ETÉCNICO RESPONDE - VENDA DE VEÍCULOS USADOS - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - DETERMINAÇÃO - MEF32398 - IR

 

 

                Solicita-nos (...) um parecer sobre a seguinte questão:

 

                Uma empresa revendedora de automóveis usados CNAE 45.11-1/02 calcula os impostos da seguinte forma:

                Compra um veículo usado por R$ 45.000,00, emitindo uma nota fiscal de compra, efetuando a transferência da titularidade do mesmo e escritura em seu estoque.

                Quando ocorre a venda, por exemplo, no valor de R$ 48.000,00, emite a nota fiscal de venda e realiza a respectiva transferência desse veículo.

                Para efeitos de tributação do imposto são lançados R$ 48.000,00 e deduzido o valor da compra de R$ 45.000,00. Assim, o sistema aplica a tributação sobre o lucro de R$ 3.000,00 (que corresponde a diferença entre a compra e a venda efetuada).

                Essa operação está correta? Qual o embasamento legal?

                Resp. - Afirmativo, caso a operação esteja equiparada à operação de consignação, conforme o art. 5º da Lei nº 9.716/98, in verbis:

 

                “Art. 5º As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.

                Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação”.

 

                Dessa forma, as empresas optantes pelo Lucro Presumido, ao utilizarem-se da equiparação, realizarão o cálculo do imposto pela diferença, utilizando como percentual de presunção 32% para o IRPJ e a CSLL, de acordo com o observado na Solução de consulta nº 157/2010, in verbis:

 

                “EMENTA:COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS.

                Na determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e optarem pela equiparação a operações de consignação, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação do lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento).

                Caso não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio, aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 8% (oito por cento), sendo a receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução”.

 

                Não obstante, caso a empresa optante pelo Lucro Presumido não faça a opção pela equiparação, ela deve aplicar sobre a receita bruta os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

                A equiparação da operação também abrange os impostos PIS/PASEP e COFINS, de acordo com o § 4º e § 5º do art. 10 do Decreto nº 4.524/02, in verbis:

 

                “Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas

                (...)

                § 4º A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de consignação.

                § 5º Na determinação da base de cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.”

 

                Cumpre esclarecer que as empresas optantes pelo Lucro Real, que adotarem a equiparação de consignação, deverão apurar o PIS/PASEP e COFINS referentes às operações equiparadas, pelo regime cumulativo, com as alíquotas de 0,65% para PIS/PASEP e 3% para COFINS, conforme observado na alínea “c” do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833/03, in verbis:

                “Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º:

                (...)

                VII - as receitas decorrentes das operações:

                (...)

                c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;”

 

                E, ainda, na alínea “c” do inciso VII do art. 8º da Lei nº 10.637/02, in verbis:

 

                “Art. 8º Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º

                (...)

                VII - as receitas decorrentes das operações:

                (...)

                c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;”

 

                Quanto às empresas optantes do Simples Nacional, não poderá ser aplicado o processo de equiparação previsto no art. 5º da Lei nº 9.716/98.

                Ressaltamos que, para as empresas citadas no parágrafo anterior, caso efetuem operação em consignação mediante contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) será o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/06.

                Entretanto, poderão realizar operação de consignação através de contrato de comissão, sendo tributado o valor da comissão no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, conforme observado na Solução de Consulta COSIT nº 166/14, in verbis:

 

                ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

                VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONTA PRÓPRIA. INTERMEDIAÇÃO. CONSIGNAÇÃO.

                A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º, da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

                A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.

                No contrato de comissão, arts. 693 a 709 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

                No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

                Este é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

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