AÇÕES DE AJUSTES ENTRE OS
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ORIGINADOS DA ADOÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE
CONTABILIDADE E AS ORIENTAÇÕES FISCAIS EMANADAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF 32440 - IR
JOSÉ LUIZ NUNES
FERNANDES *
BÁRBARA ÁDRIA OLIVEIRA
FARIAS FERNANDES **
JOSÉ WILSON NUNES
FERNANDES ***
1.
INTRODUÇÃO
A
Lei nº 6.404/1976, denominada de Lei das Sociedades Anônimas, quando publicada,
gerou, à época, insegurança quanto aos impactos tributários no resultado e
patrimônio das empresas brasileiras. Em 1977, portanto um ano após a
promulgação da Lei das S/A, o Governo da União, por meio do Decreto-Lei nº
1.598/1977, criou o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur),
com o intuito de disciplinar os procedimentos tributários originados da Lei das
S/A.
O
Lalur, escriturado a partir do resultado apurado pela
Contabilidade, ajusta-o aos interesses fiscais por meio de adições, exclusões e
compensações. Deste modo, o Lalur é composto de duas
partes: na parte “A”, demonstra-se como o ajuste ao resultado contábil é
efetuado; e, na parte “B”, escrituram-se valores que impactarão a apuração do
lucro tributável em períodos futuros.
Quando
da promulgação da Lei das Sociedades Anônimas e, especificamente, a partir de
1977, com a promulgação do Decreto-Lei nº 1.598, o Lalur
era em papel e as partes A e B dividiam o livro. Ademais, sua eficácia era
voltada aos ajustes na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas, em especial, as tributadas na modalidade denominada Lucro Real.
A
sistemática originada pela escrituração dos ajustes fiscais no Lalur e, com isto possibilitando conciliar interesses
fiscais aos societários, funcionou bem, pois a aceitação geral permitiu por
mais de três décadas sua operacionalização. O avanço histórico ocorreu, assim,
em 2007, com a publicação da Lei nº 11.638, que atualizou a Lei das S/A e
possibilitou que a Contabilidade efetuada no Brasil incursionasse em direção
aos procedimentos internacionais liderados pelo International
Accounting Standad Board (Iasb); também causou insegurança quanto aos
impactos tributários nos resultados e patrimônio das empresas brasileiras.
Embora
a ideia fosse de que a incursão da Contabilidade brasileira aos preceitos
internacionais não causasse impactos tributários, desta vez a complexidade das
mudanças era maior do que a que ocorrera em 1976 e, em princípio, os técnicos
da Receita Federal do Brasil (RFB), entidade que administra os tributos no
Brasil, não sabiam como proceder para mitigar a insegurança contábil-jurídico-fiscal
que o novo panorama causara.
Para amenizar o impacto imediato
das mudanças contábeis originadas da conversão da Contabilidade brasileira às
normas internacionais, e com reflexo no patrimônio e resultado das empresas, o
Governo da União promulgou a Lei nº 11.941/2009, que, visando assegurar a
neutralidade tributária, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT).
Deste modo, as empresas, quando preparavam as suas declarações de impostos,
faziam, ou não, a opção pelo RTT, e as que fizessem não sofreriam qualquer
impacto tributário fruto da convergência, pois a opção pelo RTT permitia voltar
juridicamente ao panorama fiscal anterior ao da convergência.
É
possível perceber a insegurança contábil-jurídico-fiscal
pela qual o País perpassava. Diante disto, a RFB criou grupo de auditores para
que trabalhassem no sentido de adaptar a legislação tributária ao novo
panorama. Este grupo de trabalho propôs inúmeras ações, às quais culminou com a
promulgação da Lei nº 12.973/2014, que teve como objetivo, além de extinguir o
regime provisório (RTT), adaptar à legislação tributária os critérios contábeis
advindos da convergência da Contabilidade brasileira às normas internacionais.
Diante
disto, o Lalur foi retomado para conciliar os
interesses fiscais ao processo de convergência da Contabilidade brasileira,
porém agora não mais em papel e, sim, eletronicamente, assim fazendo parte de
obrigação acessória denominada de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) a ser
informada pelas empresas à RFB.
Por
outro lado, justifica-se a pesquisa ao se buscar demonstrar a possibilidade de
conciliar os interesses fiscais aos societários, quando estes privilegiam a
essência econômica dos fatos. Neste sentido, Maia (2011) entende que a ciência
contábil é moldada e desenvolvida sob a influência direta de inúmeros fatores
ambientais que a cercam, não sendo possível desvincular as práticas contábeis
dos seguintes fatores: sistema legal, político, tributário, econômico, cultural
e histórico de um país. Ball (2006) ratifica o entendimento quando afirma que a
Contabilidade é moldada por fatores econômicos e políticos.
Diante
deste contexto, aflora a seguinte questão norteadora: Quais são as ações de
ajustes destacadas pela Receita Federal do Brasil entre os procedimentos
contábeis originados da adoção das normas internacionais de contabilidade e as
orientações fiscais?
Em
face do contexto antes exteriorizado, o objetivo da presente pesquisa é
explicar o modus operandi
das principais ações de ajustes entre os procedimentos contábeis originados da
adoção das normas internacionais de contabilidade e as orientações fiscais
emanadas da Receita Federal do Brasil.
Com
o objetivo de alicerçar teoricamente, o trabalho progride em direção ao
referencial teórico, versando inicialmente sobre a evolução da legislação
societária e normas internacionais de contabilidade, em seguida pelos entendimentos
da Receita Federal do Brasil sobre estas normas.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Histórico da legislação societária e as normas
internacionais de contabilidade
Embrionariamente,
a Contabilidade no Brasil e os relatórios que hoje são conhecidos e divulgados
tiveram origem no Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, fortemente
influenciado pela Escola Europeia de Contabilidade, o qual orientou a
divulgação do Balanço Patrimonial no formato horizontal ou vertical que hoje é
adotado, além de trazer em seu escopo a Demonstração dos Lucros e Perdas, hoje
denominada Demonstração do Resultado.
