MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - TAXA DE
COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TCR - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE
TRANSPORTE - TFAT - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CCIP - NOTIFICAÇÃO, RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO, CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS E RECOLHIMENTO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2018 - NORMAS -
REGULAMENTAÇÃO - MEF31661 - AD
DECRETO Nº 16.808, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2017.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O Prefeito de Belo Horizonte,
através do Decreto nº 16.808/2017, regulamenta a notificação, a reclamação
contra o lançamento, a concessão de benefícios e o recolhimento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte
- TFAT e Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP
referentes ao exercício de 2018.
Os contribuintes do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos - TCR, Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte
- TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública - CCIP serão notificados dos respectivos
lançamentos por meio de guias de recolhimento enviadas para os endereços dos
contribuintes.
O
prazo para o pagamento do IPTU, TCR, TFAT e, no caso de imóveis não edificados,
da CCIP, todos relativos ao exercício de 2018, expira em 15 de fevereiro de
2018.
Regulamenta a
notificação, a reclamação contra o lançamento, a concessão de benefícios, e o
recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
-, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR -, da Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte - TFAT - e da Contribuição para o
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP - referentes ao exercício de
2018.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.641, de 22 de dezembro de
1989, nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998,
nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, nº
8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, nº
9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 9.795,
de 28 de dezembro de 2009, nº 10.832, de 17 de julho de 2015, e no Decreto nº
13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
NOTIFICAÇÃO
Art. 1º Os contribuintes do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, da Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR -, da Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte - TFAT - e, no caso de imóveis não edificados, da
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP -, serão
notificados dos respectivos lançamentos por meio do envio das guias de
recolhimento conjuntas para o endereço de correspondência constante do Cadastro
Imobiliário.
CAPÍTULO
II
DA
APURAÇÃO
Art. 2º Nos termos do parágrafo
único do art. 72 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o
art. 23 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, para fins de lançamento do
IPTU, do exercício de 2018, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E -, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, no período de janeiro de 2011 a
dezembro de 2017, os valores venais dos imóveis lançados em 2011 para os quais
não houve alteração de características constantes do Cadastro Imobiliário no
decorrer do exercício.
§
1º No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento em 2018, o valor venal
será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011 e, após
a apuração, corrigido pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de
janeiro de 2011 a dezembro de 2017.
§ 2º No caso de imóveis que
foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de 2018, estas serão
apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2011, sendo o
valor venal apurado corrigido pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE no
período de janeiro de 2011 a dezembro de 2017.
§ 3º Para os casos previstos nos
§§1º e 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 13.824, de 28 de
dezembro de 2009.
§ 4º Os fatores de correção
previstos na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 13.824,
de 2009, serão apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º de
janeiro de 2011.
Art. 3º Nos casos em que a aplicação
dos procedimentos estabelecidos neste decreto possa conduzir à determinação de
valor venal do imóvel manifestamente divergente de seu valor de mercado, poderá
ser adotado procedimento de avaliação especial, aplicando-se, quando for o
caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo IV da Lei nº 9.795, de 2009.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 4º O prazo para o pagamento
do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP, todos
relativos ao exercício de 2018, expira em 15 de fevereiro de 2018.
§ 1º O contribuinte poderá optar
pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até onze
parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 15
de fevereiro de 2018 e das demais no dia 15 de cada mês subsequente, podendo
ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando no dia 15 não houver
expediente nas agências bancárias localizadas no Município de Belo Horizonte.
§ 2º O prazo para pagamento das
parcelas encerra-se em 28 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO
IV
DAS
TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU/2018
Art. 5º A TCR, calculada com
base no custo total do serviço de coleta, destinação e tratamento dos resíduos
sólidos, apurado pela Superintendência de Limpeza Urbana - SLU - e no número de
economias sujeitas à sua cobrança, constante do Cadastro Imobiliário, terá os
valores previstos nos incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 16.524, de 27 de
dezembro de 2016, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E, apurado
pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, nos termos do art. 23 da
Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.
§
1º Para os efeitos deste decreto considera-se economia a unidade de núcleo
familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
§ 2º No caso de imóvel
localizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para fins de cálculo da
TCR será considerado o logradouro que possua maior frequência de coleta de
resíduos sólidos.
