O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO
DE CAMPANHA - FEFC - MEF31615 - BEAP
MÁRIO
LÚCIO DOS REIS *
O Fundo Especial de
Financiamento de Campanha - FEFC foi instituído pela Lei nº 13.487/17, tendo
como principais características o financiamento pelo Tesouro Nacional, a
vedação a doações de pessoas jurídicas de qualquer natureza e a extinção da
propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão.
Isto significa que o poder
econômico do candidato não será mais um fator decisivo de sua eleição ou
derrota no pleito, pois o teto de gastos da campanha será fixado pela Justiça
Eleitoral para cada cargo e será financiado precipuamente pelo Fundo de
Campanha, que poderá ser suplementado por doações de pessoas físicas, inclusive
do próprio candidato, respeitando-se, porém, rigorosamente, o limite máximo
predeterminado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, será uma campanha,
segundo se espera, decidida em função da capacidade de convencimento e do
trabalho em busca de apoio político do candidato, que deve mostrar-se
transparente, dedicado, responsável e competente na defesa de suas plataformas
de trabalho e seus planos de governo.
As recentes Leis nosº 13.487 e 13.488/17 alteraram a Lei nº 9.504/97,
chamada Lei Eleitoral, a qual, se já era muito boa e eficaz, ganhou novas e
mais severas ferramentas de proteção da isonomia do pleito e de combate aos
efeitos nocivos do poder econômico e da corrupção, nas suas formas de compras
de votos, gastos desproporcionais e conluio com financiadores desonestos,
visando favorecimento na Administração.
ISONOMIA - META BÁSICA DO
CERTAME ELEITORAL
Um dos principais atributos da
nova Lei Eleitoral é, a nosso ver, a adoção do princípio da isonomia, pelo qual
todos os candidatos a determinado cargo se submeterão ao mesmo limite máximo de
gastos na campanha, estipulado pelo órgão máximo da Justiça Eleitoral, o TSE -
Tribunal Superior Eleitoral.
Nesta busca incessante pela
Justiça, a fiscalização se faz essencial e, de fato, será implacável por parte
da Justiça Eleitoral, que acompanhará praticamente em tempo real todas as
doações de campanha e julgará no menor tempo possível as prestações de contas
dos candidatos e dos partidos.
Neste diapasão, pode-se concluir
que cada candidato deve se empenhar, também, em ser um fiscal das eleições,
policiando sua própria equipe de trabalho para cumprir todos os preceitos
legais, mas ao mesmo tempo fiscalizando no mesmo sentido a atuação dos
concorrentes segundo os ditames da Lei.
Esse
pensamento é que nos motivou a desenvolver o presente trabalho, onde passamos a
destacar os principais tópicos da lei que precisam ser do conhecimento e
domínio de todos os candidatos e suas respectivas equipes de colaboradores da campanha eleitoral.
NORMAS GERAIS DO PARTIDO
POLÍTICO
O partido é regido pelos
dispositivos da Lei nº 9096, de 1995, e por seu Estatuto Social, que devem
estar sempre à mão de seus filiados e, em especial, dos seus candidatos a
cargos eletivos.
Ao se inscrever em um
determinado partido, o candidato estará aderindo à sua ideologia política, a
seus princípios e sua filosofia de atuação, o que deve estar sempre
contribuindo para seu crescimento e consolidação.
Para isto é importante que o
candidato se certifique de que o partido esteja cumprindo fielmente os
dispositivos legais e estatuários, com destaque para o art. 15 da Lei nº
9096/95, tais como: manter contabilidade regular por contador habilitado;
fidelidade nos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário;
cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias; fidelidade nos
gastos, com documentação adequada, conciliação bancária em dia e consistente
com a realidade.
RECEITAS DOS PARTIDOS E O FEFC
Com a atual reforma eleitoral, a
principal fonte de receita dos partidos será o repasse do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha - FEFC, cujo montante, calculado pelo Tribunal
Superior Eleitoral, será depositado pela União no Banco do Brasil no mês de
junho do ano eleitoral e em seguida distribuído entre os partidos pelo TSE,
segundo critérios predefinidos pela Direção Executiva Nacional de cada partido.
(art. 16 da Lei nº 9.504/97)
Além do FEFC, o partido poderá
receber doações de pessoas físicas, inclusive do próprio candidato, no limite
máximo de 10% da sua renda bruta declarada ao Imposto de Renda no ano anterior
ao das eleições (art. 23 da Lei nº 9.504/97), exclusivamente na forma de
depósitos identificados na conta do partido e mediante recibo.
São vedados quaisquer recursos
oriundos de governos estrangeiros, órgãos públicos, sindicados, pessoas
jurídicas em geral, igrejas concessionárias de serviços públicos, ONGS, OCIPs e entidades esportivas.
CAMPANHA INDIVIDUAL - RECURSOS
FINANCEIROS
Os recursos financeiros
repassados ao candidato pelo FEFC quase sempre serão insuficientes em relação
ao teto máximo de que poderá o mesmo dispor para sua companha,
estipulado pelo TSE.
Para suplementar a verba, o
candidato poderá buscar doações junto a pessoas físicas, inclusive dele
próprio, dentro do limite e sempre na forma de depósitos identificados e
mediante recibo com assinatura do doador. (art. 23 da Lei nº 9.504/97)
No art. 24 está previsto também
o uso de instituições que promovam arrecadações de doações PF via internet,
desde que autorizadas pela Justiça Eleitoral. Registra-se, a propósito, que a
utilização das redes sociais e da propaganda via internet será a grande tacada
nos processos eleitorais vindouros, tal o grande alcance de público — alvo e o
custo próximo de zero.
