NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE  NBC TG 26, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF 31480 - IR

 

 

Altera a NBC TG 26 (R4) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

 

Altera os itens 7, 34, 68, 71, 82, 93, 95, 96, 106 e 123 na NBC TG 26 ( LGL 2014\10358 ) (R4) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

'7. (...)

 

Outros resultados abrangentes compreendem (...)

 

(a) (...)

 

(d) ganhos e perdas resultantes de investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros;

 

(da) ganhos e perdas em ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC TG 48;

 

(e) parcela efetiva de ganhos e perdas de instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa e os ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC TG 48 (ver Capítulo 6 da NBC TG 48);

 

(f) para passivos específicos designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da alteração no valor justo que for atribuível a alterações no risco de crédito do passivo (ver item 5.7.7 da NBC TG 48);

 

(g) alteração no valor temporal de opções quando separar o valor intrínseco e o valor temporal do contrato de opção e designar como instrumento de hedge somente as alterações no valor intrínseco (ver Capítulo 6 da NBC TG 48); e

 

(h) alteração no valor dos elementos a termo de contratos a termo ao separar o elemento a termo e o elemento à vista de contrato a termo e designar, como instrumento de hedge, somente as alterações no elemento à vista, e alterações no valor do spread com base na moeda estrangeira de instrumento financeiro ao excluí-lo da designação desse instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver Capítulo 6 da NBC TG 48).

 

(...)

 

34. A NBC TG 47 - Receita de Contrato com Cliente requer que a entidade mensure a receita proveniente de contrato com cliente pelo valor da contrapartida à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência de bens ou serviços prometidos. Por exemplo, o valor da receita reconhecido deve refletir a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais geradoras de receita. Os resultados de tais transações devem ser apresentados, quando esta apresentação (...)

 

(a) (...) deduzindo-se da contrapartida da alienação o valor contábil do ativo e reconhecendo-se (...)

 

(b) (...)

 

68. (...) negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante (...)

 

71. (...) Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC TG 48, saldos bancários a descoberto (...)

 

82. (...)

 

(a) receitas, apresentando separadamente receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos;

 

(aa) ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

 

(b) (...)

 

(ba) perda por redução ao valor recuperável (incluindo reversões de perdas por redução ao valor recuperável ou ganhos na redução ao valor recuperável), determinado de acordo com a Seção 5.5 da NBC TG 48;

 

(c) (...)

 

(ca) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao custo amortizado de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e seu valor justo na data da reclassificação (conforme definido na NBC TG 48);

 

(cb) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda acumulado reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes que sejam reclassificados para o resultado;

 

(d) (...)

 

93. (...) resultado do período. Essas reclassificações são referidas nesta norma como ajustes de reclassificação. Tais ajustes de reclassificação (...) resultado líquido do período. Esse ganho pode (...)

 

95. (...) NBC TG 02) e quando alguma transação de hedge prevista de fluxo de caixa afeta o resultado líquido do período (ver item 6.5.11(d) da NBC TG 48 no tocante (...)

 

96. (...) utilizado ou quando é desreconhecido (ver NBC TG 27 e NBC TG 04). De acordo com a NBC TG 48, não ocorrem ajustes de reclassificação, se o hedge de fluxo de caixa ou a contabilização do valor no tempo da opção (ou elemento a termo do contrato a termo ou spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro) resultarem em valores que são retirados da reserva de hedge de fluxo de caixa ou de componente separado de patrimônio líquido, respectivamente, e incluídos diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil de ativo ou de passivo. Esses valores devem ser transferidos diretamente para ativos ou passivos.

 

106. (...)

 

(d) (...) separadamente (no mínimo) as mutações decorrentes:

 

(i) (...)

 

123. (...)

 

(a) eliminada;

 

(b) (...)

 

(d) se os termos contratuais de ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.

 

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 26 ( LGL 2014\10358 ) (R4), publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2016, passa a ser NBC TG 26 ( LGL 2014\10358 ) (R5).

 

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018

 

 

 

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho

 

 

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