ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RAIOS X MÓVEIS - PORTARIA Nº 518/2003 DO MTE - NOTA EXPLICATIVA/PORTARIA Nº 595/2015 - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF 32102 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 02139-2014-114-03-00-6

 

Recorrentes      :  (1) Débora de Oliveira Araújo

                                (2) GESTHO - Gestão Hospitalar S.A.

Recorridos        : Os Mesmos

 

E M E N T A

 

                ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIOS X MÓVEIS. PORTARIA Nº 518/2003 DO MTE. NOTA EXPLICATIVA/PORTARIA Nº 595/2015. A Portaria nº 595 do MTE não estabelece novo critério de apuração da periculosidade e tampouco altera situações anteriormente especificadas pela Portaria nº 518, mas apenas esclareceu que nas atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico, não é devido o adicional de periculosidade, sepultando intensa controvérsia que existia anteriormente com relação à interpretação do risco potencial das radiações ionizantes.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, oriundos da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrentes, DÉBORA DE OLIVEIRA ARAÚJO e GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A., e, como recorridos, OS MESMOS.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela sentença de fls. 316/318v., resolveu decretar a prescrição das parcelas cuja pretensão seja anterior a 10.12.2009, julgando parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas constantes da parte dispositiva.

                Recurso ordinário interposto pela reclamante (fls. 319/321), requerendo reembolso dos valores descontados do valor do aviso prévio, alegando que estes foram feitos de forma indevida.

                A reclamada também opôs recurso ordinário (fls. 322/340), suscitando preliminar de julgamento extra/ultra petita, e, no mérito, pretende a exclusão da condenação das seguintes parcelas: horas extras, feriados laborados, adicional noturno após as 5 horas; adicional de insalubridade e respectiva base de cálculo; adicional de periculosidade; impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e honorários periciais. Juntou os documentos de fls. 341/353.

                Preparo recursal às fls. 354/357.

                Contrarrazões da reclamada (fls. 359/360) e da reclamante (fls. 362/369).

                Dispensada a remessa dos autos à PRT, ante a inexistência de interesse público capaz de justificar a intervenção do Órgão no presente feito (art. 82, II, do RI).

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Conheço dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

                Inverto a ordem de apreciação dos recursos, uma vez que no apelo da reclamada há matéria prejudicial.

                Deixo de conhecer dos documentos trazidos pela reclamada às fls. 341/353, juntamente como o recurso ordinário apresentado, pois ausente a prova do justo impedimento para sua juntada anterior e não havendo indícios de que se referem a fato posterior à sentença, não incide, na hipótese, o disposto na Súmula 8 do TST.

                Registre-se que a fase recursal se destina apenas ao exame das provas já produzidas no feito antes da prolação da sentença, sob pena de se eternizar a fase de cognição e violar, assim, o princípio constitucional da celeridade processual.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                RECURSO DA RECLAMADA

                PRELIMINAR DE NULIDADE

                JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA.

                ARGUIDA PELA RÉ

                Suscita a reclamada a preliminar de julgamento extra/ultra petita quanto à condenação ao pagamento de horas extras, pois não houve pedido de descaracterização da jornada de 12x36, nem tampouco de pagamento de horas extras laboradas além da 44ª semanal, e, portanto, a sentença ultrapassou os limites do pedido e feriu o disposto no artigo 492 do NCPC. Assegura que a condenação deveria ser apenas de horas extras além da 210ª hora mensal, exatamente como pedido.

                Ao exame.

                Ocorre julgamento extra ou ultra petita quando, em clara violação ao artigo 492 do Novo CPC, o Juiz profere decisão de natureza diversa da pedida, bem como condena a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

                Na inicial, a autora relatou que laborava na escala 12x36 e sempre laborava em minutos residuais no início e no final da jornada, e, assim, requereu o pagamento de, no mínimo, 18 horas extras mensais, durante todo o período do contrato de trabalho.

                De fato, não requereu a descaracterização da jornada de 12x36, nem tampouco o pagamento de horas extras laboradas além da 44ª semanal (vide relatos de fls. 02/03 e rol de pedidos às fls. 09/11).

                Em observância ao princípio da congruência, o juiz deve decidir a lide nos limites em que proposta, conforme previsão dos artigos 141 e 492 do Novo CPC, atendo-se aos pedidos expressamente formulados pelas partes.

