ETÉCNICO RESPONDE - LUCRO REAL -
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - BALANCETE OU BALANÇO DE REDUÇÃO E SUSPENSÃO -
POSSIBILIDADE - MEF 32356 - IR
Solicita-nos (...) um parecer
sobre a seguinte questão:
Uma empresa hospitalar
tributada pelo regime do Lucro Real está enquadrada na apuração anual pagando
IRPJ e CSSL com base na receita bruta e acréscimos (percentual de 8%), sendo
facultado suspender ou reduzir o valor do imposto a pagar com base em
balancete.
Nos meses de janeiro e fevereiro
de 2018, a empresa apresentou lucro de R$ 850.000,00, com o recolhimento de
IRPJ e CSSL com base na receita bruta e acréscimos. No mês de março apresentou
prejuízo.
Entretanto, no período, ficou
com lucro de R$ 550.000,00.
O recolhimento de IRPJ e CSSL
mensal será efetuado com base na receita bruta e acréscimos ou com na base no
balancete do período?
Resp.
- Prima facie, cumpre esclarecer que a
Consulente optou por recolher o IRPJ e CSSLL sobre base de cálculo estimada,
sendo o pagamento mensal, aplicando os percentuais sobre a receita bruta e
acréscimos, conforme disposto no art. 31 da IN RFB nº 1.700/17, in verbis:
“Art. 31. As bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL serão determinadas em períodos de apuração trimestrais,
encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário, de acordo com as regras previstas na legislação de regência e
as normas desta Instrução Normativa.
(...)
§
3º Alternativamente ao disposto no caput, o período de apuração será
anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que
adotarem a opção pelo pagamento por estimativa previsto no Título VI deste
Livro.”
Neste
passo, para o recolhimento da CSSL no pagamento por estimativa deverá utilizar
o percentual de 12%, conforme determina o art. 34 da IN RFB nº 1.700/17, in verbis:
“Art.
34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida
pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.”
Isto
posto, se for verificado que o recolhimento do IRPJ e CSSL com base no lucro
real para o mês de março será menor que o recolhido por estimativa, a
Consulente poderá suspender ou reduzir o pagamento dos citados tributos através
do balancete ou balanço, conforme dispõe o art. 47 da IN RFB nº 1.700/17, in
verbis:
“Art.
47. A pessoa jurídica poderá:
I
- suspender o pagamento do IRPJ, desde que demonstre que o valor devido,
calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à
soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses
do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou
balancete levantado, observado o disposto no art. 49;
II
- reduzir o valor do IRPJ ao montante correspondente à diferença positiva entre
o valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma
do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do
mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete
levantado, observado o disposto no art. 49;
III
- suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor devido,
calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou
inferior à soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses
do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou
balancete levantado, observado o disposto no art. 49; e
IV
- reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre
o valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, e
a soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo
ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete
levantado, observado o disposto no art. 49.
§ 1º A pessoa jurídica que
suspender o pagamento ou reduzir o valor do IRPJ em determinado mês, de acordo
com o disposto nos incisos I ou II do caput, deverá apurar a CSLL do
mesmo período de acordo com o disposto nos incisos III ou IV do mesmo caput.
§ 2º A diferença verificada,
correspondente ao IRPJ ou à CSLL pago a maior no período abrangido pelo balanço
de suspensão, não poderá ser utilizada para reduzir o montante do IRPJ ou da
CSLL devido em meses subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base
nas regras previstas nos arts. 33, 34 e 39.
§ 3º Caso a pessoa jurídica
pretenda suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ ou da CSLL em qualquer outro
mês do mesmo ano-calendário deverá levantar novo balanço ou balancete.
§ 4º Os valores dos benefícios
fiscais deduzidos do IRPJ e da CSLL devidos com base em balanço ou balancete de
suspensão ou redução não serão considerados imposto ou contribuição pagos por
estimativa.
§ 5º Para determinação do valor
do IRPJ a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no
período em curso:
I - o valor do IRPJ devido por
estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita
bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;
II - o IRPJ pago ou retido na
fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de
cálculo; e
III - o IRPJ pago ou retido na
fonte sobre as receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso,
inclusive o pago separadamente sobre ganhos líquidos de renda variável, que não
tenham sido deduzidos no pagamento por estimativa daqueles meses.
§ 6º Para determinação do valor
da CSLL a pagar no mês a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida
no período em curso:
I - o valor da CSLL devida por
estimativa em meses anteriores do ano-calendário, seja com base na receita
bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução;
II - a CSLL retida na fonte
sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a respectiva base de cálculo;
e
III - a CSLL retida na fonte
sobre receitas auferidas nos meses anteriores do período em curso, que não
tenha sido deduzida no pagamento por estimativa daqueles meses.
§ 7º O imposto e a contribuição
devidos por estimativa, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário,
anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado, não pagos
no respectivo vencimento, deverão ser pagos com os devidos acréscimos legais de
multa de mora e juros de mora.”
Desta
forma, o recolhimento do IRPJ e CSSL do mês de março será pela forma mais
vantajosa, estimativa ou balancete/balanço de redução ou suspensão.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
ERG41818/PC6
BOIR6002—WIN
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