ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL  - MEF 31393 - LEST MG

 

 

Consulta nº     :   076/2017

PTA nº              :   45.000012528-36

Consulente      :   Vibra Agroindustrial S/A

Origem             :   Sete Lagoas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CONCEITO - Produto intermediário é aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, e, por extensão, aquele que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002 c/c Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o abate de aves (CNAE 1012-1/01).

                Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.

                Afirma que utiliza energia elétrica como combustível para a realização de suas atividades. Em substituição à energia elétrica utiliza, também, o gás natural para a realização de partes de seu processo produtivo, tais como escaldagem e depenagem das aves no processo de abate e processamento.

                Informa que a escaldagem é efetuada por imersão, em tanque contendo água, cuja renovação é constante e controlada, aquecida por vapor e com temperatura que varia entre 58 e 62 graus centígrados. As aves passam por este processo para que ocorra a remoção física de sujidades da pele e penas e, principalmente, para a abertura e amolecimento dos folículos das penas, facilitando sua retirada nas depenadeiras.

                Acrescenta que as depenadeiras, logo após a escaldagem, possuem a função de remover as penas, utilizando dedos de borracha e água aquecida por vapor. Estas máquinas são reguladas conforme tamanho e peso médio do lote através da velocidade de rotação, inclinação, altura e dureza dos dedos, devendo ocorrer manutenção frequente, a fim de evitar fraturas nas carcaças, arranhões, pele rasgada e hematomas que comprometam a qualidade do produto final.

                Descreve o processo produtivo, destacando as fases de escaldagem e depenagem.

                Diz que o gás natural é insumo essencial para a elaboração do produto final. Quando utilizado na linha central de produção, tem caráter de material intermediário, pois se destina à geração de energia utilizada no processo produtivo, em substituição ao tradicional fornecimento de energia elétrica, podendo ser classificado, igualmente, como insumo fomentador de energia aplicada na atividade de produção.

                Reproduz, parcialmente, o art. 66 do RICMS/2002, naquilo que se refere ao direito ao crédito de ICMS na entrada de energia elétrica usada ou consumida no processo produtivo.

                Entende que se a energia elétrica utilizada no processo produtivo dá direito ao crédito de ICMS, também o consumo de gás natural utilizado nas mesmas condições e com a mesma finalidade, deverá dar o mesmo crédito, posto tratar-se, em ambos os casos, de fontes de energia.

                Transcreve integralmente a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, destacando alguns conceitos.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                O entendimento da Consulente está correto?

 

                RESPOSTA

                Entende-se como produto intermediário aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

                Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.

                Os conceitos de consumo imediato e integral, contidos na Instrução Normativa SLT nº 01/1986, esclarecem o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:

 

                I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

                II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

                Efeitos a partir de 1º.04.2017 - Redação dada pelo art. 1º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Instrução Normativa SUTRI 001 de 04.01.2017:

                II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.

 

                O gás natural, para ser enquadrado como produto intermediário e ensejar o direito ao crédito, deve desenvolver atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos que atuem diretamente no processo produtivo, conforme se extrai da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

                Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 019/1995, 087/1998, 127/2007 e 234/2012.

                O abate de aves encontra-se disciplinado no Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal (Decreto Federal nº 30.691/1952) e no Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves (Portaria nº 210/1998 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento). São tratadas por meio destes questões relacionadas ao: pré-abate (captura e transporte) e o abate (insensibilização, sangria, escaldagem, depenagem, evisceração, pré-resfriamento, gotejamento, classificação e embalagem).

                Assim, como as etapas de escaldagem e a depenagem estão inseridas no processo de abate de aves, é apropriável o crédito do imposto relativo ao gás natural efetivamente empregado como força motriz nas máquinas/equipamentos utilizados nessas etapas.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de março de 2017.

 

Vilma Mendes Alves Stóffel

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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