§ 3º Caso seja constatada a
existência de obstáculos físicos naturais ou construídos que impeçam o acesso
ao logradouro com maior frequência, será considerado, para fins de cálculo da
TCR, o logradouro correspondente à sua frente efetivamente acessível.
Art. 6º O valor de referência
para cálculo da TFAT para o exercício de 2018 será o previsto no art. 6º do
Decreto nº 16.524, de 2016, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E,
apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, nos termos do art.
23 da Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.
Art. 7º Nos termos da Lei nº
8.468, de 30 de dezembro de 2002, a CCIP corresponderá a R$ 177,88 (cento e
setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) por ano, equivalente a sessenta
por cento da TCIP, para imóveis sem medidor de consumo de energia.
Parágrafo único. O valor da CCIP
incidente sobre os imóveis edificados, determinado em conformidade com a Tabela
anexa à Lei nº 8.468, de 2002, é lançado e cobrado na Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica da Cemig Distribuição S.A.
CAPÍTULO
V
DO
DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção
I
Do
Desconto pelo Pagamento Antecipado
Art. 8º Os contribuintes terão
desconto de cinco por cento no pagamento referente ao adiantamento integral de,
no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 22 de janeiro de 2018.
§ 1º O crédito relativo às
parcelas vencidas ou recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será
efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não pagas.
§ 2º O pagamento efetuado até o
dia 22 de janeiro de 2018 que ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas
parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de pagamento da parcela
seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput.
§ 3º O prazo previsto no caput
é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após
o dia 22 de janeiro de 2018, ainda que seja instaurado tempestivamente processo
tributário administrativo de reclamação contra os tributos ou que, em razão de
revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor
originalmente lançado.
Seção
II
Da
Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção
Art. 9º As alíquotas previstas
no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, serão reduzidas em cinquenta
por cento para imóveis em construção, nos termos do § 1º do art. 83 da Lei
supracitada.
Parágrafo único. A redução de
que trata o caput será concedida a requerimento do contribuinte, a ser
protocolizado no período de 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2018, estando
condicionada a existência de Alvará de Construção válido em 1º de janeiro de
2018, nos termos do § 2º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989.
Art. 10. A unidade
administrativa fazendária competente poderá promover diligência fiscal
destinada a apurar o efetivo início da construção no imóvel para o qual se
pleiteia o benefício de que trata o art. 9º.
Parágrafo único. Considera-se
imóvel em construção aquele em que se constate, no mínimo, a abertura de valas
ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com a obra e
vinculadas com o projeto aprovado.
Art. 11. A redução de alíquotas
para imóveis em construção poderá ser aplicada, no máximo, em três exercícios.
Parágrafo único. A não quitação
do imposto no exercício a que se referir o lançamento acarretará o cancelamento
do benefício e a restauração da alíquota integral, para todos os efeitos
legais, nos termos do § 4º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989.
Seção
III
Do
Programa BH NOTA 10
Art. 12. O tomador do serviço,
titular dos respectivos créditos e beneficiário do “Programa BH Nota 10”, ou o
seu representante legal formalmente constituído, que identificar erro na
apuração e na totalização dos créditos a que faria jus, bem como nos
abatimentos aplicados ao IPTU do exercício 2018 para imóvel de sua propriedade
ou de terceiros por ele indicado, nos termos do art. 9º do Decreto nº 14.053,
de 5 de agosto de 2010, poderá apresentar reclamação no período de 2 de janeiro
a 1º de fevereiro de 2018, e o resultado, apurado por meio de processo
administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foi
protocolizada.
CAPÍTULO
VI
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO E DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 13. O prazo para a
apresentação de reclamação contra o lançamento e requerimento de benefícios do
IPTU/2018, bem como das taxas e contribuição com ele lançadas e cobradas, será
de 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2018, e o resultado, apurado por meio de
processo administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação ou o
requerimento foram protocolizados.
Art. 14. A reclamação e o
requerimento de que trata este decreto deverão ser apresentados pelo titular do
imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção
requerida.