                Portanto, considero que a sentença, no aspecto, excedeu aos limites da lide e julgou em termos diversos do pedido, concedendo à parte autora provimento extra petita.

                Todavia, não é o caso de anular a sentença, pois esta parte recursal pode ser objeto de reforma, no exame do mérito, pelo amplo efeito devolutivo do apelo, assegurado pelo artigo 1.013, § 1º do CPC/2015, excluindo-se da condenação aquilo que ultrapassou o pedido, não cabendo, apenas por esta razão, a nulidade da sentença.

                Nos termos do artigo 794 da CLT, nas ações reclamatórias, haverá nulidade apenas quando resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Como nenhuma ilegalidade (ou o consequente prejuízo irreparável) ocorreu neste processo, não há falar em nulidade, mas em reforma da sentença, o que será apreciado na análise do mérito propriamente dito.

                Por estas razões, rejeito a preliminar de nulidade e acolho a alegação de julgamento ultra petita, arguida pela ré, no tópico “horas extras”, que será objeto de reforma e ajuste aos limites da lide quando da apreciação do próprio mérito, quando analisada a questão das “horas extras”.

 

                HORAS EXTRAS

                O d. Julgador de origem condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, com o acréscimo do adicional convencional e consectários reflexos.

                Inconformada, a reclamada alega que a condenação não pode prevalecer, pois foi condenada em termos diversos daqueles pedidos na inicial. Argumenta que os cartões de ponto dão conta de que os minutos residuais laborados foram compensados ou devidamente pagos.

                Salienta que eventual condenação, se houver, deve se ater ao pagamento de horas extras além da jornada mensal, com aplicação do divisor 220, bem como ao pagamento apenas do adicional de horas extras, ao invés de determinar o pagamento de horas que foram compensadas, mesmo que fora do prazo estipulado no acordo individual de compensação de jornada inserto no contrato de trabalho. Assegura que seriam aplicáveis ao caso os itens III e IV da Súmula 85 do TST, bem como a incidência da OJ 415 da SBDI-1/TST. Argui também a violação ao disposto na Cláusula 3ª da CCT c/c inciso XXVI do artigo 7º da CR/88.

                Pugna seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras além da 44ª hora semanal e seja deferida a compensação de horas.

                Examina-se.

                Em razão do apreciado no tópico anterior e considerando que a reclamante não pleiteou na exordial a descaracterização da jornada de 12x36, nem tampouco o pagamento de horas extras laboradas além da 44ª semanal, mas apenas os minutos residuais que extrapolaram a jornada nos dias em que laborou 12 horas de trabalho, a apreciação do recurso será realizada sob este enfoque, já sendo consabido que ficam excluídas da condenação as horas extras laboradas além da 44ª semanal, de forma indistinta. A condenação será limitada ao que exceder à 12ª hora, se for o caso, o que será abaixo apreciado.

                Pois bem.

                Conforme dispõe o art. 4º da CLT, os minutos anteriores e posteriores ao horário contratual registrados nos cartões de ponto, quando ultrapassarem o limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT, devem ser remunerados ao empregado, como extras, por constituírem como tempo à disposição do empregador. No mesmo sentido, o disposto na nova redação da Súmula nº 366/TST:

 

                CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.).

 

                No caso dos autos, os cartões de ponto juntados pela reclamada (fls. 115/191) demonstram a existência de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho contratual, como se vê, a título de exemplo, no dia 17.06.2010, em que a autora laborou das 18h20m às 06h45m, quando a jornada contratual seria de 18h30m às 06h30m, totalizando 25 minutos residuais (fl. 128).

                Em que pesem os controles de frequência lançarem tais minutos como horas a compensar, não há nos registros dos dias subsequentes qualquer anotação de compensação, e, tampouco, pagamento de horas extras, conforme se extrai da ficha financeira correspondente de fl. 104.

                Assim, não há demonstração de que a compensação dessas horas extras tenha ocorrido dentro do limite de uma semana, como previsto no contrato de trabalho da autora (cláusula terceira, fl. 97) e nas normas coletivas, no que tange aos períodos de jornada 12x36 para o excesso além das 44 horas semanais (vide a título de exemplo a cláusula 3ª da CCT 2010/2011 - fl. 30).

                Na verdade, os cartões de ponto apenas evidenciam as folgas normais da empregada e não folgas decorrentes da compensação de horas extras.

