LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÕES - SHOWS MUSICAIS - BANDAS REGIONAIS - INEXIGIBILIDADE  - MEF31596 - BEAP

 

 

CONSULENTE   :   Prefeitura Municipal

CONSULTORES :   Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato administrativo, solicita nosso parecer quanto à possibilidade de contratação de bandas regionais para eventos festivos no município, por inexigibilidade de licitação.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº 8.666/93 - Estatuto das Licitações

 

                “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

                (...)

                III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

                (...)

                § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

                Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

                Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

                (...)

                II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

                III - justificativa do preço”.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                A lei permite a exceção de contrato por inexigibilidade de licitação, porém não se adentra no maior ou menor nível de consagração do artista, sabendo-se que existe a crítica especializada de nível internacional, nacional, regional e mesmo municipal. Esta graduação deverá ser decisiva quanto ao valor do cachê a ser cobrado pela apresentação do evento.

                A pesquisa de preço de artistas equivalentes e respectivos currículos se reveste de grande importância para não se caracterizar superfaturamento.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais demonstradas, somos de parecer que a contratação de bandas regionais por inexigibilidade de licitação é permitida, desde que o processo contenha os elementos necessários à caracterização da inexigibilidade, quais sejam: documentos que demonstrem a consagração dos artistas contratados, como, por exemplo, folders, CD/DVD, encartes, etc.; análise prévia de preços de mercado, justificando o pagamento dos valores contratados; e caso a contratação seja feita através de empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente, deve ser apresentada a comprovação de exclusividade do empresário com os artistas, através de contrato entre as partes.

                Ressaltamos, ainda, que a contratação por inexigibilidade, disciplinada pelo inciso III, do art. 25, da Lei nº 8.666/93, trata somente da contratação de profissionais do setor artístico, não agregando os serviços considerados comuns, como o fornecimento de palco, iluminação, som, etc., para os quais não se aplica a inviabilidade de competição, e, por isso, devem ser contratados separadamente, por meio de procedimento licitatório regular.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

BOCO9037—WIN

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