ETÉCNICO RESPONDE - VENDA DE
VEÍCULOS USADOS - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - MEF32398 -
IR
Solicita-nos
(...) um parecer sobre a seguinte questão:
Uma
empresa revendedora de automóveis usados CNAE 45.11-1/02 calcula os impostos da
seguinte forma:
Compra
um veículo usado por R$ 45.000,00, emitindo uma nota fiscal de compra,
efetuando a transferência da titularidade do mesmo e escritura em seu estoque.
Quando
ocorre a venda, por exemplo, no valor de R$ 48.000,00, emite a nota fiscal de
venda e realiza a respectiva transferência desse veículo.
Para
efeitos de tributação do imposto são lançados R$ 48.000,00 e deduzido o valor
da compra de R$ 45.000,00. Assim, o sistema aplica a tributação sobre o lucro
de R$ 3.000,00 (que corresponde a diferença entre a compra e a venda efetuada).
Essa
operação está correta? Qual o embasamento legal?
Resp. - Afirmativo, caso a operação esteja equiparada à
operação de consignação, conforme o art. 5º da Lei nº 9.716/98, in verbis:
“Art.
5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para
efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do
preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo
único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal
de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo
regime fiscal aplicável às operações de consignação”.
Dessa
forma, as empresas optantes pelo Lucro Presumido, ao utilizarem-se da
equiparação, realizarão o cálculo do imposto pela diferença, utilizando como
percentual de presunção 32% para o IRPJ e a CSLL, de acordo com o observado na
Solução de consulta nº 157/2010, in verbis:
“EMENTA:COMPRA
E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS
TRIBUTÁRIOS.
Na
determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda, devido pelas
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e optarem pela
equiparação a operações de consignação, a receita bruta das operações de venda
de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte
do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença entre o valor de
alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação do lucro
presumido, aplica-se sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida
no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
Caso
não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio,
aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 8% (oito por cento), sendo a
receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução”.
Não
obstante, caso a empresa optante pelo Lucro Presumido não faça a opção pela
equiparação, ela deve aplicar sobre a receita bruta os percentuais de 8% para
IRPJ e 12% para CSLL.
A
equiparação da operação também abrange os impostos PIS/PASEP e COFINS, de
acordo com o § 4º e § 5º do art. 10 do Decreto nº 4.524/02, in verbis:
“Art.
10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base
de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas
exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas
(...)
§
4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da
base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para
revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda
de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de
consignação.
§
5º Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º será computada a
diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado,
constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da
nota fiscal de entrada.”
Cumpre
esclarecer que as empresas optantes pelo Lucro Real, que adotarem a equiparação
de consignação, deverão apurar o PIS/PASEP e COFINS referentes às operações
equiparadas, pelo regime cumulativo, com as alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e
3% para COFINS, conforme observado na alínea “c” do inciso VII do art. 10 da
Lei nº 10.833/03, in verbis:
“Art.
10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes
anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:
(...)
VII
- as receitas decorrentes das operações:
(...)
c)
referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;”
E,
ainda, na alínea “c” do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637/02, in verbis:
“Art.
8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes
aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º
(...)
VII
- as receitas decorrentes das operações:
(...)
c)
referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;”
Quanto
às empresas optantes do Simples Nacional, não poderá ser aplicado o processo de
equiparação previsto no art. 5º da Lei nº 9.716/98.
Ressaltamos
que, para as empresas citadas no parágrafo anterior, caso efetuem operação em
consignação mediante contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de
cálculo) será o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em
consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/06.
Entretanto,
poderão realizar operação de consignação através de contrato de comissão, sendo
tributado o valor da comissão no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06,
conforme observado na Solução de Consulta COSIT nº 166/14, in verbis:
ASSUNTO:
SIMPLES NACIONAL
VENDA
DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.
A
atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria
permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Inaplicável
a equiparação do art. 5º, da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples
Nacional.
A
prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados
veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
A
venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a
atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do
art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade
permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições
previstas na mencionada Lei Complementar.
No
contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código
Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III
da Lei Complementar nº 123, de 2006.
No
contrato estimatório, arts.
534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da
venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo
Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Este
é o nosso parecer, salvo melhor juízo.
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