                Importante lembrar que a sentença considerou os registros de ponto verossímeis como meio de prova da jornada cumprida e a reclamante não recorreu da questão, o que os torna plenamente válidos como meio de prova e dispensa a apreciação da prova oral, no aspecto.

                Evidenciado nos cartões de ponto que havia registro de minutos residuais em quantidade superior aos limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e não se vislumbrando a compensação de minutos residuais semanalmente, deve ser a ré condenada ao pagamento dos minutos residuais excedentes à jornada cumprida (12x36), como extras.

                Nem mesmo eventual implantação do sistema de banco de horas pode socorrer a empregadora quanto à compensação dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto da autora, uma vez que era necessário que a ré fornecesse à empregada demonstrativo contendo a quantidade de horas positivas e a quantidade de horas negativas lançadas a cada mês, o que também não se vislumbra nestes autos.

                Os controles de horário juntados aos autos comprovam o labor extraordinário habitual, com registro de excessos diários e cômputo do saldo mensal, na forma de banco de horas que, todavia, não foi autorizado em norma coletiva.

                Observa-se que não foram concedidas folgas compensatórias ao longo do contrato, muito menos que estas ocorreram na semana seguinte ao desempenho da jornada que ultrapassou o labor contratual. Tampouco houve pagamento a tal título, conforme se verifica das fichas financeiras anexas e acima demonstrado.

                Ante a ausência de demonstração de que os minutos residuais tenham sido compensados, descabe cogitar da aplicação da Súmula 85, IV, do TST, no caso.

                Incabível o deferimento apenas do adicional, como pretendido pela recorrente, pois não se efetivou qualquer acordo de compensação semanal, mas tão somente o banco de horas, sistema ao qual não se aplicam os preceitos da Súmula 85 do TST. Ademais, as horas laboradas em excesso à jornada contratual não foram remuneradas, nem ao menos de forma simples, tampouco com a concessão de folga compensatória.

                Desta forma, dou provimento parcial ao recurso empresarial para determinar o pagamento dos minutos residuais extraordinários excedentes à jornada de 12 horas de trabalho diária, mantidas as demais cominações da sentença, inclusive quanto aos consectários reflexos, conforme se apurar em liquidação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a este título.

                Provido parcialmente.

 

                FERIADOS LABORADOS

                Almeja a reclamada a exclusão da condenação epigrafada. Alega que, na jornada de 12x36, não faz jus a empregada à percepção dos feriados laborados, que eventualmente coincidiram com sua escala de plantão, em razão de expressa pactuação coletiva, na forma da cláusula 7ª das CCT’s anexas. Invoca o disposto nos instrumentos coletivos da categoria acerca do trabalho em feriados, sustentando que as CCT’s em anexo se sobrepõem à OJ nº 14 deste Regional e à Súmula nº 444 do TST, por força do disposto do art. 7º, XXVI, da CF.

                Ao exame.

                Na escala 12x36, o descanso de 36 horas compensa tão somente o labor prestado em domingos, não ocorrendo o mesmo, todavia, com os feriados, que devem ser pagos em dobro, quando não há a folga compensatória correspondente, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 605/49.

                A Lei nº 605/49 é taxativa ao estabelecer que é vedado o trabalho em dias feriados civis e religiosos (art. 8º), sendo procedente o pedido de pagamento dos feriados laborados, em dobro, nos termos do seu art. 9º e da Súmula 146 do c. TST.

                Assim, o regime especial de jornada 12x36 tem a peculiaridade de ocasionar a prestação dos serviços em dias de feriados, o que não exclui o direito do empregado ao pagamento em dobro ou à compensação desses dias trabalhados.

                Do cotejo entre os controles de frequência (fls. 115/191 e das fichas financeiras existentes nos autos (fls. 99/108), verifica-se que havia labor em dia de feriado sem o pagamento da dobra correspondente.

                A título de exemplo, citam-se os dias especificados pela reclamante ao impugnar a defesa, quais sejam: 25.12.2009, 07.09.2010, 21.04.2011, 25.12.2011, 01.05.2012, 07.09.2013 e 01.01.2014 (vide fl. 235).

                Ao contrário do que sustenta a reclamada em seu apelo recursal, o fato de a reclamante laborar em jornada de 12x36 não afasta o pagamento dos feriados em dobro, porquanto a compensação das horas de descanso é relativa apenas ao repouso semanal remunerado.

