CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PROCEDIMENTOS - MEF31628 - BEAP
PORTARIA
MF Nº 567, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera
disposições da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, e o Anexo da Portaria
MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea “j” do inciso V
do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos incisos I e II do
art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria MPS nº 154,
de 15 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
..................................................
...........................................................
VI
- soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo bruto de dias de vínculo ao
RPPS de data a data, inclusive o dia adicional dos anos bissextos, descontados
os períodos de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros
afastamentos sem remuneração;
VII - declaração expressa do
servidor responsável pela emissão da certidão, indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias,
considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias;
............................................................
X - relação das remunerações de
contribuição por competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da
aposentadoria, apuradas em todo o período certificado desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência,
sob a forma de anexo;
.....................................................”
(NR)
“Art. 7º-A Se o ente utilizar
processo administrativo eletrônico, a segunda via da certidão emitida pelo
regime de origem, com recibo do interessado, e a primeira via da certidão
recebida pelo regime instituidor poderão ser arquivadas eletronicamente.
Parágrafo único. Na hipótese de
que trata este artigo, o regime instituidor deverá registrar na primeira via
original da CTC recebida que o tempo certificado foi averbado e que é vedada
sua reutilização por outro regime, devolvendo-a ao servidor depois de digitalizada.”
(NR)
“Art. 8º
...................................................
III - os períodos certificados e
os respectivos órgãos destinatários, bem como o tempo destinado a cada regime
em caso de fracionamento.
§ 1º As anotações a que se
refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor
responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
§ 2º Se os órgãos e entidades
utilizarem sistemas informatizados de assentamento funcional, os registros a
que se refere este artigo serão realizados no próprio sistema.” (NR)
“Art. 9º Quando solicitado pelo ex-servidor que mantém vínculos em dois regimes
previdenciários ou dois vínculos em um mesmo RPPS, é permitida a emissão de CTC
única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes
previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição,
bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos vínculos
previdenciários mantidos nos regimes instituidores, segundo indicação do
requerente.
§ 1º A CTC de que trata este
artigo deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão
fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando
sua concordância quanto ao tempo certificado, observado o disposto no art.
7º-A.
§ 2º Na CTC única deverá constar
o período integral de contribuição ao RPPS, bem como as frações desse período a
serem aproveitadas em cada um dos regimes instituidores ou em cada um dos
cargos do regime instituidor, em caso de duplo vínculo a um mesmo RPPS.” (NR)
“Art. 10. A CTC só poderá ser
fornecida para os períodos de efetivo vínculo ao RPPS, nos termos do art. 40 da
Constituição Federal.
...................................................”
(NR)
“Art. 11. É vedada a emissão de
CTC:
I - com contagem de tempo de
contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma
atividade no serviço público, quando concomitantes;
II - em relação a período que já
tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência
social;
III - com contagem de tempo
fictício;
IV - com conversão de tempo de
serviço exercido sob condições especiais em tempo de contribuição comum;
V - relativa a período de
filiação a outro RPPS ou ao RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços
ao próprio ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido objeto de
averbação;
VI - para ex-servidor
não titular de cargo efetivo, em relação a período posterior a 16/12/1998.
...................................................”
(NR)
“Art. 12.
.................................................
§ 1º Na hipótese de vinculação
do servidor ao RGPS por força de lei do ente federativo, poderá ser emitida a
CTC relativamente ao período de vinculação ao RPPS mesmo que o servidor não
esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na data do pedido, situação na
qual a CTC somente poderá ser utilizada para obtenção de aposentadoria no RGPS
relativa ao cargo a que se refere a certidão.
...........................................................
§ 3º A CTC relativa ao período
de vinculação ao RPPS, emitida a requerimento do servidor público na situação
de que trata o § 1º, implica, na forma estabelecida na legislação do ente
federativo emissor, a vacância do cargo público, com efeitos a partir da
primeira entre as seguintes datas:
I - aquela em que o servidor
teve ciência da decisão concessiva de aposentadoria pelo INSS;
II - do recebimento, pelo ente
federativo, da comunicação sobre a concessão de aposentadoria ao servidor,
enviada pelo INSS conforme previsão do inciso I do art. 131 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999;
III - aquela em que o ente
federativo teve ciência da concessão de aposentadoria ao servidor por quaisquer
outros meios.” (NR).
“Art. 21-A. Quanto aos períodos
em que foi assegurado o pagamento de benefícios de aposentadoria e/ou pensão
mediante convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a emissão ou
homologação da CTC caberá à unidade gestora do RPPS do ente federativo que
seria diretamente responsável pela concessão do benefício de aposentadoria.”
(NR)
“Art. 21-B. É de
responsabilidade do RPPS a emissão de CTC em relação a período exercido sob o
Regime Especial disciplinado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807,
de 1960.” (NR)
“Art. 21-C. Os entes federativos
emitirão, para apresentação ao INSS na condição de organismo de ligação,
Declaração de Tempo de Contribuição para Aplicação de Acordo Internacional
relativa a servidor vinculado ao seu RPPS, conforme formulário constante no
Anexo IV, para o cumprimento de acordos internacionais de previdência social
que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos RPPS.” (NR)
Art. 2º A Portaria MPS nº 154,
de 15 de maio de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo IV conforme o Anexo
desta Portaria.
Art. 3º O Anexo da Portaria MPS
nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“7........................................................
7.4. Para o cálculo dos
proventos conforme este item, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, que serão atualizadas na forma do subitem 7.1, não poderão ser:
7.4.1. Inferiores ao valor do
salário-mínimo vigente na competência da remuneração;
7.4.2. Superiores ao limite
máximo do salário de contribuição vigente na competência da remuneração, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
.....................................................”
(NR)
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS
MEIRELLES
ANEXO IV
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU
ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS
PARA APLICAÇÃO DE
ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
CNPJ: |
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DADOS PESSOAIS |
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NOME: |
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RG: |
ÓRGÃO EXPEDIDOR: |
DATA DE EXPEDIÇÃO: |
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CPF: |
TÍTULO DE ELEITOR: |
PIS/PASEP: |
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DATA DE NASCIMENTO: |
NOME DA MÃE: |
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ENDEREÇO: |
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DADOS FUNCIONAIS |
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APOSENTADO: |
|
NÃO |
|
SIM |
DATA DA
APOSENTADORIA: |
|||
CARGO EFETIVO: |
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ÓRGÃO DE LOTAÇÃO: |
||||||||
DATA DE ADMISSÃO: |
MATRÍCULA: |
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DADOS DO BENEFÍCIO: |
||||||||
BENEFPICIO A SER
REQUERIDO: |
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PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO AO RPPS |
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DE: ___/___/____ A
___/___/____: |
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FONTE DE INFORMAÇÃO: |
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DECLARO que até esta
data o servidor conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo
líquido de contribuição de ____ dias, correspondente a ____ anos, ____ meses
e ____ dias. |
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Lavrei
esta Declaração, que não contém emendas nem rasuras. ____________________________ Assinatura
e carimbo do servidor Nome/Matrícula/Cargo |
Visto
do Dirigente do Órgão _____________________________ Assinatura
e carimbo do dirigente Nome/Matrícula/Cargo |
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LOCAL E DATA: |
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OBSERVAÇÕES /
OCORRÊNCIAS: |
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UNIDADE GESTORA DO
RPPS |
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HOMOLOGO a presente
Declaração de Tempo de Contribuição ao RPPS e declaro que as informações nela
constantes correspondem à verdade. Local e data:
__________________ Assinatura e carimbo
do Dirigente da UG |
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(DOU, 20.12.2017)
BOCO9044—WIN/INTER
REF_BEAP