NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE NBC TG 26, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2017, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF 31480 - IR
Altera a NBC TG 26 (R4) que
dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº
9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010 (LGL\2010\1502) , faz saber que
foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de
Contabilidade (NBC):
Altera os itens 7, 34, 68,
71, 82, 93, 95, 96, 106 e 123 na NBC TG 26 ( LGL 2014\10358 ) (R4) -
Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
'7. (...)
Outros resultados abrangentes
compreendem (...)
(a) (...)
(d) ganhos e perdas
resultantes de investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor
justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da
NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros;
(da) ganhos e perdas em
ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados
abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC TG 48;
(e) parcela efetiva de ganhos
e perdas de instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa e os
ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos em
instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros
resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC TG 48 (ver Capítulo 6
da NBC TG 48);
(f) para passivos específicos
designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da alteração no
valor justo que for atribuível a alterações no risco de crédito do passivo (ver
item 5.7.7 da NBC TG 48);
(g) alteração no valor
temporal de opções quando separar o valor intrínseco e o valor temporal do
contrato de opção e designar como instrumento de hedge somente as alterações no
valor intrínseco (ver Capítulo 6 da NBC TG 48); e
(h) alteração no valor dos
elementos a termo de contratos a termo ao separar o elemento a termo e o
elemento à vista de contrato a termo e designar, como instrumento de hedge,
somente as alterações no elemento à vista, e alterações no valor do spread com
base na moeda estrangeira de instrumento financeiro ao excluí-lo da designação
desse instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver Capítulo 6 da NBC
TG 48).
(...)
34. A NBC TG 47 - Receita de
Contrato com Cliente requer que a entidade mensure a receita proveniente de
contrato com cliente pelo valor da contrapartida à qual a entidade espera ter
direito em troca da transferência de bens ou serviços prometidos. Por exemplo,
o valor da receita reconhecido deve refletir a quantia de quaisquer descontos comerciais
e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no
decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram
propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais
geradoras de receita. Os resultados de tais transações devem ser apresentados,
quando esta apresentação (...)
(a) (...) deduzindo-se da
contrapartida da alienação o valor contábil do ativo e reconhecendo-se (...)
(b) (...)
68. (...) negociados (por
exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para
negociação na NBC TG 48 - Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante
(...)
71. (...) Exemplos disso são
alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação
na NBC TG 48, saldos bancários a descoberto (...)
82. (...)
(a) receitas, apresentando
separadamente receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos;
(aa)
ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de
ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;
(b) (...)
(ba)
perda por redução ao valor recuperável (incluindo reversões de perdas por
redução ao valor recuperável ou ganhos na redução ao valor recuperável),
determinado de acordo com a Seção 5.5 da NBC TG 48;
(c) (...)
(ca)
se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao custo
amortizado de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado,
qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado
anterior do ativo financeiro e seu valor justo na data da reclassificação
(conforme definido na NBC TG 48);
(cb)
se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor
justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que seja mensurado ao
valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda acumulado
reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes que sejam
reclassificados para o resultado;
(d) (...)
93. (...) resultado do período.
Essas reclassificações são referidas nesta norma como ajustes de
reclassificação. Tais ajustes de reclassificação (...) resultado líquido do
período. Esse ganho pode (...)
95. (...) NBC TG 02) e quando
alguma transação de hedge prevista de fluxo de caixa afeta o resultado líquido
do período (ver item 6.5.11(d) da NBC TG 48 no tocante (...)
96. (...) utilizado ou quando
é desreconhecido (ver NBC TG 27 e NBC TG 04). De
acordo com a NBC TG 48, não ocorrem ajustes de reclassificação, se o hedge de
fluxo de caixa ou a contabilização do valor no tempo da opção (ou elemento a
termo do contrato a termo ou spread com base em moeda estrangeira de
instrumento financeiro) resultarem em valores que são retirados da reserva de
hedge de fluxo de caixa ou de componente separado de patrimônio líquido,
respectivamente, e incluídos diretamente no custo inicial ou em outro valor
contábil de ativo ou de passivo. Esses valores devem ser transferidos
diretamente para ativos ou passivos.
106. (...)
(d) (...) separadamente (no
mínimo) as mutações decorrentes:
(i) (...)
123. (...)
(a) eliminada;
(b) (...)
(d) se os termos contratuais
de ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que
constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do
principal em aberto.
Em razão dessas alterações,
as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 26 (
LGL 2014\10358 ) (R4), publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2016, passa a ser
NBC TG 26 ( LGL 2014\10358 ) (R5).
As alterações desta norma
entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2018
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
MEF_31480
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