ETÉCNICO RESPONDE - LUCRO REAL - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - BALANCETE OU BALANÇO DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE - MEF 32356 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                Uma empresa hospitalar tributada pelo regime do Lucro Real está enquadrada na apuração anual pagando IRPJ e CSSL com base na receita bruta e acréscimos (percentual de 8%), sendo facultado suspender ou reduzir o valor do imposto a pagar com base em balancete.

                Nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, a empresa apresentou lucro de R$ 850.000,00, com o recolhimento de IRPJ e CSSL com base na receita bruta e acréscimos. No mês de março apresentou prejuízo.

                Entretanto, no período, ficou com lucro de R$ 550.000,00.

                O recolhimento de IRPJ e CSSL mensal será efetuado com base na receita bruta e acréscimos ou com na base no balancete do período?

                Resp. - Prima facie, cumpre esclarecer que a Consulente optou por recolher o IRPJ e CSSLL sobre base de cálculo estimada, sendo o pagamento mensal, aplicando os percentuais sobre a receita bruta e acréscimos, conforme disposto no art. 31 da IN RFB nº 1.700/17, in verbis:

 

                “Art. 31. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão determinadas em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução Normativa.

                (...)

                § 3º Alternativamente ao disposto no caput, o período de apuração será anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que adotarem a opção pelo pagamento por estimativa previsto no Título VI deste Livro.”

 

                Neste passo, para o recolhimento da CSSL no pagamento por estimativa deverá utilizar o percentual de 12%, conforme determina o art. 34 da IN RFB nº 1.700/17, in verbis:

 

                “Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.”

 

                Isto posto, se for verificado que o recolhimento do IRPJ e CSSL com base no lucro real para o mês de março será menor que o recolhido por estimativa, a Consulente poderá suspender ou reduzir o pagamento dos citados tributos através do balancete ou balanço, conforme dispõe o art. 47 da IN RFB nº 1.700/17, in verbis:

 

                “Art. 47. A pessoa jurídica poderá:

                I - suspender o pagamento do IRPJ, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49;

                II - reduzir o valor do IRPJ ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49;

                III - suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49; e

                IV - reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, e a soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49.

                § 1º A pessoa jurídica que suspender o pagamento ou reduzir o valor do IRPJ em determinado mês, de acordo com o disposto nos incisos I ou II do caput, deverá apurar a CSLL do mesmo período de acordo com o disposto nos incisos III ou IV do mesmo caput.

                § 2º A diferença verificada, correspondente ao IRPJ ou à CSLL pago a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do IRPJ ou da CSLL devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas nos arts. 33, 34 e 39.

                § 3º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ ou da CSLL em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário deverá levantar novo balanço ou balancete.

                § 4º Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do IRPJ e da CSLL devidos com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução não serão considerados imposto ou contribuição pagos por estimativa.

                § 5º Para determinação do valor do IRPJ a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período em curso:

                I - o valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;

                II - o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e

                III - o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, inclusive o pago separadamente sobre ganhos líquidos de renda variável, que não tenham sido deduzidos no pagamento por estimativa daqueles meses.

                § 6º Para determinação do valor da CSLL a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida no período em curso:

                I - o valor da CSLL devida por estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;

                II - a CSLL retida na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo; e

                III - a CSLL retida na fonte sobre receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, que não tenha sido deduzida no pagamento por estimativa daqueles meses.

                § 7º O imposto e a contribuição devidos por estimativa, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, não pagos no respectivo vencimento, deverão ser pagos com os devidos acréscimos legais de multa de mora e juros de mora.”

 

                Desta forma, o recolhimento do IRPJ e CSSL do mês de março será pela forma mais vantajosa, estimativa ou balancete/balanço de redução ou suspensão.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

ERG41818/PC6

BOIR6002—WIN

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