REEXAME NECESSÁRIO -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL -
APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF 31807 - BEAP
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -
PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 6.194/DF - ANÁLISE
DO PEDIDO DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
O
direito do impetrante, servidor público do Município de ..., no caso concreto,
de obter a apreciação do seu pedido de aposentadoria especial — prevista no
art. 40, § 4º, da Constituição Federal — com base nos requisitos do art. 57, da
Lei Federal nº 8.213/1991, está amparado no enunciado da Súmula Vinculante nº
33, bem como na decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
bojo do Mandado de Injunção nº 6.194/DF por ele impetrado.
REEXAME
NECESSÁRIO-CV Nº 1.0472.14.001280-9/001 - Comarca de ...
Remetente : JD
Comarca ...
Autor : ...
Réus : ..., Município ... e outros
Autori. Coatora :
Prefeito Municipal de ...
A C Ó R D Ã
O
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
CONFIRMAR A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
EDGARD PENNA
AMORIM
Relator
V O T O
Trata-se
de mandado de segurança impetrado por ..., em face do Prefeito do Município de
... e da Diretora de Recursos Humanos do Município de ..., contra ato
consistente no indeferimento do pedido de aposentadoria especial, formulado com
base no art. 40, § 4º, da CR/88, e no art. 57, da Lei Federal nº 8.213/1991.
Adoto
o relatório da sentença de fls. 183/187, por correto, e acrescento que o i.
Juiz da Vara Única da Comarca de ..., Américo Freitas de Jesus, concedeu
parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que cumpram a decisão
monocrática proferida no bojo do Mandado de Injunção nº 6.194/DF e na Súmula nº
33, do STF, e analisem o pedido de aposentadoria especial do impetrante com
base nos requisitos do art. 57, da Lei Federal nº 8.213/1991. A sentença foi
submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a este eg. Tribunal de Justiça e me foram distribuídos,
oportunidade em que abri vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, que ofereceu
parecer às fls. 202/204, da lavra do i. Procurador Oliveira Salgado de Paiva,
pela manutenção da sentença.
Conheço do reexame necessário, presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Segundo depreende-se dos autos, o impetrante prestou
serviços para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de ... ,na
condição de empregado celetista, no período de 16.06.86 a 30.10.91 (fl. 19) e,
a partir de 31.10.91, foi submetido ao regime estatutário (fl. 21). A partir
disto, na condição de servidor público municipal, pretende obter a concessão da
aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da CR/88, por ter laborado
por todo o período em condições insalubres.
No âmbito administrativo, o pedido foi indeferido, ao
argumento de que o dispositivo constitucional dependeria de regulamentação de
Lei Complementar Federal (fls. 31/32). Diante disto, o ora impetrante manejou o
Mandado de Injunção nº 6.194/DF, no qual o em. Min. Celso de Mello assentou a
tese de que, evidenciada a mora legislativa, a pretensão do servidor deve ser
analisada pela autoridade administrativa com base no art. 57, da Lei Federal nº
8.213/1991. Por oportuno, calha transcrever o seguinte trecho da decisão
monocrática:
Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em
vista, ainda, os pareceres favoráveis que a douta Procuradoria-Geral da
República tem formulado a respeito da mesma questão ora veiculada nesta
decisão, concedo, em parte, a ordem injuncional,
para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir à parte impetrante o
direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial
concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado,
para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Assim, após o trânsito em julgado da mencionada
decisão, ocorrido em 26.03.2014, o servidor formulou novo pedido, o qual restou
novamente indeferido pelos mesmos fundamentos (fl. 29).
Neste contexto, o requerente ingressou com o presente
“mandamus” com vistas a obter a aposentadoria
especial.
Sobre a matéria, o exc.
Supremo Tribunal Federal, após o julgamento de diversos mandados de injunção
impetrados por servidores públicos para conferir efetividade ao art. 40, § 4º,
inc. III, da Constituição da República, aprovou, em 09.04.2014, a Súmula
Vinculante nº 33, a qual assentou o entendimento de que, enquanto pender de colmatação legislativa a regulamentação do direito
assegurado pela aludida norma constitucional, ele se fará mediante a aplicação
das “regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial”.
Diante disto, como o reconhecimento do direito
defendido nos autos pelo impetrante não decorreria simplesmente da
circunstância de ele ser beneficiário do adicional de insalubridade, mas dependeria
da estrita observância dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 8.213/91,
notadamente a comprovação do “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade
física, durante o período mínimo fixado” (§ 3º do art. 57; sublinhas deste
voto), afigura-me correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança
apenas para determinar seja o pedido de aposentadoria do servidor analisado
pelas autoridades coatoras com base no aludido dispositivo legal.
Ao exposto, em reexame necessário, confirmo a
sentença.
DES.ª
TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (PRIMEIRA VOGAL) - De acordo com o Relator.
DES.
ROGÉRIO COUTINHO (SEGUNDO VOGAL) - De acordo com o Relator.
Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO,
CONFIRMARAM A SENTENÇA.
BOCO9020—WIN/INTER
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