Trinta
e seis anos após o Decreto-Lei nº 2.627/1940, ou seja, em 15 de dezembro de
1976, foi promulgada a Lei nº 6.404, também conhecida como Lei das Sociedades
Anônimas, esta amplamente influenciada pela Escola Norte-Americana de
Contabilidade e, além de normatizar o mercado de ações, também inovou em
relação aos relatórios contábeis, entre os quais trouxe em seu escopo a
Demonstração de Origem e Aplicações de Recursos (Doar) hoje, na prática
acadêmica e profissional, substituída, em grande parte, pela Demonstração dos
Fluxos de Caixa (DFC) (CONSENZA; LAURENCEL, 2011).
A
incerteza sobre o impacto tributário da Lei das S/A sobre o resultado e o
patrimônio das empresas foi dissipada com a criação do Lalur
advindo do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual permitia conciliação, a partir do
resultado contábil, com os interesses tributários. Esta conciliação dava-se por
meio de ajustes de valores em adições, exclusões e compensações de prejuízos
anteriores sobre o resultado contábil.
Partindo
do resultado apurado na Demonstração do Resultado, este estava escriturado na
parte A do Lalur e ajustado por adições de despesas,
as quais o Fisco, por força legal, não aceitava. Portanto, estas despesas
precisavam ser adicionadas na apuração do lucro, que seria alvo de tributação,
já que antes diminuíra o resultado. A regra geral era de que as despesas
relacionadas às atividades das empresas eram dedutíveis na apuração da base de
cálculo do Imposto de Renda (IR), portanto, outras despesas que não tinham
estas características deveriam ser adicionadas na apuração do Lucro Real.
Por
outro lado, receitas não tributadas ou tributadas de forma exclusiva na fonte,
por exemplo, e incluídas na apuração do resultado, deveriam ser excluídas da
base de cálculo dos impostos, conforme se exemplifica no Quadro 1.
Quadro 1 - Apuração do Lucro Real - Parte A do Lalur
1
- Resultado Contábil |
$ 100.000,00 |
2
- (+) Adição |
$ 20.000,00 |
3
- (-) Exclusão |
$ 10.000,00 |
4
- (-) Compensação de Prejuízos |
0 |
5
- = Lucro Real |
$ 110.000,00 |
Fonte:
Dados da pesquisa, 2017.
O
Quadro 1 exemplifica a adição de uma despesa considerada indedutível
e a exclusão de uma receita que não seria tributada na apuração do lucro
tributável. Desta maneira, tornou-se possível conciliar os interesses fiscais
ao resultado societário por meio das adições e exclusões contabilizadas no Lalur.
O
Lalur, de forma parcial, também possibilitava ajustes
à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) — de
forma parcial, porque o objetivo inicial do Lalur era
voltado à apuração da base de cálculo do IR. Assim, para cálculo dos IRs e da CSLL, restava aplicar a alíquota do Imposto de
Renda e da referida contribuição sobre a base de cálculo. Diante disto,
observa-se que o referido livro de apuração do lucro tributável acenava por
reformas.
Trinta
e um anos após a promulgação da Lei nº 6.404/1976 — Lei das S/A — em 27 de
dezembro de 2007, foi promulgada a Lei nº 11.638, cujo objetivo fora de adequar
os procedimentos contábeis brasileiros aos padrões internacionais adotados nos
principais mercados do mundo (CONSENZA; LAURENCEL, 2011). A atualização da Lei
das Sociedades Anônimas, por meio da Lei nº 11.638/2007, não teve influência
significativa das escolas tradicionais de Contabilidade.
A
incursão da Contabilidade brasileira aos padrões internacionais é expressa por
Almeida et al., (2014, p. 36), quando afirmam
que, “no ano de 2000, um grupo de especialistas voltado à Contabilidade criou
projeto de lei que culminou na Lei nº 11.638/2007, inaugurando, desta maneira,
formal e legalmente, o itinerário para a convergência da Contabilidade
brasileira em direção às IFRS”.
O
Brasil acompanhou e, em certo ponto, também liderou a incursão da Contabilidade
aos padrões internacionais. O International
Accounting Standart Board (Iasb), entidade sem fins lucrativos, fundada em
1973 e sediada em Londres (Inglaterra), tem a missão de desenvolver normas que
propiciem transparência, responsabilidade e eficiência aos mercados financeiros
do mundo, deste modo, servindo ao interesse público; e fomentar a confiança em
longo prazo para a economia global (LEUZ, 2010).
O
Iasb conduz o processo de desenvolvimento das normas
internacionais de Contabilidade por meio da emissão do International
Financial Report Standart
(IFRS) e estes, por serem alicerçados em princípios, são considerados padrões
e, com isto, conseguem harmonizar globalmente a informação financeira em
mercados integrados (JOOS; LEUNG, 2013).
Esses
fatos foram originados por força do Regulamento nº 1.606/2002 de emissão da
União Europeia (EU), o qual exigiu que todas as empresas que tivessem ações
cotadas em bolsa de qualquer país da EU, a partir de 2005, deveriam ter seus
relatórios de acordo com as IFRS emanadas do Iasb
(LOURENÇO; CASTELO BRANCO, 2015).
Em
2005, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a Resolução nº 1.055,
que criou o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com o objetivo de
traduzir, interpretar e adaptar as IFRS ao cenário contábil-econômico-financeiro
brasileiro. Neste sentido, Silva et al.
(2014, p. 394) explicam que “no Brasil, os IFRS são jurisdicionados por meio
dos diversos pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações emitidos
pelo CPC, os quais, após a aprovação pelos órgãos reguladores ou normatizadores, tais como a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) ou Conselho Federal de Contabilidade (CFC), passam a ser imponíveis à
escrituração e às demonstrações contábeis das pessoas jurídicas sujeitas à
regularização ou normatização”.
Por
outro lado, Silva et al. (2014)
explicam que, diferente da Europa, que determinou em 2005 a adoção integral das
IFRS, no Brasil ocorreram duas fases: (i) fase de transição, a partir de 2008,
com pacote parcial de IFRS; e (ii) a plena adoção do IFRS, a partir de 2010.
