IR - PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF 32674 - IR

 

 

                1. Quando ocorre sucessão empresarial para efeitos de responsabilidade tributária perante a legislação do imposto de renda?

                Resp. - Quando houver aquisição do patrimônio, constituído por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e o passivo de firma ou sociedade.

                Normativo: CTN - Lei nº 5.172, de 1966, arts. 132 e 133; e PN CST nº 20, de 1982.

 

                2. O que se entende por estabelecimento comercial?

                Resp. - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

                Normativo: Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.142.

 

                3. A sucessão empresarial pode ocorrer com empresa individual equiparada à pessoa jurídica?

                Resp. - Sob o enfoque fiscal, sim. Nessas condições, o titular de firma individual pode transferir o acervo líquido da empresa como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser sucessora nas obrigações fiscais.

                Da mesma forma, pode operar-se a sucessão mediante transferência para firma individual de patrimônio líquido de sociedade.

                Notas:

                1) A sucessão empresarial pode ocorrer somente com firmas individuais ou pessoas físicas que explorem, habitual e profissionalmente, atividade econômica, com fim especulativo de lucro, nos termos do RIR/1999, art. 150, § 1º, I e II;

                2) Entretanto, a sucessão não ocorrerá em relação às pessoas físicas equiparadas a empresa individual por prática de operações imobiliárias (equiparação em relação à incorporação ou loteamento de imóveis; RIR/1999, arts. 151 a 166). Tal equiparação ocorre exclusivamente para os efeitos da legislação do imposto de renda, que regula o seu início e término, bem como a determinação do seu resultado até a tributação final que abrangerá a alienação de todas as unidades integrantes do empreendimento. Não se admite, quanto a pessoas físicas equiparadas nessas condições à empresa individual, sua incorporação por sociedades que tenham, para efeitos tributários, tratamento diferente para os estoques de imóveis;

                3) A utilização do acervo de firma individual para a composição do capital de sociedade já existente implica cancelamento do registro daquela. Referido cancelamento poderá ser realizado concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração de contrato de sociedade.

                Normativo: PN CST nº 20, de 1982.

 

                4. Como se procederá a baixa da inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando ocorrer sucessão?

                Resp. - A baixa da inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá ser solicitada, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do evento (ato deliberativo aprovando a incorporação, fusão ou cisão total), por intermédio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico, com o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e posterior transmissão pela internet.

                Além da transmissão da FCPJ, o contribuinte deve entregar à unidade cadastradora de sua jurisdição os documentos abaixo relacionados:

                1) original do Documento Básico de Entrada (DBE), assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto ou procurador. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;

                2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular;

                3) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente, observado o item 3.3 da tabela “Documentos e Orientações, constante do anexo VIII da IN RFB nº 1.634, de 2016.

                Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à RFB, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura posta no documento apresentado ou existir imposição legal.

                Normativo: Lei nº 8.934, de 1994; Portaria RFB nº 1.880, de 2013, art. 1º, e IN RFB nº 1.634, de 2016, art. 27 e Anexo VIII.

 

                5. Quem responde pelos tributos das pessoas jurídicas nos casos de transformação, incorporação, fusão, extinção ou cisão?

                Resp. - Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, incorporadas, fundidas, extintas ou cindidas:

                a) a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

                b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

                c) a pessoa jurídica que incorporar outra, ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

                d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

                e) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de encerramento da liquidação.

                Notas: A responsabilidade aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (RIR/1999, art. 209).

                Normativo: CTN - Lei nº 5.172, de 1966, arts. 129 e 132; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, caput; e RIR/1999, arts. 207 e 209.

 

                6. Somente à pessoa jurídica pode ser atribuída responsabilidade tributária nos casos de sucessão/continuação?

                Resp. - Não. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo tributo, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato.

                Normativo: CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 133; e RIR/1999, art. 208.

 

                7. Até que limite a pessoa física ou jurídica responderá pelo imposto de renda devido até aquela data pelo fundo ou estabelecimento que vier a adquirir?

                Resp. - O adquirente do fundo ou estabelecimento responde pelo tributo devido até a data do ato de aquisição das seguintes formas, a depender do caso:

                1) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou

                2) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

                Normativo: CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 133; e RIR/1999, art. 208.

 

                8. O que significa responsabilidade solidária?

                Resp. - Significa que, quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida.

                A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência.

                De acordo com o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), são solidários, perante o Fisco, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os designados expressamente pela lei.

                Notas: Responsabilidade solidária em matéria tributária somente se aplica em relação ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de acordo das partes, nem comporta benefício de ordem.

                Normativo: CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 124.

 

                9. O que é responsabilidade subsidiária?

                Resp. - Responsabilidade subsidiária é aquela que comporta benefício de ordem. Em outras palavras, o Fisco exige, primeiramente, o cumprimento da obrigação principal do sujeito passivo direto. Apenas na hipótese de impossibilidade dessa exigência é que recai a obrigação sobre o responsável.

                Essa espécie de responsabilidade pode ser vista no art. 134 do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, quando passam a responder solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

                À responsabilidade subsidiária aqui exemplificada só se aplicam, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.

                Normativo: CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 134.

 

(Fonte: PR/DIRPJ/2018)

 

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