§ 1º O reclamante ou o
requerente deverá se identificar no ato da abertura do processo administrativo
mediante a apresentação de documento de identidade original ou por meio de
cópia autenticada.
§ 2º A reclamação ou o
requerimento de pessoa jurídica deverá ser apresentado por seu representante
legal, cujos poderes concernentes à representação deverão estar contidos nos
respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas alterações.
§ 3º Quando a reclamação for
apresentada pelo cessionário do imóvel, será necessária a apresentação do
original do contrato de cessão acompanhado da cópia para conferência pelo
agente público ou de cópia autenticada, no qual conste a transferência do ônus
do pagamento dos tributos, de que trata este decreto, para o cessionário.
§ 4º Os atos praticados por
intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração assinada pelo
titular do imóvel reclamante ou do requerente, concedendo poderes específicos
ao representante para reclamar contra o lançamento, requerer a isenção ou
juntar documentos.
§ 5º A titularidade ou a
representatividade do reclamante ou do requerente deverá ser comprovada
mediante a apresentação do documento original acompanhado da cópia para
conferência do agente público municipal no ato da protocolização, nos termos do
art. 16, ou por meio de apresentação de cópia autenticada e serão juntadas aos
respectivos processos administrativos.
Art. 15. No ato de
protocolização da reclamação ou do requerimento de benefícios, deverá ser
apresentada a guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral, bem como a
documentação pertinente à matéria discutida, a critério do fisco.
§ 1º No caso de o reclamante ou
requerente não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de
Solicitação a ser atendido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado,
desde que solicitada prorrogação, por escrito e justificadamente, antes de
expirado o prazo estabelecido no referido Termo.
§ 2º A falta de apresentação da
documentação necessária à instrução da reclamação ou do requerimento resultará
no indeferimento e no arquivamento do processo a que deu origem ou na sua
conversão em procedimento de ofício, a critério da autoridade fazendária.
§ 3º Na instrução processual da
reclamação ou do requerimento serão apreciados todos os critérios com base nos
quais o lançamento foi efetivado, ainda que não tenham sido objeto da
reclamação ou do requerimento.
§
4º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova
apreciação pelo fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou não apreciado
na instrução anterior, a critério da autoridade fazendária responsável pela
apuração.
§ 5º Nos casos em que houver
revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte
alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação ou do requerimento
inicial.
§ 6º No caso de reclamação
tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios
condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir
do exercício em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as
unidades do condomínio.
§ 7º As reclamações contra
lançamento e os requerimentos de isenção deverão ser protocolizadas nos postos
de atendimento do IPTU/2018, não sendo admitida a apresentação por via postal,
eletrônica (inclusive e-mail) ou por fax, ainda que a petição seja
referente ao andamento ou resultado da reclamação ou requerimento inicial.
§ 8º Para aos imóveis que tiveram
a área de construção alterada de ofício com base em levantamentos por
aerofotografia, cuja informação consta na guia de recolhimento do IPTU/2018, a
reclamação que se restrinja exclusivamente referente à área construída poderá
ser formalizada via internet por meio de aplicativo disponibilizado para este
fim específico no endereço eletrônico http://fazenda.pbh.gov.br/cac.
§ 9º As informações quanto ao
andamento dos processos de reclamação, requerimento de benefício ou remissão
deverão ser solicitadas às unidades administrativas fazendárias de atendimento
da Subsecretaria da Receita Municipal - Surem - da
Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, pelos meios e formas por elas
disponibilizados.
Art. 16. Os documentos exigidos
para a instrução dos processos administrativos de reclamação ou de requerimento
de que trata este decreto deverão ser apresentados no original acompanhados das
respectivas cópias para conferência pelo agente público municipal, podendo ser
substituídos por cópias autenticadas.
Art. 17. A reclamação contra o
valor venal atribuído à unidade condominial deverá ser instruída, no ato da
protocolização, com informações precisas, sob responsabilidade do reclamante,
quanto à área privativa correspondente ao imóvel em questão.
