ICMS - PRODUTO
INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 31393 - LEST MG
Consulta nº : 076/2017
PTA nº : 45.000012528-36
Consulente : Vibra
Agroindustrial S/A
Origem : Sete
Lagoas - MG
E M E N T A
ICMS -
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - Produto intermediário é aquele que
integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, e, por
extensão, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido,
imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, conforme dispõe a
alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002 c/c Instrução Normativa SLT nº
01/1986.
EXPOSIÇÃO
A Consulente
apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o abate de aves (CNAE 1012-1/01).
Por extensão,
compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando
ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo
produtivo.
Afirma que
utiliza energia elétrica como combustível para a realização de suas atividades.
Em substituição à energia elétrica utiliza, também, o gás natural para a
realização de partes de seu processo produtivo, tais como escaldagem
e depenagem das aves no processo de abate e
processamento.
Informa que a
escaldagem é efetuada por imersão, em tanque contendo
água, cuja renovação é constante e controlada, aquecida por vapor e com temperatura
que varia entre 58 e 62 graus centígrados. As aves passam por este processo
para que ocorra a remoção física de sujidades da pele e penas e,
principalmente, para a abertura e amolecimento dos folículos das penas,
facilitando sua retirada nas depenadeiras.
Acrescenta
que as depenadeiras, logo após a escaldagem,
possuem a função de remover as penas, utilizando dedos de borracha e água
aquecida por vapor. Estas máquinas são reguladas conforme tamanho e peso médio
do lote através da velocidade de rotação, inclinação, altura e dureza dos
dedos, devendo ocorrer manutenção frequente, a fim de evitar fraturas nas
carcaças, arranhões, pele rasgada e hematomas que comprometam a qualidade do
produto final.
Descreve o processo produtivo, destacando as fases de
escaldagem e depenagem.
Diz que o gás natural é insumo essencial para a
elaboração do produto final. Quando utilizado na linha central de produção, tem
caráter de material intermediário, pois se destina à geração de energia
utilizada no processo produtivo, em substituição ao tradicional fornecimento de
energia elétrica, podendo ser classificado, igualmente, como insumo fomentador
de energia aplicada na atividade de produção.
Reproduz, parcialmente, o art. 66 do RICMS/2002,
naquilo que se refere ao direito ao crédito de ICMS na entrada de energia
elétrica usada ou consumida no processo produtivo.
Entende que se a energia elétrica utilizada no
processo produtivo dá direito ao crédito de ICMS, também o consumo de gás
natural utilizado nas mesmas condições e com a mesma finalidade, deverá dar o
mesmo crédito, posto tratar-se, em ambos os casos, de fontes de energia.
Transcreve integralmente a Instrução Normativa SLT nº
01/1986, destacando alguns conceitos.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação
tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
O entendimento da Consulente está correto?
RESPOSTA
Entende-se como produto intermediário aquele que
integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme
dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução
Normativa SLT nº 01/1986.
Por extensão, compreende-se também como produto
intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido,
imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.
Os conceitos de consumo imediato e integral, contidos
na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, esclarecem o conceito de produto
intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma
normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto,
de produto individualizado, no processo de industrialização; assim,
considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto
individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção,
mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o
caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que
lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico
total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de
industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua
utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando,
contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado,
inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo
industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus
elementos.
Efeitos a partir de 1º.04.2017 - Redação dada pelo
art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Instrução Normativa
SUTRI 001 de 04.01.2017:
II
- Por consumo integral entende-se o exaurimento de um
produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar,
necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se
consumido integralmente no processo de industrialização o produto
individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização,
vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar
acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade
específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de
seu todo ou de seus elementos.
O
gás natural, para ser enquadrado como produto intermediário e ensejar o direito
ao crédito, deve desenvolver atuação particularizada, essencial e específica
dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos
que atuem diretamente no processo produtivo, conforme se extrai da Instrução
Normativa SLT nº 01/1986.
Nesse
sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 019/1995, 087/1998, 127/2007 e
234/2012.
O
abate de aves encontra-se disciplinado no Regulamento de Inspeção Industrial e
Sanitária dos Produtos de Origem Animal (Decreto Federal nº 30.691/1952) e no
Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de
Aves (Portaria nº 210/1998 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento). São
tratadas por meio destes questões relacionadas ao: pré-abate (captura e
transporte) e o abate (insensibilização, sangria, escaldagem,
depenagem, evisceração, pré-resfriamento,
gotejamento, classificação e embalagem).
Assim,
como as etapas de escaldagem e a depenagem
estão inseridas no processo de abate de aves, é apropriável
o crédito do imposto relativo ao gás natural efetivamente empregado como força
motriz nas máquinas/equipamentos utilizados nessas etapas.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente
ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA,
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
27 de março de 2017.
Vilma Mendes
Alves Stóffel
Assessora
Divisão de
Orientação Tributária
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Revisora
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10199—WIN/INTER
REF_LEST MG