MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA
- OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - ICMS -
ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -
ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - SINTEGRA - SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO
- MERCADORIA DESACOBERTADA - MEF31590 - LEST MG
Acórdão nº:
22.755/17/3ª
Rito: Sumário
PTA/AI nº:
01.000770150-01
Impugnação nº:
40.010144366-39
Impugnante: Mobiliadora Saraiva Ltda. - ME
Origem:
DF/Divinópolis
MERCADORIA
- SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO.
Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de
documentação fiscal, apuradas mediante confronto entre as vendas declaradas
pela Autuada à Fiscalização, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (PGDAS), com os valores constantes nos extratos fornecidos
pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento
considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do
RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada prevista no
art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6763/75.
ICMS
- ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR -
Constatou-se que a Autuada deixou de recolher e/ou recolheu ICMS a menor, por
consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto,
valores divergentes dos constantes nos livros e nos documentos fiscais,
apurados em decorrência de operações de circulação de mercadorias, acobertadas
por cupons fiscais, sem que tenham sido declaradas nos PGDAS. Exigências de
ICMS, Multa de Revalidação e Multas Isoladas previstas no art. 54, inciso IX,
alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6763/75. Excluídas as exigências em função de
incoerência na capitulação legal das penalidades aplicadas e na apuração do
crédito tributário, com base nas disposições dos arts.
35, 38 e 38A da LC nº 123/06 e arts. 85, inciso I, 86
e 87 da Resolução CGSN nº 94/11.
OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - SINTEGRA.
Constatada a falta de entrega, de arquivos eletrônicos referentes à totalidade
das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e
prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e
à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts.
10 e 11, ambos do Anexo VII do RICMS/02. Exigência de Multa Isolada prevista no
art. 54, inciso XXXIV, da Lei nº 6763/75. Entretanto, deve ser adequada a
citada Multa Isolada, nos moldes da alínea “a”, a ele introduzida pela Lei nº
22.549/17, conforme art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.
SIMPLES
NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA.
Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua
exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29,
incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 76, inciso IV, alínea
“j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11. Lançamento parcialmente procedente.
Improcedente a impugnação relativa à exclusão do Simples Nacional. Decisões
unânimes.
Sala das
Sessões, 14 de novembro de 2017.
Presidente/Relator:
Eduardo de Souza Assis
(CC/MG, DE/MG, 05.12.2017)
BOLE10273—WIN/INTER
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