre suspensão de contrato
administrativo, que transcrevemos, fornecendo o nosso parecer.
DA CONSULTA
A Consulente menciona o art. 78
da Lei nº 8.666/93, inciso XIV, que versa sobre a suspensão de contratos que,
por prazo superior a 120 dias, constitui motivo para a rescisão dos mesmos e
indaga se pode, então, suspender um contrato por 120 dias e, após este prazo,
voltar com a prestação dos serviços. Solicita também informações sobre qual é o
procedimento correto.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS E
COMENTÁRIOS TÉCNICOS
Um dos princípios básicos da
Administração Pública é o da continuidade do serviço público; por isso, toda
contratação passa por diversas autorizações e atos burocráticos, a saber:
autorização em PPA, LDO e LOA e processo licitatório.
A Lei de Licitações e Contratos,
em seu art. 78, inc. XIV, determina que a suspensão de contrato administrativo
por período superior a 120 dias enseja rescisão contratual.
Isto, de forma alguma, significa
que qualquer contrato administrativo possa, a qualquer tempo, ser suspenso por
menos de 120 dias sem justificativa alguma.
Contrato firmado pela
Administração Pública é ato administrativo, que é uma declaração do Estado ou
de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da
lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeito a controle pelo Poder
Judiciário.
Atos jurídicos são revestidos da
presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei.
Têm os atributos da imperatividade, ou seja, os atos
se impõem a terceiros, independente de sua concordância. São autoexecutáveis,
qual seja, não têm necessidade de intervenção judicial para que eles sejam
postos em execução.
Atos administrativos, então,
para serem alterados, anulados ou revistos, devem ser acompanhados de justificativa
legal.
Para evitar dúvidas, todo ato
administrativo deve ser formalizado por escrito. Significa que qualquer
determinação verbal ou que não se formalize em instrumento escrito e de
comprovada autenticidade deverá ser recusada pelo particular. Excepcionam-se,
por óbvio, situações em que a dilação temporal ultrapasse a própria vontade da
Administração, como nos casos de calamidade pública, guerra, etc.
O art. 78, inciso XIV, da Lei nº
8.666/93, admite a existência de suspensão de contrato administrativo em seu
texto, in verbis:
“Art. 78. Constituem motivo para
rescisão do contrato:
XIV - a suspensão de sua
execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo
prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e
outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar
pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada
a situação”;
Não temos em nosso ordenamento
jurídico legislação que trate exclusivamente de suspensão de contratos
administrativos.
Temos de nos ater a que o objeto
de qualquer contratação deve sempre buscar o atendimento do interesse público.
Em casos de a realização de
receita não comportar o cumprimento de metas de resultado primário ou nominal,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, ou nos casos em que o contratado não
esteja observando as cláusulas contratuais, deve o contrato ser suspenso, por
causa da obrigatoriedade de limitação de empenho para o primeiro caso, e
penalidades trazidas pela própria Lei de Licitações para o segundo caso.
Paralisações, mesmo que
justificáveis, não podem trazer prejuízos para o particular. Todos os prejuízos
advindos da suspensão do contrato devem ser indenizados pela Administração
Pública.
NOSSO PARECER
Diante do exposto, somos de
parecer que:
O ato de suspensão de contrato
administrativo não é discricionário, pois todo contrato administrativo deve
atender exclusivamente o interesse público.
Portanto, pode-se suspender a
execução de contrato administrativo somente nos casos em que a realização da
receita não comportar o cumprimento de metas de resultado primário, o que deve ensejar a limitação de
empenho, e em casos de inexecução do contrato por parte do contratado.
Como vimos, há possibilidades de
suspensão de contratos administrativos, desde que este ato seja formal e
devidamente motivado.
A suspensão em discussão, para
não ensejar rescisão contratual, deve ser por menos de 120 dias. Antes deste
prazo, a Administração Pública deve expedir ordem de serviço autorizando a
continuidade da execução do objeto do contrato.
Porém,
os custos decorrentes da suspensão contratual devem ser indenizados pela
Administração Pública, para manter o equilíbrio financeiro do contrato.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
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