ICMS - ISENÇÃO -
EMBALAGEM - DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF
31273 - LEST MG
Consulta nº : 072/2017
PTA nº : 45.000012217-36
Consulente : Cimento
Tupi S/A
Origem : Carandaí - MG
E M E N T A
ICMS
- ISENÇÃO - EMBALAGEM - DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO - Quando o
reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo
esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a
operação, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 6.763/1975.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cimento
(CNAE 2320-6/00).
Informa
que, na comercialização de cimento, os sacos são acondicionados em paletes e transportados até os postos de revenda.
Afirma
que o envio dos paletes é acobertado por uma nota
fiscal de remessa, constando o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
5.920 ou 6.920, ao abrigo da isenção prevista no item 105 da Parte 1 do Anexo I
do RICMS/2002.
Relata
que, em alguns casos, os clientes não devolvem os paletes
enviados para o transporte do cimento, gerando um alto custo.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a
presente consulta.
CONSULTA
1.
Na hipótese de o cliente não devolver os paletes em
até 60 (sessenta) dias, a Consulente poderá vendê-los, mesmo sendo uma
indústria de cimento? Qual CFOP deverá ser utilizado?
2.
Qual a alíquota do ICMS a ser aplicada na operação citada na questão anterior?
RESPOSTA
Preliminarmente,
esclareça-se que, pelo fato de o art. 105 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002
tratar de norma legal que versa sobre outorga de isenção, prevalece o disposto
no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), que impõe sua interpretação
literal, não obstante essa interpretação literal não deva implicar em
restrição/redução do alcance da norma, nem tampouco em ampliação ou integração,
mas sim na ênfase ao significado etimológico das palavras empregadas para sua
formulação.
Verifica-se
que o referido dispositivo, ao prever a concessão de isenção em relação às
operações de saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhame,
recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, impõe, como condição à fruição do
referido benefício, que tais mercadorias retornem ao estabelecimento remetente
ou a outro do mesmo titular e, nos casos em que forem utilizadas no
acondicionamento de outras mercadorias, o respectivo valor não seja cobrado do
destinatário ou computado no preço da operação.
Destarte,
a não devolução dos paletes enviados para
acondicionar os sacos de cimento pelos clientes caracteriza o descumprimento da
condição para a fruição do benefício.
Com
a descaracterização da isenção, surge para a Consulente a obrigação de recolher
o ICMS relativo à circulação de tais mercadorias, em documento de arrecadação
distinto, com todos os acréscimos legais, calculados desde a data de sua
remessa, ainda que não tenham sido cobrados do destinatário ou computado no
preço da operação, em face do disposto no inciso I do art. 1º c/c inciso VI do
art. 2º, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.
Para
fins de recolher tributo não pago na época própria, a Consulente poderá
apresentar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua
circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e
dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº
44.747/2008.
Feito
esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1.
Sim, no que tange às operações futuras à resposta desta consulta ou que, mesmo
já realizadas, estejam aptas a atender os prazos estabelecidos nos
procedimentos de emissão de nota fiscal e registro na EFD a seguir descritos.
Nas
situações em que a ausência de devolução dos paletes
ocorrer dentro do mesmo período de apuração relativo à data de emissão da nota
fiscal de saída em que houver sido consignado o Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) 5.920 ou 6.920, a Consulente deverá emitir nota fiscal de
saída dos paletes, nos termos do caput do art.
14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, utilizando CFOP 5.102 ou 6.102 relativo
à venda, contendo o destaque do ICMS devido nesta operação, fazendo referência
ao documento emitido quando da respectiva remessa no campo “Informações
Complementares”. Nesse caso, o pagamento do imposto devido e a escrituração do
documento fiscal serão realizados normalmente.
Lado
outro, caso a constatação de que os paletes não serão
devolvidos ocorrer após o término do período de apuração relativo à data de
emissão da nota fiscal de saída em que houver sido consignado o CFOP 5.920 ou
6.920, a Consulente deverá emitir nota fiscal de saída dos paletes
com série distinta, utilizando CFOP 5.102 ou 6.102 relativo à venda,
referenciando o documento emitido quando da respectiva remessa, contendo o
destaque do ICMS devido nesta operação.