                Frisa-se que, dentre as normas coletivas aplicáveis aos empregados da reclamada, não há nenhuma excluindo os empregados que laboram sob o regime de 12x36 horas das disposições do art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula 146 do TST. Para que fosse afastada a dobra dos feriados, seria necessária disposição expressa a respeito em negociação coletiva, situação em que não se enquadra a cláusula invocada em defesa, que trata de exclusão de labor extraordinário em dia de folga semanal, desde que ultrapassada a carga semanal respectiva (cláusula 7ª da CCT 2011/2012 e 2012/2013).

                Por certo, se houvesse tal previsão em norma coletiva, autorizando a ausência de pagamento pelo labor no dia de feriado, quando coincidente com a jornada de trabalho da autora, esta seria considerada inválida, pois é vedada a negociação de direito de indisponibilidade absoluta.

                Nesse sentido a Súmula 444 do c. TST, prevendo que, cumprida a jornada de 12x36, é assegurada a remuneração em dobro dos feriados laborados.

                Da mesma forma, o entendimento deste egrégio Tribunal, consagrado na Orientação Jurisprudencial 14, in verbis:

 

                O labor na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não exclui o direito do empregado ao recebimento em dobro dos feriados trabalhados, mas apenas dos domingos, que já se encontram automaticamente compensados.

 

                O regime de plantão, por si só, não implica a compensação automática dos feriados laborados e tampouco exclui o direito ao pagamento dos empregados submetidos a este tipo de jornada, mas apenas institui uma jornada especial de trabalho.

                Mantida a sentença que deferiu o pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados. Mantidos os reflexos, que sequer foram objeto de recurso.

                Nada a ser modificado.

 

                DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO ÀS HORAS EM PRORROGAÇÃO

                A Reclamada recorre, alegando que foi negada vigência à cláusula 31ª dos instrumentos coletivos, que estabelece a ausência de incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação após as 5h. Assegura que se trata de regra exceptiva ao preceito contido na OJ 388 da SBDI-1/TST, que deve ser levada em consideração, sob pena de violação ao artigo 7º, XXVI, da CR/88. Afirma que o adicional pactuado, no percentual de 50%, é bastante superior ao previsto em lei, o que denota a intenção das partes de abarcar todo o período trabalhado.

                Examina-se.

                Incontroverso que a autora laborava em jornada de 12x36, em regra, das 18h30m às 06h30m, sem que houvesse o pagamento de adicional noturno em relação às horas trabalhadas após as 5h. Assim, inequívoca a ausência de pagamento da parcela nas prorrogações da jornada noturna.

                Ocorre que as horas trabalhadas após as 5h são consideradas como prorrogação da jornada noturna, devendo ser remuneradas com o adicional correspondente, de acordo com o disposto no item II, da Súmula 60, do c. TST.

                O objetivo da norma é compensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessas condições. Mesmo quando a jornada é mista e o trabalho abrange o horário noturno e, além disso, prorrogando-se para depois das 5h, o empregado, evidentemente, já se encontra extenuado, não sendo razoável, portanto, restringir sua aplicação.

                Registro que as cláusulas coletivas demonstraram que a elevação do percentual do adicional noturno se deu no intuito de suprimir a hora noturna reduzida, não se referindo às horas em prorrogação (ex vi cláusula 31ª da CCT 2012/2013, fl. 50).

                Por outro lado, não há qualquer estipulação nas normas coletivas que preveja a ausência de incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação, como quer fazer crer a recorrente.

                Assim, as horas laboradas em prorrogação devem ser remuneradas como noturnas durante todo o pacto coletivo, consoante o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 388 da SDI-1, do col. TST, in verbis:

 

                388. JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

 

                A CLT, no capítulo relativo à duração do trabalho, ao normatizar o labor em horário noturno, dispôs, em seu artigo 73, que o trabalho executado das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte deve ter remuneração superior à do diurno. O § 4º do referido dispositivo estipulou que, nos horários mistos, aplica-se às horas noturnas a mesma regra inserta na norma referenciada. E, por sua vez, no § 5º, preconizou-se que a prorrogação da jornada prestada em horário noturno gera para o trabalhador o direito à percepção do adicional correspondente também quanto às horas prorrogadas.

                Destaque-se, ainda, o disposto na Súmula 60, item II, do c. TST, a saber:

 

                ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996).

