MOTORISTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- CULPA DO EMPREGADO - DESCONTO - LICITUDE
- MEF31385 - LT
PROCESSO
TRT/RO Nº 0011618-71.2015.5.03.0077
Recorrente : Guarany
Ônibus Ltda - EPP
Recorrido : Alvarez
Andre de Oliveira
Relator : Paulo
Roberto de Castro
E
M E N T A
MOTORISTA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CULPA DO EMPREGADO. DESCONTO. LICITUDE. É lícito ao empregador
descontar do salário do empregado os danos por ele causados, desde que haja
previsão contratual expressa neste sentido, atendendo-se ao disposto no art.
462 da CLT, e constate-se o dolo ou a culpa do empregado. No caso, o desconto
efetuado ocorreu em decorrência de infração de trânsito, com culpa do
empregado, sendo, portanto, lícito. A solidariedade assumida pelo empregador,
perante terceiros, não lhe retira o direito de cobrar do empregado todo o valor
do dano.
(TRT/3ª R., PJe, 20.09.2016)
BOLT7292—WIN/INTER
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