ICMS - SIMPLES
NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF 32693
- LEST MG
Consulta nº : 016/2018
PTA nº : 45.000014231-26
Consulente : Dropemix Comercio de Embalagens Ltda.
Origem : Juiz
de Fora - MG
E M E N T A
ICMS -
SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE IMPOSTO - O contribuinte enquadrado
como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação
interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização
na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do
imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º,
ambos do art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional,
tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio
varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99).
Informa que
comercializa mercadorias adquiridas de industriais fabricantes localizados em
outras unidades da Federação com tributação normal, emitindo notas fiscais
eletrônicas (NF-e) com destaque do imposto com
alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
Relata que
também adquire mercadorias de industriais fabricantes cadastrados no regime de
tributação “Simples Nacional”, caso em que não há destaque de ICMS em campo
próprio da nota fiscal, como veda expressamente a Lei Complementar nº 123/2006.
Acrescenta
que também efetua vendas para estabelecimentos contribuintes de ICMS (como
bares, restaurantes e lanchonetes) ou pessoas jurídicas não contribuintes (como
associações e sindicatos) e consumidores finais pessoas físicas, cujo produto é
destinado a consumo final.
Menciona ter
dúvidas em relação à antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002,
obrigatória para empresas do Simples Nacional, nas operações com embalagens
diversas classificadas nas seguintes posições da NCM/SH: 3923.50.00 (tampa
retangular para embalagens), 3923.29.90 (filme para alimentos - para embalar
alimentos), 3923.90.00 (bandeja, hamburgueira e marmitex, todos em EPS isopor para acondicionamento de
alimentos), 3923.90.00 (potes de plástico descartáveis - para acondicionamento
de doces e outros), 4810.92.90 (tampas de papelão para embalagens), 7607.20.00
(papel alumínio em bobina - para embalar alimentos), e 7612.90.90 (embalagens
de alumínio marmitex - para acondicionamento de
alimentos).
Cita a
Consulta de Contribuinte nº 089/2011 para expressar que considera que os
produtos acima possam ser classificados como embalagem.
Registra que,
de acordo com o disposto na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do
RICMS/2002, a saída em operação interna de produtos para embalagens destinados
a contribuinte mineiro, quando promovida por industriais fabricantes, possui
alíquota interna de 12% (doze por cento).
Destaca que,
conforme informado na Consulta de Contribuinte nº 043/2017, fica dispensado o
recolhimento da antecipação de imposto por empresas enquadradas no Simples
Nacional, nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias de
embalagens de industriais fabricantes, equiparando tais operações à aquisição
interna dos mesmos produtos de industriais fabricantes mineiros com aplicação
da alíquota interna a 12% (doze por cento).
Informa que,
no período de 01.01.2016 a 25.04.2016, em virtude da revogação da subalínea
“b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, pelo Decreto nº 46.859/2015, que
restabeleceu a alíquota para 18% de embalagens, fez o correto recolhimento do
ICMS previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002 e que, a partir de 26.04.2016,
em virtude do Decreto nº 46.987/2016, que reduziu novamente a alíquota para
12%, incluída na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, não
mais apurou nem efetuou o recolhimento do imposto, por entender que o mesmo não
era mais devido.
Entende que
não cabe o recolhimento da antecipação do ICMS, nos moldes do que determina o §
14 do art. 42 do RICMS/2002, quando houver equiparação das alíquotas internas e
interestaduais a 12% (doze por cento) nas operações de aquisição de embalagens
de industriais fabricantes de outros estados e de comercialização (revenda)
destas mercadorias.
Com dúvida
sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA
1. Está
correto o conceito de embalagem para os produtos acima citados?
2. Está
correto o entendimento de que não é devido o recolhimento da antecipação do
ICMS, previsto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, quando as mercadorias
(embalagens) comercializadas pela Consulente forem adquiridas de industriais
fabricantes de outras unidades da Federação?
3. Se
positiva a resposta ao questionamento anterior, em qual período não caberia o
recolhimento de antecipação do ICMS? Antes de 01.01.2016 e após 26.04.2016?
RESPOSTA
1 a 3.
Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, para efeitos tributários,
considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal
acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original,
incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam
ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do
produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea
“a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no
entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria.
Caso os
produtos comercializados pela Consulente se enquadrem nesta definição, poderão
ser considerados como embalagem para efeitos tributários.
Preliminarmente,
cabe destacar que o Decreto nº 46.859/2015 revogou, dentre outros dispositivos,
a subalínea “b.30” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, com efeitos a partir
de 01.01.2016. Posteriormente, o Decreto nº 46.987/2016 restabeleceu o teor
deste dispositivo regulamentar ao incluir a subalínea “b.65” neste mesmo inciso
I do art. 42, com vigência a partir de 26.04.2016.
Portanto, no
período de 01.01.2016 a 25.04.2016, a alíquota interna nas operações com
embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações
promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa
de produtores rurais com destino ao produtor rural passou a ser de 18% (dezoito
por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do referido art. 42.
Saliente-se
também que, nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, a microempresa e a
empresa de pequeno porte são obrigadas a recolher, a título de antecipação do
imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria
destinada à industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em
operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, in litteris:
§ 14. O
contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que
receber em operação interestadual mercadoria para industrialização,
comercialização ou utilização na prestação de serviço fica obrigado a recolher,
a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I
do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.
Acrescente-se
que foi publicada a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, que
dispôs sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto
devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou
utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre
procedimentos relativos à restituição de indébito.
Note-se que,
nos períodos anteriores a 01.01.2016 e posteriores a 25.04.2016, a alíquota
interna para as mercadorias “embalagens” é de 12% (doze por cento), na forma
definida nas subalíneas “b.30” e “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002,
respectivamente.
Na hipótese
em que a alíquota interestadual aplicável à operação com mercadoria destinada a
este Estado seja de 12%, não caberia esta antecipação do imposto.
Saliente-se
que, nos períodos em referência, persistiria a obrigatoriedade do recolhimento
da antecipação do imposto em relação a aquisições interestaduais de embalagens
oriundas de estabelecimento que não seja o industrial, conforme disposto nas
mencionadas subalíneas “b.30” e “b.65”, uma vez que nestas situações a alíquota
interna prevista é de 18% (dezoito por cento).
Cabe
ressaltar, ainda, que, no período entre 01.01.2016 e 25.04.2016, era
obrigatória a referida antecipação do imposto, em qualquer caso, para as
mercadorias: embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo,
ocasião em que as operações internas estavam submetidas à alíquota de 18%
(dezoito por cento), consoante alínea “e” do inciso I do referido art. 42 do
RICMS/2002.
Nesse sentido vide Consultas de Contribuintes nº
043/2017 e nº 166/2017.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
21 de fevereiro de 2018.
Flávio
Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10458—WIN/INTER
REF_LEST MG