                Prevalece, pois, o entendimento do artigo 73, § 5º da CLT c/c a Súmula nº 60 do TST de que, quando a jornada de trabalho for cumprida majoritariamente no horário noturno legal e, em sequência, prorrogada para o período diurno, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Em igual sentido a OJ 388 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe:

 

                JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

 

                O adicional noturno foi criado pelo legislador para fins de compensação pelo maior desgaste físico e mental do empregado que labora no período noturno. Portanto, verificado que, na hipótese vertente, que os horários de trabalho noturno do reclamante foram prejudiciais à sua saúde e ao convívio social, da mesma forma como se ele prestasse serviços em todo o período noturno, faz jus ao adicional respectivo sobre as horas de trabalho que excederem as 5 horas da manhã.

                No caso, incontroverso que a autora cumpriu jornada integralmente noturna, com horário de entrada às 18h30 e saída às 06h30, circunstância essa que importou extensão do trabalho em jornada noturna.

                Todavia, a reclamada não computava o adicional noturno nas prorrogações ocorridas após as 05:00h, na medida em que efetuava o seu pagamento, considerando, de forma invariável, 08 horas noturnas diárias.

                Diante desse contexto, correta a sentença que considerou que a reclamante faz jus à percepção das diferenças do adicional noturno de 50% sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, com consectários reflexos.

                Nada a ser provido.

 

                ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULO-SIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.

                A sentença deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e diferenças de adicional de insalubridade, de forma cumulada, por entender que os fatos geradores são distintos.

                Volta-se a reclamada contra a condenação, alegando que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes isolados, pois tais casos ocorreram, em média, a cada 140 dias. Considera estapafúrdia a afirmação do perito de que, para a caracterização de insalubridade em grau máximo basta que a exposição ao risco faça parte da rotina de trabalho. Argumenta que a NR-15, Anexo 14, imprime o requisito de se tratar de contato com pacientes isolados para deferimento do adicional insalubre em grau máximo.

                Em relação ao ambiente insalubre, em grau médio, a recorrente alega que não há qualquer evidência de que a autora laborava em contato permanente com pacientes, razão pela qual a condenação deve ser afastada.

                Ao exame.

                A insalubridade e periculosidade são matérias que têm existência, caracterização, classificação e apuração sob estrita regulamentação legal, requerendo prova técnica para sua apuração. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), via de regra, a decisão deve se basear nesta prova, já que faltam ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria do expert.

                Nomeado perito técnico oficial para apuração de labor em condições inseguras e perigosas, o vistor apresentou o laudo de fls. 254/265 e esclarecimentos de fls. 277/278, onde expôs os fatos e apresentou conclusão de forma detalhada, com descrição minuciosa das condições de trabalho.

                A enfermeira Naiara Ferreira Abreu, Enfermeira Supervisora na reclamada, foi ouvida pelo perito, com o objetivo de saber quais seriam as atribuições da obreira (fl. 255).

                Vejamos alguns trechos descritos no laudo para elucidação da questão, verbis:

 

                (...)

                LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES:

                Com base nas informações obtidas, constatou-se: (...)

                Informações Sra. Naiara Ferreira Abreu: que trabalha na reclamada desde 2005 e trabalhou com a reclamante; solicitada a declarar todas as atividades da reclamante, respondeu: que a reclamante exerceu as funções de técnica de enfermagem na Unidade de Cuidados Especiais, onde as atividades consistiam em cuidar dos pacientes em tratamento - dar banho, curativos, aspiração, medicação, conferir dados vitais, ministrar dieta e outros; que a reclamante cuidava de pacientes diversos, incluindo os isolados; (...).

                AVALIAÇÕES REALIZADAS: (...)

                AGENTES BIOLÓGICOS - Anexo 14 (...)

                Da constatação: A reclamante cuidava de pacientes diversos, incluindo os isolados. (...)

                Insalubridade de grau máximo: Trabalhos ou operações em contato permanente com: “pacientes em isolamento por doença infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. E, ainda:

                Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergências, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados).

                (...) Portanto, não há que se discutir, tecnicamente, tempo de duração da atividade envolvendo riscos gerados por agentes biológicos ou equipamentos de proteção individual.

                (...).

                PESQUISA DE PERICULOSIDADE: (...)

                RADIAÇÕES IONIZANTES:

                Da constatação: Na unidade de labor da reclamante ocorriam exames de raio X realizados com aparelho móvel e executados pelos técnicos de raio X e cabia à reclamante auxiliar no posicionamento do paciente.

                Do enquadramento: (...)