Por
oportuno, o Canadá adotou plenamente as IFRS, em 2011, e o México e a Rússia,
em 2012. Apesar de as IFRS não serem de aceitação completa nos Estados Unidos
da América do Norte (EUA), as revistas científicas norte-americanas voltadas à
Contabilidade são as que, em relação aos demais países, mais publicam artigos
voltados ao tema IFRS. Registra-se também que, desde 2007 a Securities
and Exchange Commisson
(SEC) deixou de exigir a reconciliação das demonstrações contábeis em IFRS para
US GAAP pelas empresas estrangeiras (DASKE et
al., 2013).
Com
a convergência para os IFRS, o Brasil passou a fazer parte de um sistema de
informação financeira global, possibilitando, desta maneira, confiabilidade na
comparação e transparência, que possibilitou acréscimo na qualidade da
informação contábil, e também resultou em benefícios para as empresas, além da
redução de custo do capital, maior liquidez com menor spread e mitigação
de erros (SILVA et al., 2014).
Destaca-se
que, em cada uma das fases da adaptação das IFRS ao panorama contábil
brasileiro, ocorreram ajustes locais, como a proibição da reavaliação de ativos
não circulantes, procedimentos para o registro contábil de doações e
subvenções, definição do termo “equivalente de caixa”, etc. Mas o grande
desafio ao Brasil foi o consequente e possível impacto fiscal das IFRS no
resultado e patrimônio das empresas.
O
processo de adoção das normas internacionais de Contabilidade não se restringiu
à Contabilidade, mas avançou na esfera da legislação tributária. A Lei nº
11.941, promulgada em 27 de maio de 2009, teve como objetivo, entre outros,
assegurar a neutralidade tributária originada da adoção das normas
internacionais e, em seu bojo, surgiu o Regime Tributário de Transição (RTT).
Este regime tributário orientava que, quando a empresa fizesse opção da
declaração dos impostos pelo RTT, a apuração retroagia e considerava os métodos
e critérios fiscais anteriores aos procedimentos decorrentes das normas
internacionais.
Este
regime provisório fazia-se necessário, pois requeria tempo e estudos pelas
autoridades tributárias brasileiras para assimilar e normatizar a tributação
das empresas em face das consequências da adoção das normas internacionais de
Contabilidade. Desta forma, o RTT permitiu que a convergência aos IFRS fosse
equilibradamente operacionalizada em relação aos efeitos tributários, sem
maiores sobressaltos aos contribuintes.
Em
contraponto, Silva et al. (2014)
explicam que o RTT trouxe limitações e inseguranças. Assim, destacam: (i)
dissociação entre os valores constantes na escrituração contábil societária e
os valores contábeis a serem considerados para efeitos fiscais; (ii) exigência
de controle em duplicidade das contas, já que, para fins fiscais, os valores
contábeis considerados eram os que estavam em sinergia com as orientações
fiscais antes da convergência, ou seja, vigentes até 31 de dezembro de 2007; e
(iii) insegurança jurídica e aumento de litígio.
Denota-se
que o RTT, como regime provisório e de transição, necessitava ser extinto e as
autoridades fiscais deveriam se manifestar de forma definitiva sobre os
impactos tributários no patrimônio e resultado das empresas brasileiras e
originados da convergência às normas internacionais.
2.2 Orientações fiscais emanadas da Receita Federal
do Brasil
A
Receita Federal do Brasil (RFB) constituiu Grupo de Trabalho (GT) por meio da
Portaria nº 2.345/2011 e composto por auditores fiscais, sob a coordenação de
representante da Coordenação Geral de Tributação e da Coordenação Geral de
Fiscalização, cujo objetivo fora propor instrumento jurídico que revogasse o
RTT e definisse tratamento tributário a ser aplicado aos critérios contábeis emanados
do novo ordenamento contábil brasileiro.
Os
objetivos traçados pelo referido GT são expressos por Silva et
al. (2014, p. 396) como: (i) analisar os impactos tributários decorrentes
dos novos critérios contábeis; (ii) verificar se os novos critérios contábeis
poderiam ser adotados para fins tributários; (iii) analisar os ajustes a serem
efetuados para os critérios contábeis que não puderem ser aceitos para fins
tributários; (iv) propor forma de controle dos ajustes; e (v) elaborar minuta
de ato legal com as alterações necessárias à legislação tributária.
Conciliar
o resultado societário, já incorporados os preceitos advindos da convergência
da Contabilidade brasileira às normas internacionais com os interesses fiscais,
foi desafio do GT. Deste modo, foram ouvidas, pelo referido GT, diversas
entidades, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do
Brasil (Bacen), o Comitê de Pronunciamentos Contábeis
(CPC), entre outras (SILVA et al.,
2014).
O
modelo conciliatório que prevaleceu foi o que permite ajustes em livro
eletrônico extracontábil, o qual ajusta o resultado societário com adições,
exclusões e compensações permitidas pela legislação tributária, ou seja, o
Livro de Apuração do Lucro Real (e.Lalur), só que não
mais em papel, mas em formato eletrônico — isto para apurar a base de cálculo
do Imposto de Renda quanto à base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL). Diante disto, também foi criado, em formato eletrônico, o
Livro de Apuração da Contribuição Social (e.Lacs).
Com
a natural evolução dos mecanismos de registros dos fatos que impactam a
apuração e o controle dos tributos no Brasil, a Receita Federal do Brasil
(RFB), por meio das Instruções Normativas RFB nº 1.397/2013 e nº 1.422/2013,
instituiu a obrigação acessória denominada Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
em substituição à Declaração de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ). A ECF
passou a recepcionar, eletronicamente, o e.Lalus e o e.Lacs. O Quadro 2, em seguida, demonstra as adições,
exclusões e compensações que impactam a base de cálculo do IR e da CSLL.