§ 1º A autoridade fazendária
responsável pelo lançamento, quando da análise do processo administrativo de
reclamação e julgando necessário e indispensável à determinação do valor venal,
poderá solicitar a apresentação da convenção de condomínio registrada em
Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, acompanhada de
cópia para conferência pelo agente público municipal, ou cópia autenticada,
podendo tal documento ser substituído por outro desde que possibilite a
comprovação inequívoca da área privativa informada.
§
2º A não apresentação do documento de que trata o § 1º, no prazo estabelecido
na solicitação, implicará no indeferimento da reclamação.
Seção
II
Das
Reclamações contra o Lançamento das Taxas e da Contribuição Lançadas e Cobradas
em Conjunto com o IPTU/2018
Art. 18. Para a revisão do
lançamento da TCR deverão ser informados pelo reclamante o número total de
economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a frequência do serviço
de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a indicação
precisa do erro existente no lançamento.
Art. 19. Para a revisão do
lançamento da TFAT, deverão ser informados pelo reclamante a quantidade e o
tipo de aparelho de transporte existente no imóvel, mesmo aqueles que não
estiverem em uso, ou a descrição do erro existente no lançamento.
Art. 20. Para revisão do
lançamento da CCIP será exigida fatura de fornecimento de energia elétrica,
correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.
Seção
III
Da
Limitação de Cobrança de Taxas
Art. 21. Em se tratando de
imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista
mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I - quinze economias, para
imóveis de ocupação não residencial do tipo construtivo Loja - LJ - com padrão
de acabamento P1 ou P2;
II - três economias, para
imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos Casa - CA
- e Apartamento - AP -, com padrão de acabamento P1 ou P2.
Seção
IV
Das
Isenções
Art. 22. Fica isento do IPTU do
exercício de 2018 o imóvel com tipo de ocupação exclusivamente residencial,
cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2018, seja igual ou inferior ao valor
previsto no art. 22 do Decreto nº 16.524, de 2016, atualizados monetariamente
pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de
2017, na forma prevista neste decreto, conforme o disposto na Lei nº 9.795, de
2009, combinado com o art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º A isenção referida neste
artigo não se aplica ao imóvel identificado como vaga de garagem.
§ 2º Fica isento da TCR e da
TFAT o imóvel previsto no caput, cujo padrão de acabamento seja P1 ou
P2.
Art. 23. Fica isento do
pagamento do IPTU em relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua
própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força Expedicionária
Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da
Força de Exército, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839, de 28 de
dezembro de 1990.
§ 1º Os efeitos deste artigo
aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na viuvez, e a seus
filhos, enquanto menores.
§ 2º A comprovação de
participação nas operações bélicas a que alude o caput deverá ser feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, no ato da
protocolização:
I - Diploma de Medalha de
Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da Itália, como
componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - Diploma de Medalha de
Guerra ou certificado de haver participado, efetivamente, de missões de
vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas, como integrante de
unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;
III - Diploma de Medalha de
Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita “B”, para os tripulantes
de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
IV - Diploma de uma das Medalhas
Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de navio de guerra
ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente, ou que tenha
participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento ou de
missões de patrulha;
V - Diploma da Medalha de
Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
VI - Certificado de haver
participado, efetivamente, em missões de vigilância e segurança do litoral como
integrante da guarnição das ilhas oceânicas;
VII - Certidão fornecida pelo
respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de tropa transportada
em navios escoltados por vasos de guerra.
§ 3º Se o requerente for o
cônjuge sobrevivente, deverá fazer juntar certidão de casamento com o
ex-combatente e de seu óbito.
Art. 24. Ficam isentos do IPTU,
nos termos do art. 7º da Lei nº 5.839, de 1990:
I - os imóveis inseridos em área
classificada como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS - ocupados por
população de baixa renda;
II - as unidades habitacionais
de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação oriundas de
Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população de baixa
renda.
§ 1º A isenção de que trata o caput
cessará dez anos após a regularização fundiária.
§ 2º A concessão do benefício
fica condicionada ao envio, pelos órgãos responsáveis pela Política Municipal
de Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de
Interesse Social à unidade administrativa fazendária competente para o
lançamento do IPTU, das informações relativas aos imóveis que satisfaçam as
condições para enquadramento nos Programas Habitacionais a que alude o inciso
II do caput.
