FUNDO DE ERRADICAÇÃO
DA MISÉRIA - FEM - DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF 32166 - LEST MG
Consulta nº : 109/2017
PTA nº : 45.000012917-85
Consulente : Freitas
& Francisco Comércio de Produtos Nutricionais Ltda.
Origem : Muriaé - MG
E M E N T A
FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
- FEM - DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL - Nos termos do art. 12-A da Lei nº
6.763/1975, regulamentado pelo Decreto nº 46.927/2015, o valor do adicional de
alíquota do FEM deve ser considerado no destaque do ICMS efetuado nos campos
próprios do documento fiscal, devendo constar no campo “Informações
Complementares” a expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da
Miséria”, acompanhada do respectivo valor.
EXPOSIÇÃO
A Consulente
apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade
principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de produtos
alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente (CNAE 4729-6/99).
Com dúvida
sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA
1. O
adicional de alíquota de 2%, instituído pelo Decreto nº 46.927/2015, deve ser
destacado em nota fiscal apenas nas informações complementares, ou existe campo
próprio para o lançamento?
2. No caso de
vendas realizadas com emissão de cupom fiscal, o adicional deverá ser informado
no cupom? Se sim, o adicional será somado à alíquota normal do produto, ou será
informado em separado?
RESPOSTA
Inicialmente,
cabe ressaltar que o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM é atualmente
disciplinado pelo art. 12-A da Lei nº 6.763/1975, regulamentado pelo Decreto nº
46.927/2015, e foi estabelecido para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Trata-se de
adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS prevista no inciso I
do art. 42 do RICMS/2002, aplicável nas operações internas ou interestaduais
que tenham como destinatário consumidor final localizado neste Estado,
contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do
responsável esteja situado em outra unidade da Federação.
Portanto,
enquanto estabelecimento comercial varejista, a Consulente deverá receber os
produtos sujeitos à substituição tributária com o ICMS relativo ao adicional de
alíquota já retido ou efetuar o recolhimento por ocasião da entrada, nos termos
dos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/2002, conforme o caso, não sendo devido o recolhimento no momento da
saída.
Tratando-se
de produto não sujeito à substituição tributária, será devido o ICMS relativo
ao adicional de alíquota por ocasião das saídas internas que promover para
consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. O art. 2º do Decreto nº
46.927/2015 lista os produtos que se sujeitam à cobrança do adicional de alíquota
relativo ao FEM.
A título
informativo, o adicional de alíquota do FEM deve ser recolhido separadamente
(GRNE ou DAE distinto), nos termos do art. 4º do Decreto nº 46.927/2015.
Destarte,
consideramos oportuno informar que as Orientações Tributárias DOLT/SUTRI nº
002/2016 e 003/2016, bem como o “Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação
da Miséria”, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na
internet, tratam do tema, dirimindo possíveis dúvidas dos contribuintes.
Feitos
esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos.
1.
Nas hipóteses em que o imposto relativo ao adicional de alíquota tenha sido
retido/recolhido previamente por substituição tributária, a Consulente não
deverá destacá-lo no documento fiscal, o qual será preenchido em conformidade
com os arts. 37 e 38 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS/2002.
Por
outro lado, tratando-se de mercadoria não sujeita à substituição tributária, na
nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou na Nota Fiscal Eletrônica, o valor do adicional de
alíquota do FEM é adicionado ao valor do ICMS e destacado juntamente com este
em campo próprio, sendo que no campo “Informações Complementares” o
contribuinte deve acrescentar a expressão “Adicional de alíquota - Fundo de
Erradicação da Miséria”, acompanhada do respectivo valor. É o que preceitua o caput
e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 46.927/2015.
2.
No caso de cupom fiscal, se o adicional de alíquota tiver sido retido/recolhido
previamente por substituição tributária, não haverá nova informação a ser
prestada no cupom fiscal, bastando que a situação tributária do item indique a
tributação por substituição tributária.
Para
mercadorias não sujeitas a este regime de tributação, o totalizador
correspondente à alíquota deverá incluir o adicional do FEM, lembrando que o
recolhimento deverá ser feito em separado e a escrituração se dará na forma
prevista no “Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria”.
Por
fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá
ser recolhido sem a incidênciade penalidades,
observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente
tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha
vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no
art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
5 de maio de 2017.
Fabrício
Frank de Freitas Menezes
Coordenador
Regional
SRF/Uberlândia
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Revisora
Divisão de Orientação
Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10333—WIN/INTER
REF_LEST
MG