AFASTAMENTO LIMINAR DA SERVIDORA POR SUPOSTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ATESTADO PARTICULAR INCAPAZ DE INFIRMAR A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF32534 - BEAP

 

 

                EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFASTAMENTO LIMINAR DA SERVIDORA POR SUPOSTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LAUDO PERICIAL DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL - COMPATIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS COM A PATOLOGIA - ATESTADO PARTICULAR INCAPAZ DE INFIRMAR A PERÍCIA ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO.

                1. Servidora submetida à perícia médica na Gerência de Saúde da Prefeitura Municipal, sendo-lhe negada a licença-saúde por ter sido determinada, em ocasião anterior, sua readaptação funcional, compatibilizando as atividades laborais com seu quadro de saúde.

                2. Atestados médicos particulares apresentados pela recorrente, que não esclarecem seu nível de incapacidade para o trabalho, tampouco descrevem quais funções não poderiam ser por ela realizadas, não se afigurando, assim, suficientes para infirmar as conclusões da perícia administrativa.

                3. Diante da divergência entre os relatórios médicos, deve ser mantido, a princípio, o indeferimento da licença-saúde, por não restar presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações recursais.

                4. Necessidade de dilação probatória.

                5. Recurso não provido.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.197308-3/001 - Comarca de ...

 

Agravante       :   ...

Agravada        :   Fundação de ...

Interessado     :   Município de ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DESA. ÁUREA BRASIL

Relatora

 

V O T O

 

                Trata-se de agravo de instrumento interposto por ... contra a r. decisão de f. 85-TJ, proferida nos autos da ação ordinária por ela proposta em face do MUNICÍPIO DE ... e da FUNDAÇÃO DE PARQUES MUNICIPAIS - FMP, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada com vistas ao imediato afastamento da recorrente de todas as atividades laborais, para gozo de licença-saúde.

                Aduz a agravante, em síntese, que: a) requereu administrativamente a licença-saúde junto à fundação ré, para tratamento das patologias de tendinose e bursite, no entanto teve seu pedido negado, não obstante atestada por especialista a necessidade do afastamento; b) gozou referida licença durante o período de 21.09.2012 até 04.01.2013, tendo apresentado novos “relatórios de médico especializado em cotovelo, que atestam de maneira categórica que a autora deverá permanecer afastada do trabalho para tratamento, situação que perdura até os dias atuais”; c) a verossimilhança de suas alegações é demonstrada pelos atestados de fls. 40, 46, 54, 63, 70 e 75; d) “o perigo da demora está aflorado na presente demanda, pois necessita dos proventos para manter sua dignidade, sendo tal verba essencial para sua sobrevivência (...), sendo também indispensável para dar continuidade ao tratamento médico” (sic).

                Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em decisão exarada às fls. 92/94.

                Ausente contraminuta — afigurando-se desnecessária a intimação dos recorridos, ante o não aperfeiçoamento da relação processual no Juízo de origem.

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                Estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

                Neste exame sumário das alegações e documentos trazidos pela agravante, não vislumbro, na esteira da decisão agravada, prova suficiente da plausibilidade das alegações recursais para, desde já, deferir a liminar pretendida.

                A recorrente, servidora municipal, pleiteia, em razão de seu quadro clínico de tendinose e bursite, o imediato afastamento das atividades laborais, aduzindo que a decisão administrativa que indeferiu sua licença-saúde fere o princípio da dignidade da pessoa humana e contrasta com os relatórios médicos por ela acostados aos autos.

                Observa-se, entretanto, que a servidora fora submetida a perícia médica na Gerência de Saúde da Prefeitura Municipal, ocasião em que foi constatada a estabilidade do seu quadro (fls. 70 e 76-TJ), sendo-lhe negada a licença-saúde pelo fato de ter sido determinada, em ocasião anterior, readaptação funcional (f. 57-TJ), de forma a compatibilizar as atividades laborais da agravante com seu quadro de saúde.

                Na perícia médica responsável pela citada readaptação, a servidora ficou dispensada de atividades que exigissem: (i) esforços físicos (ex. carga de peso maior que 3 kg e empurrar objetos pesados); (ii) movimentos repetitivos com os membros superiores (ex. escrita e digitação contínuos); (iii) elevação dos membros superiores acima do nível dos ombros; tudo visando a compatibilizar o exercício de suas funções com as patologias que a acometem (f. 57-TJ).

                O indeferimento da licença aqui requerida foi devidamente fundamentado, como se colhe dos documentos de fls. 56/57-TJ, 68/70-TJ e 73/76-TJ, tendo sido a servidora considerada apta a retornar ao trabalho com a mencionada readaptação funcional, que “anularia os riscos ergonômicos do membros superiores”, não havendo “comprovação de piora do quadro avaliado que justificasse afastamento”.

                Noutro giro, embora a recorrente apresente laudos médicos particulares recentes que indicam a necessidade de afastamento laboral até os dias atuais, os mesmos não esclarecem o nível de incapacidade da autora para o trabalho e quais funções não poderiam ser por ela realizadas, motivo pelo qual não se afiguram suficientes, neste momento processual, para afastar as conclusões da perícia realizada pela Administração municipal, que, a princípio, tratou de adequar as funções da servidora ao seu estado de saúde.

                Os laudos elaborados no âmbito administrativo são mais completos e fundamentados do que os atestados particulares juntados pela servidora, que se limitam a indicar a necessidade de “repouso” e “afastamento do seu posto de trabalho por motivo de tratamento médico”, sem trazer quaisquer explicações quanto à aventada impossibilidade de que a servidora exerça suas funções com as limitações indicadas na perícia de f. 57-TJ.

                Diante da divergência entre os relatórios médicos elaborados por especialista particular e aqueles assinados pelo médico da Prefeitura, e considerando a inexistência de maiores elucidações nos primeiros, deve ser mantida, a princípio, a decisão administrativa que indeferiu a licença-saúde, por não restar presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações recursais.

                Em hipótese semelhante, cito precedente desta Corte:

                AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - MILITAR - AFASTAMENTO DO SERVIÇO EM SEDE LIMINAR - SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA.

                - A concessão da antecipação de tutela depende da verificação de existência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade do provimento antecipado.

                - O Estatuto do Pessoal da PMMG (Lei Estadual nº 5.301/1969) determina que a licença para tratamento de saúde deve ser concedida após inspeção de saúde realizada pela Junta Médica Militar.

                - Recurso a que se nega provimento, não tendo sido comprovados os requisitos autorizadores da medida, bem como sendo necessária dilação probatória. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.132096-4/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 27.05.2013)

                Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

                Custas, ex lege.

                DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Súmula - “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

 

BOCO9133—WIN/INTER

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