ETÉCNICO RESPONDE -
EMPRESA INTERDEPENDENTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE -
INDUSTRIALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - MEF 30839 - LEST MG
Solicita-nos (...) um parecer sobre as seguintes questões:
1.
Uma empresa optante pelo regime do Lucro Presumido exerce as atividades
enquadradas nos CNAE’s:
-
2063-1/00 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal;
-
4646-0/01 - comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; e
-
4646-0/02 - comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.
Informa
que essa empresa é interdependente com uma empresa B, que é optante pelo
Simples Nacional. A empresa B envia caixas e algumas matérias-primas para a
indústria, que embala os produtos produzidos e retorna, emitindo nota fiscal
com o CFOP 5.124, para o encomendante comercializar.
São
reais as informações e está em vigor o Decreto nº 47.162/2017 que fala sobre
ICMS/ST entre empresas interdependentes tributárias?
Resp. - Afirmativo. O Decreto nº 47.162/17 acrescentou o §
2º ao art. 113 e alterou o caput dos arts. 113
e 114 ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002, conforme previsto nos arts. 1º ao 3º do referido Decreto, in verbis:
“Art.
1º O caput do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
113.A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao
regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que
trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º.”
Art. 2º O art. 113. da Parte 1 do Anexo XV do RICMS
fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a constituir o §
1º:
“Art. 113
...................................................
§ 2º - Aplica-se o regime de substituição tributária
às operações com as mercadorias referidas no caput realizadas entre
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - o destinatário da mercadoria for estabelecimento
varejista;
II - o destinatário da mercadoria for microempresa ou
empresa de pequeno porte;
III - a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea “b” do
inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo.”
Art. 3º O caput do art. 114 da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
114. Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste
Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno
porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante
contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de
substituição tributária prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19
da Parte 1 deste Anexo será calculada:””
Este
Decreto foi publicado em 14.03.17 e encontra-se em vigor desde 01.04.2017,
segundo disposto em seu art. 4º, in verbis:
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
2.
Em função deste decreto a indústria terá que recolher o ICMS/ST nas notas
emitidas para a empresa B? Se positivo, como a lei entrou em vigor em abril,
deverá ser calculado o imposto retroativo?
Resp. - Não. O Regulamento de ICMS de Minas Gerais prevê a
inaplicabilidade do ICMS/ST quando o estabelecimento industrial remete ao encomendante a mercadoria produzida a pedido deste, nos
termos do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG/2002, in verbis:
“Art. 18. A substituição tributária de que
trata esta Seção não se aplica:
..............................................................
II - às operações promovidas por estabelecimento
industrial em retorno ao estabelecimento encomendante
da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto a título de substituição tributária.”
Isto posto, a operação não está sujeita ao
recolhimento do ICMS/ST por não ter sido uma simples venda de produto
industrializado destinado a ME/EPP, e, sim, por ocorrer uma industrialização
efetuada por encomenda. Nessa situação, a responsabilidade do recolhimento do
ICMS/ST será do encomendante na entrada em seu
estabelecimento.
3. De acordo com o inciso II do art. 18 da Parte 1
do Anexo XV do RICMS/MG/2002, há a inaplicabilidade do ICMS/ST sobre o processo
de industrialização. Correto? Esse não seria o caso dessa indústria? A
responsabilidade do recolhimento da ST não seria do encomendante?
Resp. - Afirmativo. Vide
resposta da questão 2.
4. O que seria o processo de industrialização?
Acondicionamento, beneficiamento, transformação são enquadrados na
industrialização?
Resp. - Afirmativo. Toda
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo
caracteriza-se como industrialização, nos termos do art. 222 da Parte Geral do
RICMS/MG/2002, in verbis:
“Art. 222. Para os efeitos de aplicação da legislação
do imposto:
..............................................................
II - industrialização é qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos
§§ 1º, 3º e 6º, tais como:
a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de
qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou
partes e da qual resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto
pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando
a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que,
exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).”
Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERP78017/PC6
BOLE10162—WIN
REF_LEST MG