                (...) Qualquer exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes ou substâncias radioativas é potencialmente prejudicial à saúde e que;

                (...) o presente estado de tecnologia nuclear não permite evitar ou reduzir a zero o risco em potencial oriundo de tais atividades, sob pena de impor à sociedade um custo tão elevado, que dificilmente o mesmo seria justificado.

                (...) Caracterizou periculosidade em razão do labor em situação de risco gerada por fonte radioativa. (fl. 261v./262).

                (...)

                Ocorriam habitualmente exames de raio X no ambiente de trabalho. (...) O auxílio da reclamante em relação aos exames de raio-x limitava-se a posicionar o paciente e permanecia no mesmo recinto de trabalho. (...) Esteve exposta a risco radioativo gerado pelas operações com os raio X durante os exames realizados dentro do local de trabalho. (...) Em se tratando de risco radioativo, não há que se falar em EPI. (fl. 263).

                CONCLUSÕES FINAIS:

                Ficou caracterizada a INSALUBRIDADE, em grau máximo (40%) por agentes biológicos - Anexo 14, NR 15, durante todo o pacto laboral.

                Ficou caracterizada a INSALUBRIDADE, em grau médio (20%) por agentes biológicos - Anexo 14, NR 15 - durante todo o pacto laboral.

                Ficou caracterizada a PERICULOSIDADE, por fontes radioativas, Portaria 518/03, durante todo o pacto laboral.

                (fl. 263v.).

 

                No que concerne ao adicional de periculosidade, não obstante o entendimento do expert de que este ocorria habitualmente em decorrência dos exame de Raios X no ambiente de trabalho da autora, há que ser ressaltado que os exames eram realizados com aparelho móvel e, neste sentido, a Portaria nº 518, de 4.4.2003, citada pelo referido profissional, não subsiste para fins de caracterização da periculosidade, conforme se mostram elucidativos os fundamentos trazidos pelo Des. Marcus Moura Ferreira nos autos do Processo 02162-05.2014.5.03.0022 RO, a quem peço vênia para transcrever os seguintes excertos:

 

                “Registro que a Portaria nº 595/2015 teve por objetivo “Incluir Nota Explicativa no final do Quadro Anexo da Portaria 518, de 4 de abril de 2003, DOU 7.4.2003, que dispõe sobre as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, com a redação que se segue: Nota Explicativa: 1. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico. 2. Áreas tais como emergências, centro de tratamento intensivo, sala de recuperação e leitos de internação não são classificados como salas de irradiação em razão do uso do equipamento móvel de raios X” (grifei).

                Nesse contexto, e a despeito da conclusão esposada no laudo pericial, compartilho do entendimento adotado em sentença, na medida em que “(…) a Portaria 595/15 estabeleceu que não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnósticos. Nesse compasso, data venia da conclusão do perito, entendo que a referida Portaria teve o intuito apenas de explicar a interpretação a ser dada à Portaria anteriormente existente (518/03), tratando-se de nota explicativa, vez que deixa claro em seu corpo que os ambientes onde são utilizados aparelhos de raios X móveis não caracterizam área de risco, pois não se equiparam a salas de irradiação” - fl. 522.

                De fato, este Colegiado entende que a referida Portaria não estabelece novo critério de apuração da periculosidade e tampouco altera situações anteriormente especificadas pela Portaria nº 518, tendo por finalidade apenas esclarecer dúvidas porventura existentes quanto à configuração da atividade de risco para operadores de aparelho de raio X móvel, por isso que não existe óbice a que se adote o posicionamento nela manifestado para todo o período da prestação laboral. Esse, inclusive, o entendimento adotado por esta Turma no julgamento do Processo nº 00460-2015- 137-03-00-0, que trata de questão semelhante.”.

 

                Dessa forma, indevida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT.

                Contudo, em relação à insalubridade, indene de dúvidas de que o trabalho incumbido à obreira era realizado em condições insalubres.

                No caso, incontroverso que a reclamante, durante todo o pacto laboral, recebeu o adicional de insalubridade, em grau médio e o Vistor apurou que o enquadramento das suas atividades laborais ensejaria a insalubridade em grau máximo (40%).

                Diante desse contexto, faz jus a reclamante, apenas, ao adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme reconhecido no Juízo de origem, sendo desnecessária qualquer incursão sobre a questão da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em razão da exclusão do segundo.

                Assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade deferidas.

                Provimento parcial, nos termos da fundamentação.

