LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
LICITAÇÕES - SHOWS MUSICAIS - BANDAS REGIONAIS - INEXIGIBILIDADE - MEF31596 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTORES : Mário
Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso
de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato
administrativo, solicita nosso parecer quanto à possibilidade de contratação de
bandas regionais para eventos festivos no município, por inexigibilidade de
licitação.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Lei nº 8.666/93 - Estatuto das
Licitações
“Art. 25. É inexigível a
licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
III - para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública.
(...)
§ 2º Na hipótese deste artigo e em
qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador
de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções
legais cabíveis.
Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e
seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada
pela Lei nº 11.107, de 2005)
Parágrafo
único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto
neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
(...)
II
- razão da escolha do fornecedor ou executante;
III
- justificativa do preço”.
CONSIDERAÇÕES
TÉCNICAS
A
lei permite a exceção de contrato por inexigibilidade de licitação, porém não
se adentra no maior ou menor nível de consagração do artista, sabendo-se que
existe a crítica especializada de nível internacional, nacional, regional e
mesmo municipal. Esta graduação deverá ser decisiva quanto ao valor do cachê a
ser cobrado pela apresentação do evento.
A
pesquisa de preço de artistas equivalentes e respectivos currículos se reveste
de grande importância para não se caracterizar superfaturamento.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações legais
demonstradas, somos de parecer que a contratação de bandas regionais por
inexigibilidade de licitação é permitida, desde que o processo contenha os
elementos necessários à caracterização da inexigibilidade, quais sejam:
documentos que demonstrem a consagração dos artistas contratados, como, por
exemplo, folders, CD/DVD, encartes, etc.; análise prévia de preços de
mercado, justificando o pagamento dos valores contratados; e caso a contratação
seja feita através de empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista
de forma permanente, deve ser apresentada a comprovação de exclusividade do
empresário com os artistas, através de contrato entre as partes.
Ressaltamos, ainda, que a
contratação por inexigibilidade, disciplinada pelo inciso III, do art. 25, da
Lei nº 8.666/93, trata somente da contratação de profissionais do setor
artístico, não agregando os serviços considerados comuns, como o fornecimento
de palco, iluminação, som, etc., para os quais não se aplica a inviabilidade de
competição, e, por isso, devem ser contratados separadamente, por meio de
procedimento licitatório regular.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9037—WIN
REF_BEAP