Quadro 2 - Apuração do
Lucro Real da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
e.LALUR |
$ |
e.LALCS |
|
1
- Resultado Contábil |
100.000,00 |
Resultado
Contábil |
100.000,00 |
2
- (+) Adição |
20.000,00 |
2
- (+) Adição |
20.000,00 |
3
- (-) Exclusão |
10.000,00 |
3
- (-) Exclusão |
10.000,00 |
4
- (-) Compensação de Prejuízos |
0 |
4
- (-) Compensação |
0 |
5
- = Lucro Real |
110.000,00 |
5
- = Base de Cálculo CSLL |
110.000,00 |
Fonte:
Dados da pesquisa, 2017.
Ao
criar os livros eletrônicos e.Lalur e o e.Lacs, a RFB encontrou maneira de conciliar os
procedimentos contábeis originados da convergência da Contabilidade brasileira
aos preceitos emanados pelo Iasb e sacramentados por
meio das IFRS. Isto ocorreu quando da promulgação da Lei nº 12.973/2014. Neste
sentido, Silva et al. (2014) explicam
que a Lei nº 12.973, promulgada dia 13 de maio de 2014, além de extinguir o
RTT, adaptou a legislação tributária às normas internacionais de Contabilidade.
Em seguida, serão descritas as
principais orientações fiscais extraídas da Lei nº 12.973/2014 quanto ao
entendimento da RFB na contabilização dos fatos econômicos impactados pela
convergência da Contabilidade brasileira aos procedimentos internacionais e, de
forma especial, quanto à receita, ao ajuste ao valor presente, à avaliação ao
valor justo, ao arrendamento mercantil e ao imobilizado.
2.2.1 Receitas
O CPC 30 expressa que a receita é
caracterizada como “o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período
proveniente das atividades ordinárias da entidade, que resultam no aumento do
seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários”. Diante
disto, observa-se que na receita não estão inclusos impostos nem o aporte de
capital pelos proprietários. O tratamento tributário da receita foi um dos
aspectos que mais despertou interesse do GT da RFB e, com isto, a Lei nº
12.973/2014 unificou o conceito de receita para fins tributários nas diversas
modalidades de tributação, mas este entendimento distanciou conceitualmente
receita sob o entendimento contábil pós-convergência.
O entendimento fiscal expresso
na Lei nº 12.973/2014 sobre receita bruta expressa que esta compreende: (i) o
produto na venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da
prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de
conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal não
classificadas nas demais categorias acima.
A inclusão das receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica no item IV amplia o conceito
de receita na esfera tributária, neste sentido, Silva et
al. (2014) afirmam que esta inclusão tenderá a diminuir divergências
conceituais referentes a algumas espécies de receitas que suscitavam dúvidas no
âmbito tributário.
Diante disto, a Lei nº
12.973/2014 não incorporou no arcabouço tributário nacional o conceito de
receita definido no Pronunciamento Técnico nº 30 emitido pelo CPC, o qual não
inclui valores não pertencentes à empresa como alguns tributos, em especial o
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISQN) que são impostos, como dito no vocabulário
cotidiano contábil, por dentro, ou seja, estão inclusos na receita.
Por último, a RFB justifica que
a receita bruta tributária, e ao ser deduzida desta, os impostos incidentes
sobre vendas (p. ex. ICMS e ISS), os descontos incondicionais concedidos,
vendas canceladas e os juros originados do Ajuste ao Valor Presente (AVP)
resultam na receita líquida tributária e, esta, por sua vez, é a receita
contábil definida no CPC 30 (SILVA et al.,
2014).
2.2.2 Ajuste ao Valor Presente de Ativos e Passivos
(AVP)
A
Lei das S/A, atualizada pela Lei nº 11.638/2007, trouxe novas maneiras de
avaliar ativos e passivos de realizações em longo prazo, ou em curto, desde que
o efeito seja relevante. Assim, este instrumento jurídico orienta que nestas
circunstâncias é necessária a realização do ajuste ao valor presente. Deste
modo, os juros futuros destas transações são trazidos ou calculados ao valor
presente na data de encerramento das demonstrações financeiras.
O
CPC emitiu o pronunciamento técnico CPC 12, que orienta procedimentos
referentes ao ajuste ao valor presente, também aprovado pela CVM por meio da
Deliberação nº 564/2008 e pelo CFC por meio da Resolução nº 1.151/2009. O
objetivo destes procedimentos é evitar vieses nos relatórios contábeis em
função dos juros futuros presentes nas transações a prazo.
O
Fisco brasileiro, por meio da Lei nº 12.973/2014, não deu entendimento sobre o
AVP em sintonia com o CPC 12 e sob o argumento de que é relevante o grau de
subjetividade associado às taxas de juros utilizadas. Diante disto, o art. 9º
da Lei nº 12.973/2014 expressa que estes juros serão tributados juntamente com
a receita a que se referem, ou seja, a receita bruta de vendas e prestação de
serviços.
Os
auditores da RFB justificam o procedimento anterior ao afirmarem que, caso isto
não ocorresse, poderia ocorrer antecipação ou postergação de pagamento do IR e
da CSLL, pois as receitas financeiras decorrentes do AVP poderiam ser
reconhecidas em período de apuração diverso daquele inicialmente determinado
pelos critérios contábeis vigentes antes da convergência (SILVA et al., 2014).
Entende-se,
portanto, que o AVP deverá compor a receita bruta demonstrada na Demonstração
do Resultado do Exercício (DRE) e não reconhecido pro rata tempore, ou seja, proporcional ao tempo, como despesa
ou receita financeira na medida em que o tempo decorrente da transação a prazo
transcorra em obediência ao regime de competência.
2.2.3 Avaliação com Base no Valor Justo (AVJ)
O
valor justo, como o nome sugere, resulta do valor transacionado sem que as
partes envolvidas não influenciem a transação. Portanto é o preço que seria
recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um
passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data da
mensuração (CPC, 46).
A consequência contábil do AVJ é
a de que, se ocorrer aumento de valor de ativos, a contrapartida credora será
um ganho e, no caso de diminuição, será perda. Caso se trate de passivo e
ocorra diminuição, a contrapartida representará um ganho e, se ocorrer aumento,
a contrapartida representará uma perda, portanto com influência no resultado
das empresas. Admite-se também o registro no grupo Patrimônio Líquido, na conta
Ajuste de Avaliação Patrimonial.
