ETÉCNICO RESPONDE - PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT - PARCELAMENTO - ADESÃO - MODALIDADES - MEF30761 - AD

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre as seguintes questões:

 

                1. Uma empresa optante do regime Lucro Presumido com débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil poderá aderir ao parcelamento PERT?

                Resp. - Afirmativo. Os débitos vencidos até 30 de abril de 2017 poderão ser parcelados através do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT até o dia 31 de agosto.

 

                2. Quais são as reduções oferecidas por esse parcelamento?

                Resp. - O PERT oferece diferentes modalidades para adesão ao parcelamento, conforme dispõe o art. 3º da IN RFB nº 1.711/17, in verbis:

 

                “Art. 3º Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:

                I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

                II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

                a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

                b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

                c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

                d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou

                III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

                a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;

                b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

                c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

                § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o saldo remanescente após a amortização com créditos, se existente, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

                § 2º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput, ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

                I - a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

                II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade pretendida.

                § 3º A liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no inciso II do § 2º deverá ser efetuada com observância do disposto no art. 13.”

 

                Isto posto, o benefício é para os pagamentos à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante com redução de 90% de juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas efetuando o pagamento em janeiro de 2018 ou redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas efetuando o pagamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas ou redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas efetuando o pagamento em até 175 parcelas mensais e sucessivas.

                Salientamos que na hipótese de adesão a uma das modalidades acima, se a dívida for igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, o valor do pagamento à vista poderá ser de 7,5% valor da dívida consolidada.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERG200/PC6

BOAD9385—WIN

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