IR - PESSOA JURÍDICA
- SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF 32674 - IR
1. Quando ocorre sucessão
empresarial para efeitos de responsabilidade tributária perante a legislação do
imposto de renda?
Resp. - Quando houver
aquisição do patrimônio, constituído por estabelecimento comercial ou fundo de
comércio, assumindo o adquirente o ativo e o passivo de firma ou sociedade.
Normativo:
CTN - Lei nº 5.172, de 1966, arts. 132 e 133; e PN
CST nº 20, de 1982.
2.
O que se entende por estabelecimento comercial?
Resp. - Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
Normativo:
Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.142.
3.
A sucessão empresarial pode ocorrer com empresa individual equiparada à pessoa
jurídica?
Resp. - Sob o enfoque fiscal, sim. Nessas condições, o
titular de firma individual pode transferir o acervo líquido da empresa como
forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a
ser constituída, a qual passará a ser sucessora nas obrigações fiscais.
Da
mesma forma, pode operar-se a sucessão mediante transferência para firma individual
de patrimônio líquido de sociedade.
Notas:
1)
A sucessão empresarial pode ocorrer somente com firmas individuais ou pessoas
físicas que explorem, habitual e profissionalmente, atividade econômica, com
fim especulativo de lucro, nos termos do RIR/1999, art. 150, § 1º, I e II;
2)
Entretanto, a sucessão não ocorrerá em relação às pessoas físicas equiparadas a
empresa individual por prática de operações imobiliárias (equiparação em
relação à incorporação ou loteamento de imóveis; RIR/1999, arts.
151 a 166). Tal equiparação ocorre exclusivamente para os efeitos da legislação
do imposto de renda, que regula o seu início e término, bem como a determinação
do seu resultado até a tributação final que abrangerá a alienação de todas as
unidades integrantes do empreendimento. Não se admite, quanto a pessoas físicas
equiparadas nessas condições à empresa individual, sua incorporação por
sociedades que tenham, para efeitos tributários, tratamento diferente para os
estoques de imóveis;
3)
A utilização do acervo de firma individual para a composição do capital de
sociedade já existente implica cancelamento do registro daquela. Referido
cancelamento poderá ser realizado concomitantemente com o processo de
arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração de contrato de
sociedade.
Normativo: PN CST nº 20, de 1982.
4. Como se procederá a baixa da
inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando ocorrer
sucessão?
Resp. - A baixa da
inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá ser
solicitada, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência
do evento (ato deliberativo aprovando a incorporação, fusão ou cisão total),
por intermédio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível na
página da RFB na Internet, no endereço eletrônico, com o preenchimento da Ficha
Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e posterior transmissão pela internet.
Além da transmissão da FCPJ, o contribuinte deve
entregar à unidade cadastradora de sua jurisdição os
documentos abaixo relacionados:
1) original do Documento Básico de Entrada (DBE),
assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto ou procurador.
O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável
perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;
2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia
autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular;
3) cópia autenticada do ato de extinção registrado no
órgão competente, observado o item 3.3 da tabela “Documentos e Orientações,
constante do anexo VIII da IN RFB nº 1.634, de 2016.
Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos
documentos apresentados à RFB, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade
da assinatura posta no documento apresentado ou existir imposição legal.
Normativo: Lei nº 8.934, de 1994; Portaria RFB
nº 1.880, de 2013, art. 1º, e IN RFB nº 1.634, de 2016, art. 27 e Anexo VIII.
5. Quem responde pelos tributos
das pessoas jurídicas nos casos de transformação, incorporação, fusão, extinção
ou cisão?
Resp. - Respondem pelos
tributos das pessoas jurídicas transformadas, incorporadas, fundidas, extintas
ou cindidas:
a) a pessoa jurídica resultante da transformação de
outra;
b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de
outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
c) a pessoa jurídica que incorporar outra, ou parcela
do patrimônio de sociedade cindida;
d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta
mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade
social sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
e) os sócios,
com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem
proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de encerramento da
liquidação.
Notas:
A responsabilidade aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações
tributárias surgidas até a referida data (RIR/1999, art. 209).
Normativo:
CTN - Lei nº 5.172, de 1966, arts. 129 e 132;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, caput; e RIR/1999, arts. 207 e 209.
6. Somente à
pessoa jurídica pode ser atribuída responsabilidade tributária nos casos de
sucessão/continuação?
Resp. - Não. A pessoa física ou jurídica que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo tributo,
relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato.
Normativo:
CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 133; e RIR/1999, art. 208.
7. Até que
limite a pessoa física ou jurídica responderá pelo imposto de renda devido até
aquela data pelo fundo ou estabelecimento que vier a adquirir?
Resp. - O adquirente do fundo ou estabelecimento responde
pelo tributo devido até a data do ato de aquisição das seguintes formas, a
depender do caso:
1)
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade; ou
2)
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Normativo:
CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 133; e RIR/1999, art. 208.
8. O que
significa responsabilidade solidária?
Resp. - Significa que, quando duas ou mais pessoas se
apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma
responde pelo total da dívida.
A exigência
do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a
todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência.
De acordo com
o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário
Nacional - CTN), são solidários, perante o Fisco, os que tenham interesse comum
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os designados
expressamente pela lei.
Notas:
Responsabilidade solidária em matéria tributária somente se aplica em relação
ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e decorre sempre de lei, não podendo
ser presumida ou resultar de acordo das partes, nem comporta benefício de
ordem.
Normativo:
CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 124.
9. O que é
responsabilidade subsidiária?
Resp. - Responsabilidade subsidiária é aquela que comporta
benefício de ordem. Em outras palavras, o Fisco exige, primeiramente, o
cumprimento da obrigação principal do sujeito passivo direto. Apenas na
hipótese de impossibilidade dessa exigência é que recai a obrigação sobre o
responsável.
Essa espécie
de responsabilidade pode ser vista no art. 134 do CTN, nos casos de impossibilidade
de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, quando
passam a responder solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis: os pais, pelos tributos devidos por
seus filhos menores; os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos
tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos
tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou
pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão de seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
À
responsabilidade subsidiária aqui exemplificada só se aplicam, em matéria de
penalidades, as de caráter moratório.
Normativo:
CTN - Lei nº 5.172, de 1966, art. 134.
(Fonte: PR/DIRPJ/2018)
BOIR6030—WIN/INTER
REF_IR