§ 3º Considera-se de baixa
renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja igual ou
inferior ao valor correspondente a seis salários mínimos.
Art. 25. Fica isento do IPTU,
das taxas e contribuições que com ele são lançadas e cobradas o imóvel em
processo de desapropriação que tenha sua posse transferida ao ente público
expropriante em cumprimento de decisão judicial ou por acordo administrativo,
conforme art. 8º da Lei nº 5.839, de 1990.
§ 1º Para fazer jus à isenção, o
requerente deverá apresentar, no ato da protocolização:
I - despacho judicial de imissão
provisória na posse, expedido pelo Juízo responsável pela condução da ação de
desapropriação ou termo administrativo de imissão provisória na posse, expedido
pelo ente expropriante, com o qual se tenha firmado acordo amigável para
recebimento da indenização e desocupação do imóvel desapropriado;
II - lei, decreto ou ato
declaratório de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social para
fins de desapropriação pelo Estado ou União.
§ 2º Os efeitos da isenção
prevista neste artigo cessarão nos seguintes casos:
I - quando a propriedade do
imóvel for definitivamente transferida ao ente público expropriante na forma da
lei civil.
II - na eventualidade de o
imóvel retornar para a posse do proprietário ou terceiro caso a desapropriação
não se concretize.
Art. 26. Fica isento do IPTU o
imóvel tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de
proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em
bom estado de conservação, conforme laudo emitido pela Diretoria de Patrimônio
Cultural, Arquivo Público e Conjunto Moderno da Pampulha da Fundação Municipal
de Cultura.
§ 1º A isenção do IPTU poderá
ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de proteção do patrimônio
histórico, cultural e artístico do Estado de Minas Gerais ou da União, desde
que o tombamento seja ratificado pelo órgão de que trata o caput.
§ 2º O titular do imóvel poderá
apresentar o requerimento diretamente à Diretoria de Patrimônio Cultural,
Arquivo Público e Conjunto Moderno da Pampulha, que deverá observar, para a
respectiva abertura do processo administrativo de isenção, todas as condições
estabelecidas neste decreto.
Art. 27. Fica isento do IPTU,
total ou parcialmente, conforme o caso, o imóvel reconhecido como Reserva
Particular Ecológica, mediante requerimento de seu titular, nos termos da Lei
nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
§
1º O requerimento deverá ser instruído com a comprovação de que o termo de
compromisso celebrado entre o Poder Executivo e o titular do imóvel, assim como
o decreto que reconheceu a criação da reserva particular ecológica, foram
averbados na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 2º A isenção parcial implicará
a redução do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva e a área total do
imóvel no qual a reserva está inserida.
§ 3º O benefício fiscal
concedido nos termos deste artigo cessará automaticamente ao término do prazo
de vigência do termo de compromisso relativo à instituição da Reserva
Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.
§ 4º O titular do imóvel poderá
apresentar o requerimento diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
que deverá observar, para a abertura do respectivo processo administrativo,
todas as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 28. Fica isento do IPTU o
imóvel edificado, ocupado como templo de qualquer culto por entidade religiosa
com imunidade reconhecida pela unidade administrativa fazendária competente e
que desenvolva atividades socioassistenciais, nos termos do art. 4º da Lei nº
8.291, de 29 de dezembro de 2001.
§ 1º Para fazer jus à isenção o
requerente deverá protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º de
fevereiro de 2018, instruído com a declaração de ocupação do imóvel.
§ 2º Para efeito deste artigo,
consideram-se atividades socioassistenciais a doação de produtos alimentícios,
de higiene e de vestuário ou a prestação habitual e gratuita de serviços
destinados e vinculados a pelo menos um dos seguintes setores:
I - amparo e proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - habilitação e reabilitação
de pessoas portadoras de deficiência;
III - integração do indivíduo ao
mercado de trabalho;
IV - subsistência de pessoas
carentes.
§ 3º Não descaracterizam a
gratuidade a que se refere o § 2º as contribuições pecuniárias efetuadas
voluntariamente pelos assistidos para garantir a manutenção das atividades
socioassistenciais da entidade.