A Lei nº 12.973/2014, em seu
art. 14, manifestou entendimento de que a perda somente poderá ser computada na
determinação do lucro tributável à medida que o ativo for realizado, ou quando
o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a redução no valor do ativo ou
aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta
vinculada ao ativo ou passivo.
Quanto ao ganho, o art. 13 da
Lei nº 12.973/2014 permitiu o diferimento da
tributação, desde que o aumento no valor do ativo ou redução no valor do
passivo sejam evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou
passivo. E, assim, o ganho decorrente da AVJ será tributado na medida em que o
ativo for realizado ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
O Fisco argumenta que o valor do
ativo ou passivo a ser avaliado, é realizado com base em critérios subjetivos.
Assim, a evidenciação em subconta do ganho ou perda decorrente da AVJ
representa condição necessária ao diferimento da
tributação do ganho ou à dedutibilidade da perda. Atendida tal condição, o
ganho passa a ser tributado ou a perda torna-se dedutível, conforme a
realização do ativo ou liquidação do passivo correspondente. Por fim,
informa-se que, ao se divulgarem os relatórios contábeis, não se faz necessária
a evidenciação destes elementos em subcontas (SILVA et
al., 2014).
2.2.4 Arrendamento Mercantil
O que caracteriza o arrendamento
mercantil ou leasing é a existência de acordo pelo qual o arrendador
transmite ao arrendatário, em troca de um pagamento ou série de pagamentos, o
direito de usar um ativo por um período de tempo acordado (CPC, 06).
O arrendamento mercantil, como
regra, possui duas essências econômicas: a primeira (i) é a de um aluguel, pois
os riscos e benefícios característicos da propriedade não estão presentes.
Deste modo, a essência é de aluguel e assim é denominado de arrendamento
mercantil operacional; por outro lado, (ii) se houver substancial transferência
destes riscos e benefício, a essência é de uma compra e venda a prazo e, deste
modo, denominado Arrendamento Mercantil Financeiro.
Diante disto, o entendimento
anterior teve reflexo imediato na forma de contabilização das operações de
arrendamento mercantil financeiro. Por outro lado, o que privilegiou por longo
tempo a forma e, não, a essência, foi a contabilização pela arrendatária
das contraprestações apropriadas e pagas como despesa para que a base de
cálculo dos tributos e a distribuição de lucros fossem menor e, deste modo, o
ativo arrendado não fazia parte do patrimônio da arrendatária.
As
empresas arrendatárias obrigadas a observar o pronunciamento
CPC 06 passaram a registrar na Contabilidade o bem em seu ativo e com isto
alteraram a forma de reconhecimento de custos ou despesas de depreciação
relativa ao bem arrendado no lugar do valor da contraprestação. Depreende-se,
assim, que os novos critérios contábeis relacionados às operações de
arrendamento mercantil criaram desafios em face da sistemática prevista na
legislação tributária, o que requisitou orientações e entendimentos.
O
arrendamento operacional em nada foi impactado pela Lei nº 12.973/2014, porém o
art. 2º da referida Lei manteve a dedutibilidade fiscal das parcelas pagas
originadas da transação caracterizada como arrendamento financeiro. Mas, em
relação ao encargo de depreciação, amortização ou exaustão do bem adquirido na
modalidade de leasing financeiro, esta foi vedada na apuração dos
impostos, portanto deverá ser adicionado o respectivo encargo no período de
apuração em que ele for apropriado como custo de produção ou despesa.
O
art. 48 da Lei nº 12.973/2014 expressa que as despesas financeiras incorridas e
de responsabilidade da arrendatária, inclusive o AVP,
não são dedutíveis na apuração do lucro fiscal, já que estes são considerados
como componentes do valor da prestação. Por fim, os artigos 53 a 55 da
supracitada Lei vedam à empresa arrendatária a
utilização do crédito decorrente da depreciação do bem arrendado, quando da
apuração das contribuições PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo.
2.2.5
O Imobilizado
O
que caracteriza os bens do grupo não circulante — imobilizado é a tangibilidade destes ativos, destinados à manutenção das
atividades das empresas e a expectativa de fluxo positivo de caixa por eles
gerada, a propriedade não tem relevância em sua caracterização, mas a ascensão
e o controle sobre o bem são fundamentais para caracterizá-los (Lei nº
11.638/2007).
Quanto
ao processo de reconhecimento, mensuração e evidenciação de ativos não
circulantes – imobilizado, estes estão contemplados no CPC 27 e a legislação
tributária, por meio da Lei nº 12.973/2014, manifestou entendimentos sobre os
seguintes itens: (i) custos de empréstimos, (ii) custos de desativação, (iii)
perda por desvalorização, e a (iv) depreciação.
Em
relação aos custos de empréstimos quando, p.ex., originado de recursos
fornecidos por instituição de crédito e destinado à construção de um bem do
imobilizado, o CPC 20 orienta que os encargos financeiros devem integrar o
custo de construção deste ativo.
Ao
contabilizar os juros como ativo imobilizado, o reconhecimento como despesas
ocorrerá quando o bem for realizado por meio da depreciação. A Resolução CFC nº
1.177/2009 explica que, se o ativo estiver em uso, os juros deverão ser
reconhecidos como despesa financeira e, caso contrário, ou seja, se estiver em
construção, a contabilização deverá ser como custo do ativo que está sendo
construído. Silva et al. (2014)
expressam entendimento de que esta capitalização posterga o reconhecimento dos
encargos financeiros no resultado do período em que são incorridos para o
momento da realização do ativo imobilizado.
A
Lei nº 12.973/2014, em seu art. 2º, expressa o entendimento fiscal de que os
juros pagos ou incorridos pelo contribuinte terão aceitação fiscal, portanto,
dedutíveis da base de cálculo do IR e da CSLL em obediência ao regime de
competência e que os juros associados a empréstimos para financiar construção
de bens do imobilizado podem ser contabilizados como custo deste ativo, desde
que incorridos até que o referido bem esteja pronto para uso.
