SAÍDA DESACOBERTADA DE MERCADORIA - OMISSÃO DE RECEITA - ENTRADA DESACOBERTADA DE MERCADORIA - CONCLUSÃO FISCAL - SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MEF 32082 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 22.673/17/1ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.000458879-32

Impugnação nº: 40.010141214-84

Impugnante: Wesley Restaur. de Minas Ltda. - EPP

Coobrigados: Wellington Maciel, Wesley Carlos Ferreira

Origem: DFT/Juiz de Fora

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - OMISSÃO DE RECEITA - CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto entre as vendas declaradas pelo Autuado no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDASD) com os valores constantes em extratos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e VII, do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II c/c § 2º, todos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco.

MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatou-se a entrada de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, apurada após a constatação da saída desacobertada, mediante procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do art. 194, incisos I e V, do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro prevista art. 56, inciso II, § 2º, inciso III, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, ambas da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco.

SIMPLES NACIONAL - EXCLUSÃO - MERCADORIA DESACOBERTADA. Comprovado nos autos que o Autuado promoveu aquisição e saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, correta a sua exclusão do regime do Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/06, c/c o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.11. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. Improcedente a impugnação relativa à exclusão do Simples Nacional. Decisão unânime.

Sala das Sessões, 22 de agosto de 2017.

Presidente/Relator: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

(CC/MG, DE/MG, 05.09.2018)

 

 

BOLE10372—WIN/INTER

REF_LEST MG