§ 4º O deferimento da isenção
fica condicionado à comprovação, mediante vistoria, da ocupação efetiva do
imóvel edificado pelo templo da entidade requerente.
§ 5º A unidade administrativa
fazendária competente para a concessão poderá solicitar da requerente a
apresentação de outros documentos que julgar necessários para comprovação da
efetiva ocupação de que trata o caput.
Art. 29. Fica isento do IPTU o
imóvel edificado, ocupado por entidade de assistência social ou de educação
infantil sem fins lucrativos, regularmente registrada no respectivo conselho
setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291, de 2001.
§
1º Para fazer jus à isenção o requerente deverá protocolizar o requerimento no
prazo de 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2018, que deve ser instruído com a
declaração de ocupação do imóvel.
§ 2º O deferimento da isenção
fica condicionado à comprovação, mediante vistoria, da ocupação efetiva do
imóvel edificado pela entidade requerente, para o exercício das atividades
vinculadas às finalidades institucionais.
§ 3º A unidade administrativa
fazendária competente para a concessão poderá solicitar da requerente a
apresentação de outros documentos que julgar necessários para comprovação da
efetiva ocupação de que trata o caput.
Art. 30. Fica isento do IPTU o
imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - por
mutuário com renda familiar mensal de até seis salários mínimos, consoante o
disposto no art. 10 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, cujo valor
venal, em 1º de janeiro de 2018, seja igual ou inferior ao valor previsto no
art. 30 do Decreto nº 16.524, de 2016, atualizado monetariamente pela variação
do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2017, nos
termos do art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.
§ 1º Para fazer jus à isenção o
interessado deverá protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º de
fevereiro de 2018, que deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - contrato original do
financiamento firmado com o agente financeiro, acompanhado de cópia para
conferência pelo agente público municipal, podendo ser substituído por cópia
autenticada;
II - declaração informando:
a) não ser o mutuário, seu
cônjuge ou companheiro proprietário, coproprietário ou promitente comprador de
outro imóvel;
b) possuir o imóvel objeto do
financiamento uso exclusivamente residencial;
c) possuir renda mensal familiar
inferior a seis salários mínimos no momento do pedido.
§ 2º A isenção de que trata este
artigo poderá ser aplicada, no máximo, por cinco exercícios contados a partir
do exercício seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento ou da
inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, caso esta ocorra posteriormente à
assinatura do referido contrato.
Art. 31. Fica isento do IPTU o
imóvel incluído no Programa de Arrendamento Residencial - PAR -, conforme o
disposto na Lei nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, com tipo de ocupação exclusivamente
residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2018, seja igual ou inferior
ao valor previsto no art. 31 do Decreto nº 16.524, de 2016, atualizado
monetariamente pela variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE, no período de
janeiro a dezembro de 2017, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000, e
na forma prevista neste decreto.
§ 1º Para fazer jus à isenção o
requerente deverá protocolizar o requerimento no prazo de 2 de janeiro a 1º de
fevereiro de 2018, que deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
- declaração informando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro
proprietário ou promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a
utilização/ocupação exclusivamente residencial do imóvel objeto do
arrendamento;
II - cópia da matrícula do
imóvel, emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição do bem.
§ 2º A aplicação da isenção de
que trata este artigo está condicionada a inexistência de débitos tributários
municipais sobre o imóvel objeto do arrendamento.
Art. 32. Fica isento do IPTU e
da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde que
utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a
residência oficial do respectivo chefe consular de carreira, conforme o
disposto no art. 9ºA da Lei nº 5.839, de 1990, e na
Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
§ 1º A comprovação da
propriedade será feita mediante a apresentação da respectiva matrícula do
imóvel emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 2º As isenções previstas neste
artigo estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer título para a
representação consular de Estado estrangeiro, quando destinado exclusivamente
às finalidades previstas no caput, devendo ser apresentada cópia do
instrumento de cessão acompanhada do documento original para conferência pelo
agente público municipal ou a cópia autenticada, que comprove a transferência
do encargo financeiro relativo ao pagamento do IPTU e da TFAT à representação
consular e que esteja vigente na data da ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou que contenha cláusula de indeterminação de seu prazo de vigência.
