ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA
- SERVIDORES DO MUNICÍPIO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO -
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - SUBSTITUIÇÃO POR ANUÊNIO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF31995 - BEAP
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ... . ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSTITUIÇÃO POR ANUÊNIO.
ABRANGÊNCIA DA NOVA LEI. POSSIBILIDADE DE MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. QUESTÃO
DE INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA E REMESSA
DA APELAÇÃO À 1ª CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 35, III DO
RITJMG E DO ART. 555, § 1º DO CPC.
- Sob a ótica do art. 555, § 1º,
CPC, é cabível que a Câmara Cível decline da competência para a Câmara de
Uniformização de Jurisprudência para prevenir a existência de divergência em
ação que pode assumir feição repetitiva.
-
Hipótese na qual é necessário, para garantir a isonomia de tratamento e
segurança jurídica, definir qual espécie de adicional por tempo de serviço é
aplicável aos servidores públicos do Município de ... e que não integram os
quadros do magistério.
AP
CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0194.14.008085-5/001 - Comarca de ...
Remetente : JD
V Fazenda Pública e Precatórias CV E CR Comarca ...
1º
Apelante : ... e outros, ..., ..., ..., ...
2º
Apelante : Município de ...
Apelados : ...
e outros, ..., ..., ..., ..., Município de ...
A
C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a
1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A 1ª
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL.
DES.
ALBERTO VILAS BOAS
Relator
V
O T O
Conheço da remessa oficial e dos
recursos.
1. A espécie em exame.
No contexto da ação ordinária
movida por ... e outros contra o Município de ..., discute-se a validade
jurídica da extinção do quinquênio e a instituição de anuênio
a título de adicional por tempo de serviço.
Com efeito, no âmbito do
Município de ..., a LM nº 2.686/97 — que instituiu o Plano de Carreiras e
Vencimentos dos servidores municipais — estabelecia que, a cada período de
cinco anos de efetivo exercício, o servidor teria direito ao quinquênio
equivalente a 10% sobre o vencimento (art. 42, § 5º, fl. 83).
O referido dispositivo possuía
conexão com o art. 127, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, de idêntica
redação e que foi promulgada em 7 de setembro de 1990.
Ocorre que, a partir da entrada
em vigor da LM nº 2.754/98 — que dispõe sobre o Plano de Carreiras e
Vencimentos do Magistério Municipal — estabeleceu-se, nas suas disposições
finais e transitórias, que (fl. 146):
Art. 48. Os adicionais
referentes ao tempo de efetivo serviço prestado pelos servidores do quadro da
Prefeitura Municipal de ..., a saber: biênio, quinquênio, vintenário
e trintenário, concedidos anteriormente à vigência
desta lei, serão incorporados ao vencimento para todos os efeitos legais,
deixando de existirem enquanto vantagem pecuniária após sua publicação.
Parágrafo
único. Em substituição ao adicional de quinquênio previsto no parágrafo único
do artigo 127 da Lei Orgânica Municipal, introduz-se o adicional de anuênio previsto no inciso XV do artigo 35 desta lei.
Em
consequência, os autores — que são servidores públicos municipais, mas não
integram o magistério local — ingressaram com esta ação ordinária para que o
citado preceito não lhes fosse aplicado.
Nesse
particular, enfatizaram que o parágrafo único do art. 48 da LM nº 2.754/98
ofende o disposto no art. 127, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal (fl.
60) e que a mencionada alteração somente poderia abranger os servidores do
magistério.
Assim,
em face do conflito existente entre o art. 48, parágrafo único da LM nº
2.754/98 e o texto da Lei Orgânica Municipal, deveria ser validada (ou
restaurada) a aplicação do art. 25 da LM nº 2.183/90.
Ao
contestar o pedido formulado na inicial, o Município alegou a existência de
prescrição de fundo de direito — porque a modificação legislativa ocorreu em 10
de junho de 1998 (data da entrada em vigor da LM nº 2.754/98) e a ação somente
foi ajuizada em 26 de maio de 2014.
Enfatizou,
ainda, que a Lei Orgânica Municipal não é o instrumento normativo adequado para
dispor sobre os direitos de servidores públicos que possam gerar o aumento da
despesa com pessoal. Segundo o réu, a regra prevista no art. 127, parágrafo
único, LOM, seria inconstitucional por ofender a regra de iniciativa de lei
prevista no art. 61, § 1º, II, a, c.
Argumentou-se
que o pagamento do adicional era feito com apoio na lei ordinária e não na lei
orgânica, e, assim, se a LM nº 2.754/98 revogou o preceito anterior da LM nº
2.183/90, constitui obrigação sua pagar o anuênio à
razão de 1%, e não quinquênio à razão de 10%.
Após
regular contraditório, o pedido foi julgado procedente e o Juiz a quo restabeleceu o direito à percepção do quinquênio na
forma originariamente prevista na LM nº 2.183/90.
2.
A necessidade de ocorrer a declinação da competência para a 1ª Câmara de
Uniformização de Jurisprudência Cível.
Consoante
anteriormente exposto, esta ação ordinária objetiva a tutela da classe de
servidores públicos do Município de ... não integrantes dos quadros da Educação
e que objetivam a não aplicação do art. 48, parágrafo único, da LM nº 2.754/98.
Em
outras palavras, os autores consideram que o adicional por tempo de serviço
deve ser concedido a cada período de 5 anos de efetivo exercício à razão de 10%
e não anuênio — previsto na citada lei — à razão de
1% a cada ano trabalhado.
Dentro
desse contexto fático-jurídico, considero ser possível submeter o julgamento
deste recurso à 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível para que se
previna a formação de futura divergência sobre o tema, haja vista abranger
número considerável de servidores públicos municipais.
