MOTORISTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO EMPREGADO - DESCONTO - LICITUDE  - MEF31385 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011618-71.2015.5.03.0077

 

Recorrente      :  Guarany Ônibus Ltda - EPP

Recorrido        :  Alvarez Andre de Oliveira

Relator            :  Paulo Roberto de Castro

 

E M E N T A

 

                MOTORISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO EMPREGADO. DESCONTO. LICITUDE. É lícito ao empregador descontar do salário do empregado os danos por ele causados, desde que haja previsão contratual expressa neste sentido, atendendo-se ao disposto no art. 462 da CLT, e constate-se o dolo ou a culpa do empregado. No caso, o desconto efetuado ocorreu em decorrência de infração de trânsito, com culpa do empregado, sendo, portanto, lícito. A solidariedade assumida pelo empregador, perante terceiros, não lhe retira o direito de cobrar do empregado todo o valor do dano.

(TRT/3ª R., PJe, 20.09.2016)

 

BOLT7292—WIN/INTER

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