PIS/PASEP E COFINS - CRÉDITO
PRESUMIDO - ART. 34 DA LEI Nº 12.058/2009 - REGRAS DE APURAÇÃO - MEF31058 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017
ASSUNTO :
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO.
ART. 34 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido
estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, relativo à aquisição de
subprodutos da carne bovina, sem prejuízo de outras regras aplicáveis:
a) em relação às operações
ocorridas entre 01 de novembro de 2009 (início de vigência dos arts. 32 e 34 da Lei nº 12.058, de 2009) e 08 de março de
2013 (data de publicação e vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 609, de
2013), o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos
referidos nas diversas versões de redação do caput do art. 34 da Lei nº
12.058, de 2009, desde que:
a.1) a operação de aquisição dos
produtos estivesse acobertada pela suspensão de pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep estabelecida pelo revogado inciso II do
art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
a.2) o produto adquirido fosse
utilizado como matéria-prima em processo de industrialização ou fosse
revendido;
a.3) a pessoa jurídica que
pretendia apurar o crédito presumido não se beneficiasse, em qualquer operação
de venda, da suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da
Lei nº 12.058, de 2009;
b) em relação às operações
ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser
apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da
Contribuição para o PIS/Pasep prevista nas alíneas
“a” e “c” do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que:
b.1) o produto adquirido seja
utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
b.2) a pessoa jurídica que
pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus
processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02,
01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
b.2) o produto adquirido não
seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja
beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep, exceto na hipótese de
exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.295, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.058, de 2009, arts.
32, 34, 46 e 47; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 50 e
64; Lei nº 12.431, de 2011; Medida Provisória nº 609, de 2013, arts. 5º, 10 e 11, e Lei nº 12.839, de 2013, art 5º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO.
ART. 34 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido
estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, relativo à aquisição de
subprodutos da carne bovina, sem prejuízo de outras regras aplicáveis:
a) em relação às operações
ocorridas entre 01 de novembro de 2009 (início de vigência dos arts. 32 e 34 da Lei nº 12.058, de 2009) e 08 de março de
2013 (data de publicação e vigência do art. 1º da Medida Provisória nº 609, de
2013), o crédito presumido poderia ser apurado nas aquisições dos produtos
referidos nas diversas versões de redação do caput do art. 34 da Lei nº
12.058, de 2009, desde que:
a.1) a operação de aquisição dos
produtos estivesse acobertada pela suspensão de pagamento da Cofins estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da
Lei nº 12.058, de 2009;
a.2) o produto adquirido fosse
utilizado como matéria-prima em processo de industrialização ou fosse
revendido;
a.3) a pessoa jurídica que
pretendia apurar o crédito presumido não se beneficiasse, em qualquer operação
de venda, da suspensão do pagamento da Cofins
estabelecida pelo revogado inciso II do art. 32 da Lei nº 12.058, de 2009;
b) em relação às operações
ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser
apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Cofins prevista nas alíneas “a” e “c” do inciso XIX do art.
1º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que:
b.1) o produto adquirido seja
utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
b.2) a pessoa jurídica que
pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus
processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02,
01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
b.2) o produto adquirido não
seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja
beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Cofins, exceto na hipótese de exportação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
10.295, de 2004, art. 1º; Lei nº 12.058, de 2009, arts.
32, 34, 46 e 47; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 50 e
64; Lei nº 12.431, de 2011; Medida Provisória nº 609, de 2013, arts. 5º, 10 e 11, e Lei nº 12.839, de 2013, art 5º.
CLÁUDIA
LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU,20.01.2017)
BOAD9423—WIN/INTER
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