Nesse particular, a lei
processual civil prescreve que:
Art. 555. [...]
§ 1º Ocorrendo relevante questão
de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras
ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo
órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na
assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso
A espécie em exame justifica a
aplicação excepcional do art. 555, § 1º, CPC, porquanto observo ser relevante a
questão de direito e a possibilidade de repetição contínua de ações com
idêntico objeto no âmbito deste Tribunal.
É inegável que a partir do
momento em que o Tribunal de Justiça começou a construir uma jurisprudência que
sinaliza ser favorável à citada classe de servidores — e o tema já foi julgado
por várias Câmaras Cíveis da Unidade Goiás — torna-se lícito admitir que o
efeito multiplicador dessa espécie de demanda exige que exista um
pronunciamento uniforme sobre o tema. E, sobre isto, mencionou o Município na
contestação.
Além de ser necessário construir
uma jurisprudência coerente e harmônica a respeito desta questão jurídica — o
que irá propiciar tratamento isonômico para toda a classe de servidores que não
integram o Magistério Municipal — será indispensável avaliar todos os
argumentos declinados pelas partes quanto a saber qual o adicional por tempo de
serviço que deverá prevalecer (quinquênio de 10% ou anuênio
de 1%).
É conveniente frisar que os
julgamentos ocorridos no Tribunal sobre tema idêntico e oriundo da mesma
comarca de ... são no sentido de que deve prevalecer, em face dos servidores
que não são dos quadros da Educação, o adicional por quinquênio:
“Não houve substituição do
quinquênio pelo anuênio, em relação ao autor, tendo
em vista que a Lei Municipal nº 2.754/98 restringe-se aos servidores do
Magistério de ..., não abarcando o autor, que ocupa cargo de fiscal de obras.”
(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário
1.0194.14.001312-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 07.07.2015, publicação da súmula em 17.07.2015)
“Aos
servidores da Administração Pública Municipal, que não integram as carreiras do
Magistério, é inaplicável a Lei nº 2.754/98, que prevê a conversão do
quinquênio em anuênio, mantidas as determinações da
Lei Orgânica do Município de ... e a Lei nº 2.686/97”. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0194.13.010366-7/001,
Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
25.06.2015, publicação da súmula em 07.07.2015)
“Como os autores não integram o
quadro de pessoal do Magistério, eles não estão sujeitos às regras
remuneratórias previstas nesta lei, inclusive em relação ao dispositivo que
extinguiu o adicional de quinquênio e instituiu, em seu lugar, o adicional de anuênio”. (TJMG - Ap Cível/Reex
Necessário 1.0194.14.002372-3/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía
Borges , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28.05.2015, publicação da súmula em
15.06.2015)
“É ilegal a interrupção do
pagamento do adicional de quinquênio com base na Lei Municipal 2.754/98, haja
vista que referida lei trata sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos do
Magistério e que os autores não integram o quadro de pessoal do Magistério”.
(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário
1.0194.13.009268-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Coutinho, 8ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 14.05.2015, publicação da súmula em 25.05.2015)
“A teor do disposto no art. 42,
§ 5º da Lei Municipal nº 2.686/97, que dispõe sobre o plano de carreiras e
vencimentos da Prefeitura Municipal de ..., assegurada também a concessão do
benefício. - Incabível a substituição do adicional quinquenal pelo anuênio, instituído pela Lei Municipal nº 2.754/98, eis que
de aplicação restrita ao âmbito do magistério.” (TJMG - Ap
Cível/Reex Necessário 1.0194.13.009024-5/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30.04.2015,
publicação da súmula em 12.05.2015)
E, percebe-se que um dos motivos
eleitos para o acolhimento da argumentação dos autores é que a lei municipal
que instituiu o anuênio não poderia dispor em
desconformidade com o texto da lei orgânica municipal que garante o direito ao
adicional por quinquênio.
Ocorre que, em ocasião recente,
a Suprema Corte apreciou o RE nº 590.829 (Tema 223) — oriundo deste Tribunal em
julgamento ocorrido em ação direta de inconstitucionalidade — e reconheceu que
a lei orgânica municipal não pode, sob vício de inconstitucionalidade formal,
originariamente criar direito e atribuí-lo a servidor quando houver aumento de
despesa.
É
possível, então, constatar a relevância da questão jurídica ora em discussão e que
pode abranger um universo bastante considerável de servidores públicos efetivos
do Município de ... .
Sim,
porque é necessário decidir sobre qual preceito normativo deverá ser utilizado
no que concerne ao adicional por tempo de serviço pago ao servidor público
municipal acima mencionado.
E,
por abranger benefício remuneratório de interesse de toda uma categoria, a
uniformidade do tratamento jurídico da controvérsia — saber se a previsão
inserida no Plano de Vencimentos do Magistério pode abranger todo o quadro de
servidores — é necessária, para impedir que, no âmbito do Tribunal de Justiça,
tenha-se, diante de um número bastante considerável de processos de igual
matéria jurídica, decisões de conteúdos diversos.
Dessa
forma, creio existir interesse público em preservar a segurança jurídica e de
se conferir tratamento uniforme aos servidores públicos do Município de ..., no
que concerne ao adicional por tempo de serviço, e, assim, considero que a
questão deve ser submetida ao julgamento da 1ª Câmara de Uniformização de
Jurisprudência Cível, na forma da lei processual civil e do regimento interno
(art. 335, III).
3.
Conclusão.
Fundado
nessas considerações, declino da competência e determino a remessa dos autos à
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível.
DES.
WASHINGTON FERREIRA (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES.
GERALDO AUGUSTO DE ALMEIDA - De acordo com o Relator.
Súmula - “DECLINARAM DA COMPETÊNCIA.”
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