 

                RECURSO DA RECLAMANTE

                RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS NO AVISO PRÉVIO

                Constou da sentença, in verbis:

 

                2.9 Do aviso prévio

                Com base na interpretação sistemática realizada entre os artigos 457, § 1º, e 487, § 2º, da CLT, é correto afirmar que a falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar a mesma importância que seria devida ao obreiro, caso ele cumprisse o aviso prévio.

                Inexiste, portanto, previsão legal que ampare o pleito da exordial, no sentido do reembolso dos valores descontados que excedem o salário básico da autora, o qual resta indeferido.

 

                Segundo a reclamante, solicitou desligamento junto à reclamada em 30.05.2014 e opõe-se à dedução do aviso prévio não trabalhado. Diz que a CLT prevê no artigo 487, § 2º, que o desconto referente a faltas, a ser efetuado por ocasião da homologação da rescisão do contrato, deveria ser o valor correspondente ao salário base da autora, o equivalente, portanto, a R$ 1.255,89. Aduz que, entretanto, contrariando a legislação, a reclamada efetuou desconto no importe de R$ 1.739,71. Entende que foi descontado a maior do seu acerto rescisório, o valor de R$ 483,82 pelo não cumprimento do aviso prévio.

                Pretende seja a recorrida condenada a restituir a diferença descontada indevidamente a título de aviso prévio indenizado, acrescidas dos reflexos legais.

                Examina-se.

                Consta do TRCT (fl. 27) que a rescisão contratual se deu a pedido da empregada, em 30.05.2014, mesma data do afastamento. Como o reclamante deu o aviso prévio e afastou-se da empresa na mesma data, a reclamada descontou, a título de “Aviso-Prévio Indenização”, o importe de R$ 1.739,71 (rubrica 103 - deduções - do TRCT - fl. 27).

                Afere-se da ficha financeira, relativa ao ano de 2014 (fl. 108), que a remuneração obreira era composta de salário base (R$ 1.196,09), adicional noturno (R$ 423,78), adicional de insalubridade (R$ 144,80).

                Pois bem.

                O parágrafo 2º do art. 487 da CLT é claro ao estabelecer que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao período.

                No caso, a iniciativa de romper o vínculo foi da reclamante, ou seja, foi ela quem pediu demissão e deveria ter cumprido o aviso prévio, a menos que o empregador a tivesse dispensado formalmente, o que não restou comprovado.

                Desta forma, a reclamada atuou de forma legítima ao descontar os salários relativos ao período das suas verbas rescisórias. É o que determina os parágrafos primeiro e segundo do artigo 487 da CLT.

                Nada a ser modificado.

 

                CONCLUSÃO

                Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes. Deixo de conhecer dos documentos trazidos pela reclamada às fls. 341/353, juntamente como o apelo recursal apresentado, pois intempestivos. Rejeito a preliminar de nulidade e acolho a alegação de julgamento ultra petita, arguidas pela ré, no tópico “horas extras”. No mérito, dou provimento parcial ao recurso empresário para: a) excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, determinando o pagamento dos minutos residuais extraordinários excedentes à jornada de 12 horas de trabalho diária, mantidas as demais cominações da sentença, inclusive quanto aos consectários reflexos, conforme se apurar em liquidação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a este título. b) excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade deferidas. Nego provimento ao recurso da reclamante.

                Arbitro novo valor à condenação, no importe de R$20.000,00, com custas de R$400,00, pela reclamada.

 

                Fundamentos pelos quais,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes. Deixou de conhecer dos documentos trazidos pela reclamada às fls. 341/353, juntamente com o apelo recursal apresentado, pois intempestivos. Rejeitou a preliminar de nulidade e acolheu a alegação de julgamento ultra petita, arguidas pela ré, no tópico “horas extras”. No mérito, deu provimento parcial ao recurso empresarial para: a) excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, determinando o pagamento dos minutos residuais extraordinários excedentes à jornada de 12 horas de trabalho diária, mantidas as demais cominações da sentença, inclusive quanto aos consectários reflexos, conforme se apurar em liquidação. Ficou autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a este título. b) excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, mantendo-se a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade deferidas. Negou provimento ao recurso da reclamante. Arbitrou novo valor à condenação, no importe de R$20.000,00, com custas de R$400,00, pela reclamada.

                Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2016.

 

DANILO FARIA

Juiz Relator Convocado

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 19.12.2016)

 

BOLT7382—WIN/INTER

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