O FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC - MEF31615 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS *

 

 

                O Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC foi instituído pela Lei nº 13.487/17, tendo como principais características o financiamento pelo Tesouro Nacional, a vedação a doações de pessoas jurídicas de qualquer natureza e a extinção da propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão.

                Isto significa que o poder econômico do candidato não será mais um fator decisivo de sua eleição ou derrota no pleito, pois o teto de gastos da campanha será fixado pela Justiça Eleitoral para cada cargo e será financiado precipuamente pelo Fundo de Campanha, que poderá ser suplementado por doações de pessoas físicas, inclusive do próprio candidato, respeitando-se, porém, rigorosamente, o limite máximo predeterminado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

                Assim, será uma campanha, segundo se espera, decidida em função da capacidade de convencimento e do trabalho em busca de apoio político do candidato, que deve mostrar-se transparente, dedicado, responsável e competente na defesa de suas plataformas de trabalho e seus planos de governo.

                As recentes Leis nosº 13.487 e 13.488/17 alteraram a Lei nº 9.504/97, chamada Lei Eleitoral, a qual, se já era muito boa e eficaz, ganhou novas e mais severas ferramentas de proteção da isonomia do pleito e de combate aos efeitos nocivos do poder econômico e da corrupção, nas suas formas de compras de votos, gastos desproporcionais e conluio com financiadores desonestos, visando favorecimento na Administração.

 

                ISONOMIA - META BÁSICA DO CERTAME ELEITORAL

                Um dos principais atributos da nova Lei Eleitoral é, a nosso ver, a adoção do princípio da isonomia, pelo qual todos os candidatos a determinado cargo se submeterão ao mesmo limite máximo de gastos na campanha, estipulado pelo órgão máximo da Justiça Eleitoral, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral.

                Nesta busca incessante pela Justiça, a fiscalização se faz essencial e, de fato, será implacável por parte da Justiça Eleitoral, que acompanhará praticamente em tempo real todas as doações de campanha e julgará no menor tempo possível as prestações de contas dos candidatos e dos partidos.

                Neste diapasão, pode-se concluir que cada candidato deve se empenhar, também, em ser um fiscal das eleições, policiando sua própria equipe de trabalho para cumprir todos os preceitos legais, mas ao mesmo tempo fiscalizando no mesmo sentido a atuação dos concorrentes segundo os ditames da Lei.

                Esse pensamento é que nos motivou a desenvolver o presente trabalho, onde passamos a destacar os principais tópicos da lei que precisam ser do conhecimento e domínio de todos os candidatos e suas respectivas equipes  de colaboradores da campanha eleitoral.

 

                NORMAS GERAIS DO PARTIDO POLÍTICO

                O partido é regido pelos dispositivos da Lei nº 9096, de 1995, e por seu Estatuto Social, que devem estar sempre à mão de seus filiados e, em especial, dos seus candidatos a cargos eletivos.

                Ao se inscrever em um determinado partido, o candidato estará aderindo à sua ideologia política, a seus princípios e sua filosofia de atuação, o que deve estar sempre contribuindo para seu crescimento e consolidação.

                Para isto é importante que o candidato se certifique de que o partido esteja cumprindo fielmente os dispositivos legais e estatuários, com destaque para o art. 15 da Lei nº 9096/95, tais como: manter contabilidade regular por contador habilitado; fidelidade nos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário; cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias; fidelidade nos gastos, com documentação adequada, conciliação bancária em dia e consistente com a realidade.

 

                RECEITAS DOS PARTIDOS E O FEFC

                Com a atual reforma eleitoral, a principal fonte de receita dos partidos será o repasse do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, cujo montante, calculado pelo Tribunal Superior Eleitoral, será depositado pela União no Banco do Brasil no mês de junho do ano eleitoral e em seguida distribuído entre os partidos pelo TSE, segundo critérios predefinidos pela Direção Executiva Nacional de cada partido. (art. 16 da Lei nº 9.504/97)

                Além do FEFC, o partido poderá receber doações de pessoas físicas, inclusive do próprio candidato, no limite máximo de 10% da sua renda bruta declarada ao Imposto de Renda no ano anterior ao das eleições (art. 23 da Lei nº 9.504/97), exclusivamente na forma de depósitos identificados na conta do partido e mediante recibo.

                São vedados quaisquer recursos oriundos de governos estrangeiros, órgãos públicos, sindicados, pessoas jurídicas em geral, igrejas concessionárias de serviços públicos, ONGS, OCIPs e entidades esportivas.

 

                CAMPANHA INDIVIDUAL - RECURSOS FINANCEIROS

                Os recursos financeiros repassados ao candidato pelo FEFC quase sempre serão insuficientes em relação ao teto máximo de que poderá o mesmo dispor para sua companha, estipulado pelo TSE.

                Para suplementar a verba, o candidato poderá buscar doações junto a pessoas físicas, inclusive dele próprio, dentro do limite e sempre na forma de depósitos identificados e mediante recibo com assinatura do doador. (art. 23 da Lei nº 9.504/97)

                No art. 24 está previsto também o uso de instituições que promovam arrecadações de doações PF via internet, desde que autorizadas pela Justiça Eleitoral. Registra-se, a propósito, que a utilização das redes sociais e da propaganda via internet será a grande tacada nos processos eleitorais vindouros, tal o grande alcance de público — alvo e o custo próximo de zero.

