AFASTAMENTO LIMINAR DA SERVIDORA
POR SUPOSTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATESTADO
PARTICULAR INCAPAZ DE INFIRMAR A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - DECISÃO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF32534 - BEAP
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFASTAMENTO LIMINAR DA SERVIDORA POR SUPOSTA
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LAUDO PERICIAL DE
READAPTAÇÃO FUNCIONAL - COMPATIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS COM A
PATOLOGIA - ATESTADO PARTICULAR INCAPAZ DE INFIRMAR A PERÍCIA ADMINISTRATIVA -
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO NÃO
PROVIDO.
1.
Servidora submetida à perícia médica na Gerência de Saúde da Prefeitura
Municipal, sendo-lhe negada a licença-saúde por ter sido determinada, em
ocasião anterior, sua readaptação funcional, compatibilizando as atividades
laborais com seu quadro de saúde.
2.
Atestados médicos particulares apresentados pela recorrente, que não esclarecem
seu nível de incapacidade para o trabalho, tampouco descrevem quais funções não
poderiam ser por ela realizadas, não se afigurando, assim, suficientes para
infirmar as conclusões da perícia administrativa.
3.
Diante da divergência entre os relatórios médicos, deve ser mantido, a
princípio, o indeferimento da licença-saúde, por não restar presente prova
inequívoca da verossimilhança das alegações recursais.
4.
Necessidade de dilação probatória.
5.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº
1.0024.13.197308-3/001 - Comarca de ...
Agravante : ...
Agravada : Fundação
de ...
Interessado : Município
de ...
A C Ó R D Ã O
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ÁUREA BRASIL
Relatora
V O T O
Trata-se
de agravo de instrumento interposto por ... contra a r.
decisão de f. 85-TJ, proferida nos autos da ação ordinária por ela proposta em
face do MUNICÍPIO DE ... e da FUNDAÇÃO DE PARQUES MUNICIPAIS - FMP, a qual
indeferiu o pedido de tutela antecipada com vistas ao imediato afastamento da
recorrente de todas as atividades laborais, para gozo de licença-saúde.
Aduz
a agravante, em síntese, que: a) requereu administrativamente a licença-saúde
junto à fundação ré, para tratamento das patologias de tendinose
e bursite, no entanto teve seu pedido negado, não obstante atestada por
especialista a necessidade do afastamento; b) gozou referida licença durante o
período de 21.09.2012 até 04.01.2013, tendo apresentado novos “relatórios de
médico especializado em cotovelo, que atestam de maneira categórica que a
autora deverá permanecer afastada do trabalho para tratamento, situação que perdura
até os dias atuais”; c) a verossimilhança de suas alegações é demonstrada pelos
atestados de fls. 40, 46, 54, 63, 70 e 75; d) “o perigo da demora está aflorado
na presente demanda, pois necessita dos proventos para manter sua dignidade,
sendo tal verba essencial para sua sobrevivência (...), sendo também
indispensável para dar continuidade ao tratamento médico” (sic).
Indeferida
a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em decisão exarada às fls. 92/94.
Ausente
contraminuta — afigurando-se desnecessária a intimação dos recorridos, ante o
não aperfeiçoamento da relação processual no Juízo de origem.
Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estabelece
o artigo 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
Neste
exame sumário das alegações e documentos trazidos pela agravante, não
vislumbro, na esteira da decisão agravada, prova suficiente da plausibilidade
das alegações recursais para, desde já, deferir a liminar pretendida.
A
recorrente, servidora municipal, pleiteia, em razão de seu quadro clínico de tendinose e bursite, o imediato afastamento das atividades
laborais, aduzindo que a decisão administrativa que indeferiu sua licença-saúde
fere o princípio da dignidade da pessoa humana e contrasta com os relatórios
médicos por ela acostados aos autos.
Observa-se,
entretanto, que a servidora fora submetida a perícia médica na Gerência de
Saúde da Prefeitura Municipal, ocasião em que foi constatada a estabilidade do
seu quadro (fls. 70 e 76-TJ), sendo-lhe negada a licença-saúde pelo fato de ter
sido determinada, em ocasião anterior, readaptação funcional (f. 57-TJ), de
forma a compatibilizar as atividades laborais da agravante com seu quadro de
saúde.
Na
perícia médica responsável pela citada readaptação, a servidora ficou
dispensada de atividades que exigissem: (i) esforços físicos (ex. carga de peso
maior que 3 kg e empurrar objetos pesados); (ii) movimentos repetitivos com os
membros superiores (ex. escrita e digitação contínuos); (iii) elevação dos
membros superiores acima do nível dos ombros; tudo visando a compatibilizar o
exercício de suas funções com as patologias que a acometem (f. 57-TJ).
O
indeferimento da licença aqui requerida foi devidamente fundamentado, como se
colhe dos documentos de fls. 56/57-TJ, 68/70-TJ e 73/76-TJ, tendo sido a
servidora considerada apta a retornar ao trabalho com a mencionada readaptação
funcional, que “anularia os riscos ergonômicos do membros superiores”, não
havendo “comprovação de piora do quadro avaliado que justificasse afastamento”.
Noutro
giro, embora a recorrente apresente laudos médicos particulares recentes que
indicam a necessidade de afastamento laboral até os dias atuais, os mesmos não
esclarecem o nível de incapacidade da autora para o trabalho e quais funções
não poderiam ser por ela realizadas, motivo pelo qual não se afiguram
suficientes, neste momento processual, para afastar as conclusões da perícia
realizada pela Administração municipal, que, a princípio, tratou de adequar as
funções da servidora ao seu estado de saúde.
Os
laudos elaborados no âmbito administrativo são mais completos e fundamentados
do que os atestados particulares juntados pela servidora, que se limitam a
indicar a necessidade de “repouso” e “afastamento do seu posto de trabalho por
motivo de tratamento médico”, sem trazer quaisquer explicações quanto à
aventada impossibilidade de que a servidora exerça suas funções com as
limitações indicadas na perícia de f. 57-TJ.
Diante
da divergência entre os relatórios médicos elaborados por especialista
particular e aqueles assinados pelo médico da Prefeitura, e considerando a
inexistência de maiores elucidações nos primeiros, deve ser mantida, a
princípio, a decisão administrativa que indeferiu a licença-saúde, por não
restar presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações recursais.
Em
hipótese semelhante, cito precedente desta Corte:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - MILITAR - AFASTAMENTO DO SERVIÇO EM SEDE
LIMINAR - SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.
-
A concessão da antecipação de tutela depende da verificação de existência dos
requisitos previstos no art. 273 do CPC, a prova inequívoca que convença da
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, bem como a reversibilidade do provimento antecipado.
-
O Estatuto do Pessoal da PMMG (Lei Estadual nº 5.301/1969) determina que a
licença para tratamento de saúde deve ser concedida após inspeção de saúde
realizada pela Junta Médica Militar.
-
Recurso a que se nega provimento, não tendo sido comprovados os requisitos
autorizadores da medida, bem como sendo necessária dilação probatória. (Agravo
de Instrumento Cv 1.0024.12.132096-4/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da
Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em
27.05.2013)
Com
tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Custas,
ex lege.
DES.
LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.
FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).
Súmula - “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
BOCO9133—WIN/INTER
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