ETÉCNICO RESPONDE - PROGRAMA
ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT - PARCELAMENTO - ADESÃO -
MODALIDADES - MEF30761 - AD
Solicita-nos (...) um parecer
sobre as seguintes questões:
1. Uma empresa optante do
regime Lucro Presumido com débitos tributários junto à Receita Federal do
Brasil poderá aderir ao parcelamento PERT?
Resp.
- Afirmativo. Os débitos vencidos até 30 de abril de 2017 poderão ser
parcelados através do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT até
o dia 31 de agosto.
2. Quais são as reduções
oferecidas por esse parcelamento?
Resp.
- O PERT oferece diferentes modalidades para adesão ao parcelamento, conforme
dispõe o art. 3º da IN RFB nº 1.711/17, in verbis:
“Art. 3º Os débitos abrangidos
pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das
seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
I - pagamento à vista e em
espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada,
sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e
do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros
créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
II - pagamento da dívida
consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas,
calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor
da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª
(décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à
24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à
36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima)
prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84
(oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou
III - pagamento à vista e em
espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada,
sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a
dezembro de 2017, e o restante:
a)
liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de
90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das
multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e
quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro
de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40%
(quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e
setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro
de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25%
(vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada
parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da
receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do
pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos)
do total da dívida consolidada.
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso I do caput, o saldo remanescente após a amortização com créditos,
se existente, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais,
vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista, no valor mínimo
correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
§ 2º Na hipótese de adesão a uma
das modalidades previstas no inciso III do caput, ficam asseguradas ao
devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais):
I - a redução do valor do
pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser
pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro
de 2017; e
II - após a aplicação das
reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios
relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação do saldo
remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade
pretendida.
§ 3º A liquidação dos débitos na
forma prevista no inciso I do caput e no inciso II do § 2º deverá ser
efetuada com observância do disposto no art. 13.”
Isto posto, o benefício é para
os pagamentos à vista de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, em 5
parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o
restante com redução de 90% de juros de mora e 50% das multas de mora, de
ofício ou isoladas efetuando o pagamento em janeiro de 2018 ou redução de 80%
dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas efetuando
o pagamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas ou redução de 50% dos
juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas efetuando o
pagamento em até 175 parcelas mensais e sucessivas.
Salientamos que na hipótese de
adesão a uma das modalidades acima, se a dívida for igual ou inferior a R$
15.000.000,00, o valor do pagamento à vista poderá ser de 7,5% valor da dívida
consolidada.
Este é o nosso parecer, salvo
melhor juízo.
ERG200/PC6
BOAD9385—WIN
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