ETÉCNICO RESPONDE - EMPRESA INTERDEPENDENTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - INDUSTRIALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - MEF 30839 - LEST MG

 

 

            Solicita-nos (...) um parecer sobre as seguintes questões:

 

                1. Uma empresa optante pelo regime do Lucro Presumido exerce as atividades enquadradas nos CNAE’s:

                - 2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

                - 4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; e

                - 4646-0/02 - comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.

                Informa que essa empresa é interdependente com uma empresa B, que é optante pelo Simples Nacional. A empresa B envia caixas e algumas matérias-primas para a indústria, que embala os produtos produzidos e retorna, emitindo nota fiscal com o CFOP 5.124, para o encomendante comercializar.

                São reais as informações e está em vigor o Decreto nº 47.162/2017 que fala sobre ICMS/ST entre empresas interdependentes tributárias?

                Resp. - Afirmativo. O Decreto nº 47.162/17 acrescentou o § 2º ao art. 113 e alterou o caput dos arts. 113 e 114 ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002, conforme previsto nos arts. 1º ao 3º do referido Decreto, in verbis:

 

                “Art. 1º O caput do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 113.A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º.”

 

                Art. 2º O art. 113. da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º:

 

                 “Art. 113 ...................................................

                § 2º - Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias referidas no caput realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

                I - o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;

                II - o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;

                III - a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo.”

 

                Art. 3º O caput do art. 114 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 114. Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo será calculada:””

 

                Este Decreto foi publicado em 14.03.17 e encontra-se em vigor desde 01.04.2017, segundo disposto em seu art. 4º, in verbis:

 

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

 

                2. Em função deste decreto a indústria terá que recolher o ICMS/ST nas notas emitidas para a empresa B? Se positivo, como a lei entrou em vigor em abril, deverá ser calculado o imposto retroativo?

                Resp. - Não. O Regulamento de ICMS de Minas Gerais prevê a inaplicabilidade do ICMS/ST quando o estabelecimento industrial remete ao encomendante a mercadoria produzida a pedido deste, nos termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002, in verbis:

                 “Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

                ..............................................................

                II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária.”

 

                Isto posto, a operação não está sujeita ao recolhimento do ICMS/ST por não ter sido uma simples venda de produto industrializado destinado a ME/EPP, e, sim, por ocorrer uma industrialização efetuada por encomenda. Nessa situação, a responsabilidade do recolhimento do ICMS/ST será do encomendante na entrada em seu estabelecimento.

 

                3. De acordo com o inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002, há a inaplicabilidade do ICMS/ST sobre o processo de industrialização. Correto? Esse não seria o caso dessa indústria? A responsabilidade do recolhimento da ST não seria do encomendante?

                Resp. - Afirmativo. Vide resposta da questão 2.

 

                4. O que seria o processo de industrialização? Acondicionamento, beneficiamento, transformação são enquadrados na industrialização?

                Resp. - Afirmativo. Toda operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo caracteriza-se como industrialização, nos termos do art. 222 da Parte Geral do RICMS/MG/2002, in verbis:

 

                “Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

                ..............................................................

                II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 6º, tais como:

                a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

                b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

                c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

                d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

                e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).”

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

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