                A propaganda via internet será permitida a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral e está regulamentada nos artigos 57-A a 57-J da Lei nº 9.504/97.

                Vários benefícios são também concedidos pela lei ao candidato em campanha, a saber:

                • Doações, na forma de cessão de uso de imóvel em valor estimado de até R$ 40.000,00, que não afetem o limite de 10 % da renda. (art. 23, § 7º)

                • Não são considerados gastos eleitorais e não se sujeitam a prestação de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (art. 26, §3º).

                • Combustíveis, alimentação e hospedagem própria e do condutor do veículo em companha, inclusive a remuneração deste; e até três linhas telefônicas.

                • Gastos de qualquer eleitor em apoio ao candidato até 1000 UFIR não estão sujeitos à prestação de contas, desde que não sejam reembolsados (art. 27).

                • Também não estão sujeitas à prestação de contas a cessão de uso de bens móveis até o limite de R$ 4.000,00, assim como a cessão de veículos do candidato ou de seus parentes até o  3º grau para uso pessoal durante a campanha. (art. 28, § 6º)

                • As despesas de campanha não estão sujeitas à Lei nº 8.666/93, sendo assim dispensadas de licitações. (art. 44. §3º, da Lei nº 9.096/95)

                • As multas eleitorais aplicadas podem ser divididas em até 60 parcelas mensais se ultrapassarem 5% da renda da PF ou 2% do faturamento PJ ou 2% do Fundo Partidário. (art. 11, § 8º, III da Lei nº 9.504/97).

 

                DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                Todos os candidatos terão o CNPJ que será fornecido pela Justiça Eleitoral em 3 dias úteis após o registro da candidatura e com o mesmo abrirá a conta — corrente da campanha no Banco do Brasil, para o que o banco não pode cobrar tarifa nem exigir depósito mínimo. (arts. 21 e 22 da Lei nº 9.504/97)

                Desde o registro da candidatura até a eleição, é vedado ao candidato efetuar qualquer tipo de doação a pessoas físicas, quer em dinheiro ou bens (como troféus, prêmios, uniformes, cestas básicas, etc).

                Cada candidato deverá apresentar ao partido a prestação de contas de sua campanha tão logo sejam encerradas as eleições, sendo que o partido deverá consolidar todas as Prestações de Contas para o envio ao TSE em até 30 dias após as eleições, salvo onde houver 2º turno, cujo prazo de envio é de 20 dias após as eleições. (arts. 28 e 29 da Lei nº 9.504/97)

                Até o dia 15/09 do ano eleitoral os partidos deverão enviar ao TSE as prestações de contas compostas de receitas e despesas, tudo via Internet, através do sítio específico da Justiça Eleitoral. (arts. 28 e 29 da Lei nº 9.504/97)

                Os gastos autorizados nas prestações de contas do partido são (art. 26 da Lei nº  9.504/97):

                Materiais impressos (santinhos, bandeiras de no máximo 0,5m²), panfletos, material de propaganda e publicidade para o horário gratuito de rádio e TV, aluguéis, transportes, correios, manutenção e funcionamento de comitês, salários, honorários, carro de som, mini-trios, comícios, pesquisas pré-eleitorais, telefonia, internet e multas eleitorais.

                Limites estabelecidos aos gastos (art. 26, §1º) em relação aos gastos totais da campanha:

                Alimentação, 10%, aluguel de veículos, 20%.

 

                Art. 27: Qualquer eleitor pode gastar até 1.000 UFIR na campanha do candidato, sem precisar prestar contas, desde que não seja reembolsado.

 

                Gastos em parceria com outro candidato serão contabilizados somente por aquele que pagar as despesas. (art. 28, § 6º - II)

                Todas as doações recebidas devem ser publicadas no sítio do TSE no prazo máximo de 72:00 horas de seu recebimento. (art. 28, § 4º - I)

                Desde o dia 15/05 do ano eleitoral, o pré-candidato já pode receber doações, porém, em caso de não se concretizar o registro de sua candidatura, as doações serão devolvidas aos doadores. (art. 22 §§3º e 4º)

 

                OUTRAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

                • Art. 37 - A rejeição das contas impõe a devolução dos recursos e multa de 20%.

                • Art. 23, §3º - Doação de quantias acima dos limites fixados ensejam multa de 100% sobre o excesso.

                • Art. 36 - A propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15/08 do ano eleitoral.

                • Art. 36 §2º - Somente haverá a propaganda gratuita no rádio e TV, vedado qualquer tipo de propaganda paga nestes veículos de publicidade, com excessão dos debates com no mínimo 5 parlamentares e livres para os demais cargos. (art. 46)

                • Exceção também da propaganda paga na imprensa escrita nos limites do art. 43, sendo obrigatório mencionar no anúncio o valor pago pela inserção, sujeito à multa de até R$ 10.000,00.

 

                CONCLUSÃO

                No presente trabalho objetivamos a sintetização, de uma forma didática, dos principais tópicos da lei eleitoral e suas novidades na recente reforma introduzida pelas duas leis citadas do dia 06.10.17, limitando-se aos aspectos financeiros e contábeis, não abordando o importante e complexo tópico da propaganda eleitoral em geral, artigos  36 e seguintes, inclusive direito de resposta, fiscalização e apuração das eleições, que poderão ensejar novos estudos em outra oportunidade.

 

 

* Contador, auditor, economista, administrador, professor universitário, consultor do BEAP, diretor técnico da Magnus Auditores.

 

 

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