IR - PESSOA FÍSICA - RENDIMENTOS
DO TRABALHO AUTÔNOMO - TRIBUTAÇÃO - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF32040 - IR
1. Como devem ser tributados os
rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de
veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?
Resp.
- Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, e os
oriundos da prestação de serviços com tratores, máquinas de terraplenagem,
colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões,
aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de
pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo
(caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo
locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com
reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na
execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas,
com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais
qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de
propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem
explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a
propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo
tempo na prestação de um determinado serviço.
Por força das disposições da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao
recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte,
se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora
fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na
fonte efetuada.
O rendimento bruto dessas
atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e
carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros. O valor
relativo a 90% dos fretes e 40% do transporte de passageiros deve ser informado
na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses
valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar
fazê-lo, deve incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento
do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
Normativo: (Lei nº 7.290,
de 19 de dezembro de 1984; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 9º;
Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 18; Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 - Regulamento 93 do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts. 47 e 146, § 1º; PMF nº 20, de 1979; Ato Declaratório
Normativo nº 35, de 1976; Parecer Normativo CST nº 122, de 1974)
2. Qual é o tratamento tributário
dos rendimentos recebidos por representante comercial autônomo?
Resp.
- Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce
exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos
do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por
conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os
efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como firma
individual, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
Alerte-se que, no caso de o
representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele
adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito
formal, ocorrendo neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa
individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 150 do Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda –
RIR/1999, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.
Normativo: (Ato Declaratório
Normativo CST nº 25, de 1989).
3. Qual é o tratamento
tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras de arte,
tais como escultura e pintura?
Resp.
- Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico
configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse
entendimento a utilização de mão de obra de terceiros para tarefas auxiliares.
As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade
e devidamente registradas em livro-caixa.
No caso de obra adquirida por
pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou
pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Quando adquirida por pessoa
física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
c/c o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e na declaração de
ajuste.
4 . Contribuinte que recebe
da fonte pagadora prêmios em bens, a título de produtividade, promoção de
vendas, eficiência, não ocorrência de acidentes etc., deve oferecer à
tributação o valor correspondente?
Resp.
- O valor do prêmio em bens avaliados em dinheiro na data de sua percepção
assume o aspecto de remuneração do trabalho assalariado ou não assalariado,
conforme haja ou não vínculo empregatício entre a pessoa física e a fonte
pagadora. O valor de tal prêmio sujeita-se à tributação no carnê-leão e na
Declaração de Ajuste Anual, se recebido de pessoa física sem vínculo
empregatício ou, na fonte e na declaração de ajuste, se distribuído por pessoa
jurídica ou empregador pessoa física.
Normativo: (Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda -
RIR/1999, art. 55, inciso IV)
5. Quando devem ser tributados
os rendimentos (comissões, honorários, salários etc.) correspondentes a um mês
e recebidos no mês seguinte?
Resp.
- Os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como
tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em
instituição financeira em favor do beneficiário. No caso de comissões recebidas
por trabalhador assalariado, essas devem ser somadas ao salário do mês do
recebimento.
Normativo: (Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art.
38, parágrafo único).
(Fonte:
PR/DIRPF 2017)
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