A propaganda via internet será
permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral e está regulamentada
nos artigos 57-A a 57-J da Lei nº 9.504/97.
Vários benefícios são também
concedidos pela lei ao candidato em campanha, a saber:
• Doações, na forma de cessão de
uso de imóvel em valor estimado de até R$ 40.000,00, que não afetem o limite de
10 % da renda. (art. 23, § 7º)
• Não são considerados gastos
eleitorais e não se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de
natureza pessoal do candidato: (art. 26, §3º).
• Combustíveis, alimentação e
hospedagem própria e do condutor do veículo em companha,
inclusive a remuneração deste; e até três linhas telefônicas.
• Gastos de qualquer eleitor em
apoio ao candidato até 1000 UFIR não estão sujeitos à prestação de contas,
desde que não sejam reembolsados (art. 27).
• Também não estão sujeitas à
prestação de contas a cessão de uso de bens móveis até o limite de R$ 4.000,00,
assim como a cessão de veículos do candidato ou de seus parentes até o 3º grau para uso pessoal durante a campanha. (art.
28, § 6º)
• As despesas de campanha não
estão sujeitas à Lei nº 8.666/93, sendo assim dispensadas de licitações. (art.
44. §3º, da Lei nº 9.096/95)
• As multas eleitorais aplicadas
podem ser divididas em até 60 parcelas mensais se ultrapassarem 5% da renda da
PF ou 2% do faturamento PJ ou 2% do Fundo Partidário. (art. 11, § 8º, III da
Lei nº 9.504/97).
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Todos os candidatos terão o CNPJ
que será fornecido pela Justiça Eleitoral em 3 dias úteis após o registro da
candidatura e com o mesmo abrirá a conta — corrente da campanha no Banco do
Brasil, para o que o banco não pode cobrar tarifa nem exigir depósito mínimo. (arts. 21 e 22 da Lei nº 9.504/97)
Desde o registro da candidatura
até a eleição, é vedado ao candidato efetuar qualquer tipo de doação a pessoas
físicas, quer em dinheiro ou bens (como troféus, prêmios, uniformes, cestas
básicas, etc).
Cada candidato deverá apresentar
ao partido a prestação de contas de sua campanha tão logo sejam encerradas as
eleições, sendo que o partido deverá consolidar todas as Prestações de Contas
para o envio ao TSE em até 30 dias após as eleições, salvo onde houver 2º
turno, cujo prazo de envio é de 20 dias após as eleições. (arts.
28 e 29 da Lei nº 9.504/97)
Até o dia 15/09 do ano eleitoral
os partidos deverão enviar ao TSE as prestações de contas compostas de receitas
e despesas, tudo via Internet, através do sítio específico da Justiça
Eleitoral. (arts. 28 e 29 da Lei nº 9.504/97)
Os gastos autorizados nas prestações
de contas do partido são (art. 26 da Lei nº
9.504/97):
Materiais impressos (santinhos,
bandeiras de no máximo 0,5m²), panfletos, material de propaganda e publicidade
para o horário gratuito de rádio e TV, aluguéis, transportes, correios, manutenção
e funcionamento de comitês, salários, honorários, carro de som, mini-trios, comícios, pesquisas pré-eleitorais, telefonia,
internet e multas eleitorais.
Limites estabelecidos aos gastos
(art. 26, §1º) em relação aos gastos totais da campanha:
Alimentação, 10%, aluguel de
veículos, 20%.
Art. 27: Qualquer eleitor pode
gastar até 1.000 UFIR na campanha do candidato, sem precisar prestar contas,
desde que não seja reembolsado.
Gastos em parceria com outro
candidato serão contabilizados somente por aquele que pagar as despesas. (art.
28, § 6º - II)
Todas as doações recebidas devem
ser publicadas no sítio do TSE no prazo máximo de 72:00 horas de seu
recebimento. (art. 28, § 4º - I)
Desde o dia 15/05 do ano
eleitoral, o pré-candidato já pode receber doações, porém, em caso de não se
concretizar o registro de sua candidatura, as doações serão devolvidas aos
doadores. (art. 22 §§3º e 4º)
OUTRAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
• Art. 37 - A rejeição das
contas impõe a devolução dos recursos e multa de 20%.
• Art. 23, §3º - Doação de
quantias acima dos limites fixados ensejam multa de 100% sobre o excesso.
• Art. 36 - A propaganda
eleitoral só é permitida após o dia 15/08 do ano eleitoral.
• Art. 36 §2º - Somente haverá a
propaganda gratuita no rádio e TV, vedado qualquer tipo de propaganda paga
nestes veículos de publicidade, com excessão dos
debates com no mínimo 5 parlamentares e livres para os demais cargos. (art. 46)
• Exceção também da propaganda
paga na imprensa escrita nos limites do art. 43, sendo obrigatório mencionar no
anúncio o valor pago pela inserção, sujeito à multa de até R$ 10.000,00.
CONCLUSÃO
No presente trabalho objetivamos
a sintetização, de uma forma didática, dos principais
tópicos da lei eleitoral e suas novidades na recente reforma introduzida pelas
duas leis citadas do dia 06.10.17, limitando-se aos aspectos financeiros e
contábeis, não abordando o importante e complexo tópico da propaganda eleitoral
em geral, artigos 36 e seguintes,
inclusive direito de resposta, fiscalização e apuração das eleições, que
poderão ensejar novos estudos em outra oportunidade.
* Contador,
auditor, economista, administrador, professor universitário, consultor do BEAP,
diretor técnico da Magnus Auditores.
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