Quanto
aos custos de desativação ou desmontagem de um bem do ativo não circulante -
imobilizado, o CPC 27 admite que a estimativa inicial dos custos de desativação
deverá fazer parte do custo ativo imobilizado. O Fisco entende que este
procedimento é semelhante a uma provisão que passará a integrar o custo do
imobilizado (SILVA et al., 2014).
Diante
do entendimento anterior, o art. 45 da Lei nº 12.973/2014 não aceita como
dedutível da base de cálculo do IR e da CSLL a provisão originada a custos de
desativação, desmontagem e remoção de ativos imobilizados, porém a aceita como
despesa dedutível desta base de cálculo quando da efetiva realização dos custos
de desmontagem, desativação ou remoção.
Quanto
à perda por desvalorização prevista no CPC 01, também denominado de teste de Impairment, o objetivo é garantir que ativos não
estejam com valor contábil superior ao de realização por uso ou venda. Neste
sentido, Silva et al., (2014) explicam
que este teste visa verificar se o valor contábil do ativo é superior ao seu
valor recuperável, seja pelo uso ou pela venda, caso seja, aquela perda deverá
ser reconhecida. A premissa subjacente a este teste é que nenhum ativo que
integra o patrimônio da entidade poderá estar avaliado por um valor que supere
o seu valor recuperável, pois, caso isto ocorra, ter-se-á uma perda que deverá
ser reconhecida.
O
entendimento fiscal realizado por meio da Lei nº 12.973/2014, e expresso no
art. 32 da referida Lei, veda a dedutibilidade da despesa da perda por
desvalorização, por outro lado permite a dedutibilidade da parcela da perda não
revertida quando ocorrer a venda ou baixa do ativo imobilizado.
O CPC 27, que orienta sobre a
depreciação de ativos imobilizados, expressa que esta deve refletir o padrão de
consumo pela empresa dos benefícios econômicos futuros gerados por estes ativos
e o método de cálculo da depreciação deve acompanhar a vida útil do ativo e
diante disto orienta que os seguintes fatores devem ser reconhecidos quanto ao
método de depreciação a ser usado:
a)
capacidade de produção física do bem;
b)
quantidade de horas/máquinas utilizada;
c)
soma dos dígitos crescentes ou decrescentes originada da obsolescência técnica;
d)
vida útil esperada do bem.
O
entendimento fiscal expresso na Lei nº 12.973/2014 é de que a depreciação será fixada,
calculada e contabilizada, em função do prazo de vida útil em que a empresa
espera utilizar economicamente o bem. Portanto, ratifica o método linear ou de
cotas constantes e ratifica as taxas utilizadas e previstas na Instrução
Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998.
Porém,
o entendimento fiscal permite ao contribuinte usar outro método de depreciação
que não o de cotas constantes, porém imputa à empresa a prova da adequação
deste outro método às condições de depreciação dos seus bens, além de que a
empresa deverá ajustar no e.Lalur parte A e parte B
as diferenças a maior ou a menor quando usar método diferente do linear. Por
fim, a RFB, nos Artigos 2º e 119 da Lei nº 12.973/2014, permite que, para fins
fiscais ativos, imobilizados a cujo valor de aquisição seja inferior a
R$1.200,00, sejam contabilizados como custo ou despesa.
3. METODOLOGIA
Por
meio de pesquisa bibliográfica, buscou-se entender os principais aspectos
voltados ao trabalho e emanados da incursão da Contabilidade brasileira às
normas internacionais lideradas pelo Iasb, de forma
especial, os relacionados à receita, ao ajuste ao valor presente, à avaliação
ao valor justo, ao arrendamento mercantil e ao imobilizado.
Destaca-se
que as principais fontes bibliográficas de pesquisa foram os Pronunciamentos
Contábeis emitidos pelo CPC e o entendimento fiscal e coercitivo sobre as
normas internacionais de contabilidade originados da Receita Federal do Brasil
e expressos na Lei nº 12.973/2014.
Após
o entendimento anterior, foram comparados e confrontados estes entendimentos
com as manifestações fiscais originadas da Lei nº 12.973/2014, a qual deu
orientações aos procedimentos contábeis direcionados à incursão da
Contabilidade brasileira nas normas internacionais.
Por
fim, foram sugeridas ações de ajustes entre os principais procedimentos
contábeis originados da adoção das normas internacionais de contabilidade
adotadas no Brasil e as orientações fiscais emanadas pela Receita Federal do
Brasil sob alicerce da Lei nº 12.973/2014.
4. ANÁLISE DOS RESULTADOS
4.1 Receita
Inicia-se com a receita, pois o
CPC 30 expressa que a receita é “o ingresso bruto de benefícios econômicos
durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que
resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos
proprietários”. Diante disto, observa-se que na receita não estão inclusos
impostos nem o aporte de capital pelos proprietários.
Por outro lado, o entendimento
fiscal expresso na Lei nº 12.973/2014 sobre receita diz que esta compreende:
(i) o produto na venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da
prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de
conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal não
classificadas nas demais categorias acima.
Enquanto o CPC 30 não entende,
p. ex., impostos como componentes da receita, a RFB tem entendimento contrário.
Diante disto, sugere-se como ação conciliatória que a Contabilidade e seu
processo de reconhecimento e mensuração adote o entendimento emanado da RBF,
inclusive com reflexo nas obrigações acessórias Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) e Escrituração Contábil Digital (ECD), porém, quando a evidenciação ou
publicação na Demonstração do Resultado (DR) inicie com: 1 - Receita Líquida de
Vendas, ou seja, valor líquido dos impostos, descontos condicionais, devoluções
e ajuste ao valor presente. Deste modo estará conciliando os interesses.
4.2 Ajuste ao Valor Presente de
Ativos e Passivos (AVP)
O CPC 12 orienta procedimentos referentes
ao AVP com o objetivo de evitar vieses nos relatórios contábeis em função dos
juros futuros presentes nas transações a prazo. O Fisco brasileiro, por meio da
Lei nº 12.973/2014, não deu o mesmo entendimento sobre o AVP e sob o argumento
de que é relevante o grau de subjetividade associado às taxas de juros
utilizadas. Diante disto, o art. 9º da Lei nº 12.973/2014 expressa que estes
juros serão tributados juntamente com a receita a que se referem, ou seja, a
receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e prestação de serviços.