§ 3º Quando o imóvel objeto das
isenções de que trata este artigo for destinado à residência oficial do chefe
consular de carreira, deverá ser apresentada o Passaporte Diplomático original
do requerente acompanhado de cópia para conferência pelo agente público
municipal ou cópia autenticada.
Art. 33. Fica isento do IPTU o imóvel
pertencente à associação profissional de magistrados não organizada na forma de
sindicato, nos termos da Lei nº 10.832, de 17 de julho de 2015.
§ 1º A isenção alcança
exclusivamente o imóvel de propriedade da associação utilizado para o
desempenho de suas atividades estatutárias.
§ 2º A comprovação da
propriedade será feita mediante a apresentação da respectiva matrícula do
imóvel emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
Art. 34. Fica isento do IPTU,
até a data da concessão da respectiva Certidão de Baixa de Construção, o imóvel
situado no perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto no Anexo XXXI da
Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das suas
Disposições Transitórias.
CAPÍTULO
VII
DA
EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art. 35. Para a extensão da
imunidade do IPTU incidente sobre imóveis que integram o patrimônio de
entidades que tiveram esse benefício formalmente reconhecido pelo Município,
será exigida a apresentação dos seguintes documentos, no ato da protocolização
do pedido:
I - documento comprobatório de
propriedade do imóvel, a saber:
a) contrato particular de
promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço
notarial;
b) compra e venda, permuta,
instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável,
divórcio:
1. escritura pública, ou;
2. matrícula imobiliária;
c) sucessão hereditária:
1. formal de partilha em
processo judicial de inventário, ou;
2. determinação judicial
autorizando a transferência do imóvel, ou;
3. escritura pública de
inventário;
d) transmissão decorrente de
processo judicial: decisão proferida pelo juízo competente;
e) matrícula imobiliária
contendo o registro da alteração patrimonial, no caso de composição ou
alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações.
Parágrafo único. A imunidade
será estendida a partir do exercício seguinte em que seja comprovada
documentalmente, nos termos deste artigo, a aquisição da propriedade pela
entidade beneficiária requerente, observado o disposto no art. 64 da Lei nº
5.641, de 1989.
CAPÍTULO
VIII
DA
REMISSÃO DE IPTU
Art. 36. A remissão, total ou
parcial, de débito relativo ao IPTU do exercício de 2018, com fundamento na
incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que o mesmo
comprove, junto à Gerência de Avaliação Socioeconômica do Contribuinte Pessoa
Física da Surem, que a situação econômica do
requerente não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo
devedor existente na data do deferimento.
Parágrafo único. O requerente
deverá observar as disposições contidas no Decreto nº 15.452, de 17 de janeiro
de 2014, que dispõe sobre o procedimento relativo aos pedidos de remissão de
crédito tributário com fundamento no disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº
5.763, de 24 de julho de 1990.
Art. 37. Em caso de decretação
de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro
fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social,
poderá ser concedida a remissão parcial ou total do IPTU do exercício de 2018,
nos termos da Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 38. Fica autorizada a
concessão de remissão de cinquenta por cento do IPTU para os casos em que o
pedido de isenção para o exercício for protocolizado intempestivamente, desde
que haja comprovação do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para
a concessão da isenção, com fundamento na alínea “d” do inciso I do art. 1º da
Lei nº 5.763,de 1990.
Art. 39. O indeferimento do
pedido de remissão, por qualquer razão, não afasta a incidência de encargos
moratórios sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único. A falta de
apresentação da documentação necessária à instrução do pedido de remissão, no
prazo estabelecido no Termo de Solicitação de que trata o § 1º do art. 15,
resultará no indeferimento e arquivamento do processo a que deu origem.
CAPÍTULO
IX
DA
MULTA E DOS JUROS
Art. 40. No caso de
parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais
dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de
multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO
X
DO
PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO
Art. 41. O contribuinte que
optar pelo parcelamento de que trata o § 1º do art. 4º, poderá optar também
pelo pagamento em débito automático, sendo que:
I - a solicitação de débito
automático deve ser feita diretamente ao agente arrecadador no qual o
contribuinte mantém conta, desde que esse seja credenciado junto ao Poder
Executivo para tal serviço;
II - a autorização para débito
automático continuará válida para os exercícios seguintes;
III - o cancelamento da opção
pelo débito automático deverá ser efetuado pelo contribuinte junto ao agente
arrecadador no qual mantém conta ou ocorrerá automaticamente se pelo período de
noventa dias consecutivos não houver débito em conta.