Ocorre que, por se tratar de descumprimento de
condição de isenção, o imposto deverá ser recolhido em documento de arrecadação
distinto, com os acréscimos legais devidos desde a data da remessa dos paletes, aplicando-se as regras relativas ao débito
extemporâneo contidas no art. 83 da Parte Geral do RICMS/2002.
Na Declaração de Apuração e Informações do ICMS
(DAPI) do mês em que a Consulente escriturar as notas fiscais, será lançado no
campo 107 - Débito Extemporâneo do quadro “Obrigações do período” o somatório
do total dos débitos do ICMS, com os acréscimos legais devidos, que será
totalizado no campo 93. Ademais, deverá ser realizado o lançamento do estorno
de débito no campo 90 - Motivo 1 - “Outros”.
Em relação à Escrituração Fiscal Digital (EFD), o
débito relativo ao valor do imposto destacado nas notas fiscais relativas à
venda dos paletes deverá ser estornado da apuração
normal do imposto e escriturado de acordo com as regras relativas ao débito
extemporâneo, conforme detalhamento abaixo.
A nota fiscal de venda dos paletes
deverá ser escriturada na data de sua emissão. Assim, o débito do imposto
destacado será estornado, por se tratar de débito relativo a período anterior,
qual seja, o mês de emissão da nota fiscal de remessa ao abrigo da isenção, e
deverá ser lançado como débito especial, por se tratar de débito extemporâneo,
sujeito a acréscimos legais, que não pode ser compensado com eventuais créditos
do período.
Dessa forma, ao efetuar o lançamento referente à
saída correspondente à nota fiscal de venda extemporânea, a Consulente deverá
promover dois ajustes de documento (Registros C197) e informar, no Registro
C195, a observação de que se trata de débito extemporâneo, mencionar o motivo,
a identificação da nota fiscal da saída original, qual seja, a que acobertou a
remessa dos paletes ao abrigo da isenção (nº/série e data de emissão), bem como o número do Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) relativo ao recolhimento do débito extemporâneo,
observando-se o seguinte:
- um Registro C197 que levará o débito para o campo
15 do registro de apuração (E110 - ICMS/OP) com o código MG70010010 (Débitos
especiais; Op. Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Lançamento
extemporâneo.);
- outro Registro C197 que efetivará o estorno do
débito do período de emissão da nota fiscal de venda extemporânea no campo 07
do registro de apuração (E110 - ICMS/OP) com o código MG20010000 (Estorno de
débito; Op. Própria; Resp.: Própria; Apur.: Recolhimento Espontâneo; Mercadoria; Op. Normal.).
Visando
esclarecer o lançamento na EFD em que foi escriturada a nota fiscal de saída
original que acobertou a remessa dos paletes ao
abrigo da isenção, a Consulente deverá inserir, no lançamento desta, a
informação em um Registro C195 correspondente à observação de ter sido “emitida
nota fiscal de venda dos paletes em dd/mm/aaaa, Nº, Série, no valor
de R$..., lançado como Débito Especial na EFD de MM/AAAA”.
Em relação à atividade econômica exercida pela
Consulente, insta salientar que, salvo determinadas exceções, não há óbice, na
legislação tributária estadual, ao exercício de mais de uma atividade econômica
em um mesmo estabelecimento e sob uma única inscrição estadual. No entanto, a
Consulente deverá providenciar a atualização de seu cadastro para inclusão da
respectiva CNAE secundária.
2. As operações internas relativas às vendas dos paletes serão tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por
cento), nos termos do disposto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do
RICMS/2002.
No que tange às operações interestaduais,
aplicar-se-á uma das alíquotas interestaduais previstas nas alíneas “b” e “c”
do inciso II do art. 42 aludido, conforme a unidade federada de destino.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta
resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de
penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que
a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu
pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o
disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.
Cecília
Arruda Miranda
Assessora
Divisão de
Orientação Tributária
Nilson
Moreira
Assessor
Revisor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10195—WIN/INTER
REF_LEST MG