Com a ação conciliatória entre
os interesses conflitantes, sugere-se que o reconhecimento do fato econômico,
quando relevante, seja ao valor presente e os juros ativos ou passivos sejam
reconhecidos pro rata tempore em sintonia com
o regime de competência e este reconhecimento inicial seja adicionado ou
excluído na parte A do e.Lalur e e.Lacs,
conforme se tratar de operação com ativos ou passivos da empresa.
4.3 Avaliação com Base no
Valor Justo (AVJ)
A consequência contábil do AVJ é
de que, se ocorrer aumento de valor de ativos, a contrapartida credora será um
ganho e, no caso de diminuição, será perda. Caso se trate de passivo e ocorra
diminuição, a contrapartida representará um ganho e, se ocorrer aumento, a
contrapartida representará uma perda, portanto com influência no resultado das
empresas.
A Lei nº 12.973/2014, no art.
14, manifestou entendimento de que a perda somente poderá ser computada na
determinação do lucro tributável na medida em que o ativo for realizado, ou
quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a redução no valor do
ativo ou aumento no valor do passivo sejam evidenciados contabilmente em
subconta vinculada ao ativo ou passivo.
Como sugestão de ação
conciliatória, sugere-se que o sistema de informação contábil reconheça e
avalie ativos e passivos ao valor justo e a contrapartida devedora (perda) seja
adicionada na parte A do e.Lalur e e.Lacs e a contrapartida credora (ganho) excluída também na
parte A dos livros fiscais eletrônicos antes citados.
À medida que o ativo for sendo
realizado via depreciação ou o passivo for pago, ajusta-se excluindo e
adicionando paulatinamente na parte A do e.Lalur ou e.Lacs, além de que, somente para efeitos fiscais, seja
criada subconta vinculada ao ativo ou ao passivo avaliados pelo valor justo. A
evidenciação deverá ser feita por única conta e valor.
4.4 Arrendamento mercantil
financeiro
Sugere-se como ação
conciliatória que, no caso de arrendamento mercantil financeiro, cuja essência econômica
é de uma transação de compra e venda a prazo, a empresa arrendatária
registre o bem no ativo e a obrigação no passivo. As contraprestações pagas
sejam excluídas na parte A do e.Lalur e do e.Lacs e assim o benefício fiscal seja usufruído, porém, a
despesa ou custo da depreciação do bem arrendado seja adicionado, também, na
parte A dos livros antes citados.
4.5 Imobilizado
4.5.1 Custos nos empréstimos
Como sugestão conciliatória
entre os procedimentos societários e fiscais, que os juros originados de
empréstimos a ativos imobilizados em construção sejam incorporados a este ativo
e excluídos na parte A do e.Lalur e e.Lacs, e a parcela referente a estes juros que compõem o
ativo, quando ocorrer a despesa ou custo com depreciação, seja adicionada na
parte A do e.Lalur e e.Lacs.
Se o ativo estiver em uso, o reconhecimento da despesa financeira será direto
ao resultado e com ampla aceitação fiscal.
4.5.2 Desativação ou desmontagem
de ativo não circulante
Sugere-se que, quando for
possível ter certeza e de forma preferencial, por meio de contrato, que
ocorrerão custos de desativação de um bem do ativo imobilizado, e esta
estimativa for confiável, esta provisão seja realizada com o cuidado de
adicioná-la na parte A do e.Lalur e do e.Lacs para efeito de apuração da base de cálculo do IR e
da CSLL. Quando da efetiva realização dos custos com desmontagem, desativação
ou remoção, este valor deverá ser excluído na parte A do e.Lalur
e e.Lacs.
4.5.3 Teste de Impairment
Propõe-se
que o teste de Recuperabilidade seja efetuado
independente da visão fiscal, porém a perda por desvalorização deverá
inicialmente ser adicionada na base de cálculo da apuração do IR e da CSLL por
meio de adição no e.Lalur e e.Lacs.
Por outro lado, na apuração do ganho de capital originado da venda deste
imobilizado, a parcela da perda não revertida será dedutível na base de cálculo
dos impostos.
4.5.4 Depreciação
Sugere-se,
como ação conciliatória entre o entendimento fiscal e o societário emanado do
CPC 27, que o reconhecimento da depreciação reflita o padrão de consumo dos
benefícios econômicos futuros gerados por estes ativos e, com isto, acompanhe a
vida útil do ativo. Para este julgamento, deverá ser estimulado quanto ao uso
de um dos seguintes métodos: (i) linear ou cotas constantes, (ii) soma dos
dígitos crescentes ou decrescentes, (iii) quantidade produzida ou (iv)
quantidade de horas trabalhadas.
Porém,
a atenção deverá ser redobrada quando a empresa adotar método de apuração e
contabilização diferente do linear ou cotas constantes, que é o parâmetro
fiscal. Deste modo, se o valor contabilizado for maior que o parâmetro fiscal,
a diferença deverá ser adicionada na parte A do e.Lalur
e e.Lacs e, se for menor, excluído também na parte A
dos referidos livros eletrônicos fiscais.
4.5.5 Imobilizado de pequeno valor - R$1.200,00
Sugere-se
exercício de julgamento por parte do profissional da Contabilidade quanto ao
reconhecimento como despesa ou imobilizado de ativos de longa duração com valor
igual ou inferior a R$ 1.200,00. Ao contabilizar como despesa, corre-se o risco
de perder de vista este bem, pois a conta que o registrará será encerrada na
apuração do resultado e, com isto, poderá ocorrer perda no controle da
existência física e contábil do bem; por outro lado, será analisada a relação
custo versus benefício em reconhecê-lo como ativo não circulante —
imobilizado, pois deverá existir ficha de controle patrimonial e o respectivo
cálculo mensal da depreciação, porém ocorrerá maior controle sobre o bem; deste
modo, requisita julgamento.