§ 1º A opção pelo débito
automático não se aplica aos pagamentos a vista ou para os quais haja previsão
de desconto por antecipação de parcelas.
§ 2º O comando para débito
automático será enviado ao agente arrecadador todos os meses, mesmo que conste
pagamento antecipado de parcelas.
CAPÍTULO
XI
DA
EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 42. Enquanto existir débito
a ser pago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as guias de pagamento
do IPTU do exercício de 2018, bem como das taxas e da contribuição que com ele
são lançadas e cobradas, para os endereços de correspondência constantes do
Cadastro Imobiliário.
§ 1º Não será enviada guia pelos
Correios nos seguintes casos:
I - quando o lançamento estiver
suspenso em razão de pedido de revisão tempestivo, devendo o contribuinte, caso
deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito em suspensão, solicitar a
emissão da guia por meio do endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2018, nas
Gerências de Atendimento Regional ou no BH Resolve.
II - quando o contribuinte for
optante por débito automático e não houver parcelas em atraso;
III - quando o contribuinte
antecipar parcelas, relativamente aos meses já liquidados;
IV - quando houver dois ou mais
recolhimentos para o IPTU do exercício de 2018 efetuados por meio de guias
emitidas pelo endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu2018.
§ 2º O contribuinte que não
receber, pelo correio, até o dia doze de cada mês, a guia para pagamento
parcelado do IPTU do exercício de 2018, poderá emiti-la no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu2018 ou requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento
Regional ou no BH Resolve, promovendo, na ocasião, a atualização de seu
endereço de correspondência.
§ 3º A falta de recebimento da
guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos
encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4º Não haverá emissão de guias
de recolhimento do IPTU do exercício de 2018 e das taxas e contribuição que com
ele são lançadas e cobradas no dia 28 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO
XII
DA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 43. O crédito remanescente
de qualquer parcela não quitada até o dia 28 de dezembro de 2018 será inscrito
como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multas e atualização
monetária, calculados a partir da data estabelecida no art. 4º.
Parágrafo único. Nos termos do
art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, poderão ser inscritos em
Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem os lançamentos do IPTU
do exercício de 2018, das taxas e da contribuição que com ele são lançadas e
cobradas, desde que constatado o inadimplemento de três ou mais parcelas
vencidas, após notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO
XIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 44. A SMFA tornará público,
por meio de portaria específica, os valores atualizados monetariamente
mencionados nos incisos I e II do art. 5º e caput dos arts. 6º, 22, 30 e 31.
Art. 45. Serão atualizados pela
variação do IPCA-E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2011 a dezembro
de 2017, os valores constantes da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, nos
termos do art. 23 da Lei nº 8.147, de 2000 e na forma prevista no art. 44.
Art. 46. Fica concedida, nos
termos da alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763, de 1990, remissão
do valor correspondente ao que exceder ao lançamento da TCR relativamente a
quinze economias, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 9.795, de 2009,
quando se tratar de imóvel do tipo LJ ou galpão - GP -, desde que inserido na
tipologia “Centro de Comércio Popular”.
Parágrafo único. Considera-se
“Centro de Comércio Popular” o imóvel constituído de subdivisões de natureza
precária ou temporária, conforme dispuser normatização específica, com
licenciamento junto ao órgão responsável para esta atividade específica.
Art. 47. Ficam mantidas, para o
exercício de 2018, no que couberem, todas as disposições do Decreto nº 13.824,
de 2009, que não conflitarem com as estabelecidas neste decreto, especialmente
aquelas previstas em seus artigos 1º a 16 e 39.
Art. 48. Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de dezembro
de 2017.
Alexandre
Kalil
Prefeito
de Belo Horizonte
(DOM, 20.12.2017)
BOAD9528—WIN/INTER
REF_AD