LAUDO TÉCNICO DE
CONSULTORIA - EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG - MEF 32943
- BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria Especializada, como assinante do nosso BEAP, consulta-nos a
respeito de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição ao IPSEMG, consulta
que analisamos, emitindo nosso parecer.
O TEOR DA CONSULTA
“Todos os funcionários que contribuíram para o IPSEMG
até 2002 sofreram descontos de 8% (oito por cento) em seus vencimentos, sendo
metade para assistência médica e o restante para cobertura de pensão por morte
e, no momento de requerer a aposentadoria junto ao INSS, o mesmo exige a
apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição ao IPSEMG. Porém, após
solicitação a esse Instituto, o mesmo respondeu expressamente que não emite nem
homóloga tal certidão e que a mesma deverá ser expedida pelo Setor de Pessoal
da Prefeitura, com base na Portaria nº 154/2008, através de seu Anexo I, bem
como parecer do Setor Jurídico do IPSEMG.
Solicitação: Tendo em vista a exigência da
Previdência Social de Certidão de Tempo de Contribuição do período de serviço prestado
à Prefeitura, conforme Portaria 154/2008 (Previdência Social) e que teve
contribuições recolhidas para o IPSEMG ou quando não houve recolhimento (como é
o caso de professores do MOBRAL), para efeito certamente de compensação
financeira, indaga este Setor se está correta a emissão da referida certidão,
mencionando a Lei nº 191, de 02.01.1967, que assegura as aposentadorias
voluntárias, por invalidez e compulsória, o que assegura também o artigo 83 da
Lei Orgânica Municipal e o art. 85 dessa mesma Lei garante a contagem recíproca
do tempo de serviço na atividade privada e a Lei Estadual nº 9.380/86 assegura
o pagamento de pensão”.
NOSSA ANÁLISE
A Portaria MPS nº 154/2008 estabelece:
“Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social
dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos
Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do
Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão
Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade
gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde
que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante
requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do
pedido.
§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de
dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser
datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor,
não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não
estejam ressalvadas antes do seu desfecho.
Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral
de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na
forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de
previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no
art. 6º.
Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do
Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de
contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º Após
as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10
desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor
deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data
de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão
e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de data a
data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período
abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas,
licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável
pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou
anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da
certidão e do dirigente do órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor
aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade,
aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com
aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS
ou a outro RPPS;
X - documento anexo contendo informação dos valores
das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no
cálculo dos proventos da aposentadoria; e
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso
da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.
Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os
modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos
Anexos I e II.
Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das
quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na
segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o
processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do
benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem
recíproca de tempo de contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do
interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do
RPPS, para fins de controle.
Art. 8º A
unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente,
no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos
funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado na
certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e
III - os períodos certificados.
Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput
deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do
dirigente do órgão.
Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu
cargos constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com
destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes
previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição
ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes
instituidores, segundo indicação do requerente.
Parágrafo
único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das
quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo
passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado”.
NOSSO
COMENTÁRIO
O
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) informou que, segundo legislação vigente, não mais
emite e/ou homologa certidão de tempo de contribuição. Os servidores que
necessitam do documento devem procurar o Departamento de Pessoal do órgão de
origem. A medida é regulamentada pela Portaria nº 154/2008, emitida pelo
Ministério da Previdência Social; Decreto Estadual nº 44.817/2008 e Lei
Complementar nº 100/2007.
A
Portaria nº 154/2008 disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de
tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, conforme
sitehttp://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2008/154.htm.
NOSSO
PARECER
Ante
o exposto e analisado, entendemos que, conforme Portaria nº 154/2008, os órgãos
públicos municipais devem emitir a Certidão de Tempo de Contribuição para o
IPSEMG. Consta na Portaria toda a explicação para o procedimento e
preenchimento da mesma, inclusive o modelo a ser seguido. No preenchimento, a
Administração poderá mencionar sua Lei nº 191/67, que assegura as
aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, o art. 85 da Lei
Orgânica Municipal, que garante contagem recíproca do tempo de serviço na
atividade privada e a Lei Estadual nº 9.380/86, que assegura o pagamento de
pensão.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9191—WIN
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