MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO - ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - SINTEGRA - SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA - MEF31590 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 22.755/17/3ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.000770150-01

Impugnação nº: 40.010144366-39

Impugnante: Mobiliadora Saraiva Ltda. - ME

Origem: DF/Divinópolis

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto entre as vendas declaradas pela Autuada à Fiscalização, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), com os valores constantes nos extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei nº 6763/75.

ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - Constatou-se que a Autuada deixou de recolher e/ou recolheu ICMS a menor, por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros e nos documentos fiscais, apurados em decorrência de operações de circulação de mercadorias, acobertadas por cupons fiscais, sem que tenham sido declaradas nos PGDAS. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multas Isoladas previstas no art. 54, inciso IX, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6763/75. Excluídas as exigências em função de incoerência na capitulação legal das penalidades aplicadas e na apuração do crédito tributário, com base nas disposições dos arts. 35, 38 e 38A da LC nº 123/06 e arts. 85, inciso I, 86 e 87 da Resolução CGSN nº 94/11.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA - SINTEGRA. Constatada a falta de entrega, de arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 10 e 11, ambos do Anexo VII do RICMS/02. Exigência de Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, da Lei nº 6763/75. Entretanto, deve ser adequada a citada Multa Isolada, nos moldes da alínea “a”, a ele introduzida pela Lei nº 22.549/17, conforme art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que a Impugnante promoveu saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 76, inciso IV, alínea “j” da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/11. Lançamento parcialmente procedente. Improcedente a impugnação relativa à exclusão do Simples Nacional. Decisões unânimes.

Sala das Sessões, 14 de novembro de 2017.

Presidente/Relator: Eduardo de Souza Assis

(CC/MG, DE/MG, 05.12.2017)

 

 

BOLE10273—WIN/INTER

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