Por
oportuno, evidencia-se que valores excluídos da base de cálculo dos tributos e
que influenciarão na apuração futura dos tributos, estes deverão estar
controlados na parte B do e.Lalur e e.Lacs. É possível sintetizar as principais ações conciliatórias
entre as orientações societárias expressas nos CPCs e
o entendimento fiscal conforme o Quadro 3.
Quadro 3 - Resumo da conciliação societária com
a fiscal
|
VISÃO
SOCIETÁRIA |
VISÃO
FISCAL |
AÇÃO
CONCILIATÓRIA |
1.
Receita |
Não
inclui impostos |
Inclui,
entre outros, os impostos |
Evidenciar
a partir da receita liquida |
2.
Ajuste ao Valor Presente |
Ativos
e passivos de longo prazo ao valor presente |
Não
permitiu devido ao grau de subjetividade associado às taxas de juros utilizadas. |
Ajustar
no e.Lalur e e.Lacs |
3.
Avaliação com Base no Valor Justo |
Avaliar
ativos e passivos ao valor justo |
A
perda somente poderá ser computada na determinação do lucro tributável na medida
em que o ativo for realizado, ou quando o passivo for liquidado ou baixado |
Ajustar
no e.Lalur e e.Lacs |
4.
Arrendamento Mercantil Financeiro |
O
bem no ativo e a obrigação no passivo |
Contraprestações
pagas sejam excluídas na parte A do e.Lalur e do e.Lacs |
Ajuste
no e.Lalur e e.Lacs |
5.
Imobilizado - 5.1 Custos dos empréstimos |
Contabilizado
no imobilizado enquanto o bem está sendo construído, após a construção:
despesa |
Bem
construído: despesa financeira. Em construção: pode imobilizar |
Se
imobilizar excluir no e.Lalur e.Lacs
a despesa financeira Depreciação:
adicionar no e.Lalur e e.Lacs |
5.
Imobilizado - 5.2 Desmontagem de imobilizado |
Se
houver certeza (contrato): provisionar |
Provisão
não aceita para fins fiscais |
Provisionar
e adicionar a despesa no e.Lalur e e.Lacs |
5.
Imobilizado - 5.3 Impairment |
Realizar
o teste de recuperabilidade e sendo necessário,
reconhecê-lo |
Despesa
indedutível para efeitos fiscais |
Realizar
e, se for o caso, adicionar a despesa na parte A do e.Lalur
e e.Lacs |
5.
Imobilizado - 5.4 - Depreciação |
Usar
método que reflita o padrão de consumo dos benefícios econômicos futuros
gerados por esses ativos e, com isso, acompanhar a vida útil do ativo. |
Método
linear ou em quotas constantes |
Valor
da depreciação superior ou inferior ao método linear, ajustar no e.Lalur e e.Lacs |
5.
Imobilizado - 5.5 - Pequeno Valor |
Contabilizar
no ativo não circulante |
Admite
a contabilização como custo ou despesa |
Requisita
julgamento |
Fonte:
Dados da pesquisa, 2017.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta
pesquisa teve como objetivo sugerir ações de ajustes entre os principais
procedimentos contábeis, em especial a receita, ao ajuste ao valor presente, a
avaliação ao valor justo, o arrendamento mercantil e o imobilizado, advindos da
adoção das normas internacionais de Contabilidade no Brasil e as orientações
fiscais expressas na Lei nº 12.973/2014.
Foi
possível observar que o referido instrumento legal não acatou pacificamente os
procedimentos contábeis originados da convergência da Contabilidade brasileira
às normas internacionais, fato compreensível ao se considerar o compromisso arrecadatório, como, por exemplo, o conceito de receita em
que o CPC 30 não admite inclusão de valores não pertencentes à entidade, como,
por exemplo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é
o tipo de imposto por dentro, ou seja, está imputado à receita de vendas de
mercadorias. Por outro lado, a Lei nº 12.973/2014 o aceita pacificamente ao
conceituar receita bruta.
Exemplifica-se
também a não aceitação fiscal da perda por desvalorização originada do teste de
Recuperabilidade (Impairment)
em que o entendimento fiscal não considera dedutível na apuração dos impostos
as despesas decorrentes da perda por ausência de recuperabilidade.
Por
outro lado, a legislação fiscal aceita pacificamente as despesas voltadas aos
custos dos empréstimos em que permite a dedutibilidade, tanto como custo do
imobilizado quanto despesa financeira, além de admitir também outro método de
depreciação que não seja o linear e, deste modo, o valor maior ou menor que o
parâmetro fiscal deverá ser adicionado ou excluído na base de cálculo dos
impostos por meio de adições ou exclusões nos livros fiscais e.Lalur ou e.Lacs.
Diante
disto, ratifica-se que o profissional da Contabilidade deve gerenciar o
processo contábil composto pela tríade: reconhecimento, mensuração e
evidenciação, privilegiando a essência econômica quando conflitar com os
interesses fiscais, e conciliar grande parte destas divergências por meio de
adições ou exclusões escrituradas nos livros fiscais e.Lalur
e e.Lacs.
Por
fim, sugerem-se pesquisas que envolvam outros temas contemplados pela
Contabilidade Societária e normatizados pelos procedimentos emanados do CPC e
as respectivas orientações fiscais originadas da Lei nº 12.973/2014, como os
investimentos em coligadas e controladas, além, por exemplo, dos voltados à
combinação de negócios.
Os
procedimentos conciliatórios sugeridos pela legislação fiscal, em maioria, são
executados em livros extras como e.Lalur e o e.Lacs. Daí, pesquisar empiricamente as empresas e estes
livros fiscais é desafio ao pesquisador. Neste sentido, evidencia-se este fato
como uma das significantes limitações deste trabalho.
6.
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* Contador, professor universitário
(UFPA/Famaz/FMN Ananindeua (PA)), mestre
** Contadora, mestra em Administração
pela Universidade de São Caetano do Sul e doutoranda em Administração na
Universidade da Amazônia.
*** Contador, mestre em Administração,
coordenador do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Metropolitana da
Amazônia (Famaz).
(Fonte: RBC nº 230)
BOIR6014—WIN/INTER
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