LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG - MEF 32943 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR   :  Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, como assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição ao IPSEMG, consulta que analisamos, emitindo nosso parecer.

 

                O TEOR DA CONSULTA

                “Todos os funcionários que contribuíram para o IPSEMG até 2002 sofreram descontos de 8% (oito por cento) em seus vencimentos, sendo metade para assistência médica e o restante para cobertura de pensão por morte e, no momento de requerer a aposentadoria junto ao INSS, o mesmo exige a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição ao IPSEMG. Porém, após solicitação a esse Instituto, o mesmo respondeu expressamente que não emite nem homóloga tal certidão e que a mesma deverá ser expedida pelo Setor de Pessoal da Prefeitura, com base na Portaria nº 154/2008, através de seu Anexo I, bem como parecer do Setor Jurídico do IPSEMG.

                Solicitação: Tendo em vista a exigência da Previdência Social de Certidão de Tempo de Contribuição do período de serviço prestado à Prefeitura, conforme Portaria 154/2008 (Previdência Social) e que teve contribuições recolhidas para o IPSEMG ou quando não houve recolhimento (como é o caso de professores do MOBRAL), para efeito certamente de compensação financeira, indaga este Setor se está correta a emissão da referida certidão, mencionando a Lei nº 191, de 02.01.1967, que assegura as aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, o que assegura também o artigo 83 da Lei Orgânica Municipal e o art. 85 dessa mesma Lei garante a contagem recíproca do tempo de serviço na atividade privada e a Lei Estadual nº 9.380/86 assegura o pagamento de pensão”.

 

                NOSSA ANÁLISE

                A Portaria MPS nº 154/2008 estabelece:

 

                “Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos desta Portaria.

                Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.

                § 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.

                § 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do seu desfecho.

                Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

                Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca, só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º.

                Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.

                Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no mínimo:

                I - órgão expedidor;

                II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

                III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;

                IV - fonte de informação;

                V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

                VI - soma do tempo líquido;

                VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

                VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do órgão expedidor;

                IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;

                X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da aposentadoria; e

                XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo.

                Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II.

                Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

                § 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de contribuição.

                § 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.

                Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados:

                I - número da CTC e respectiva data de emissão;

                II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em anos, meses e dias; e

                III - os períodos certificados.

                Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.

                Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do requerente.

                Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado”.

 

                NOSSO COMENTÁRIO

                O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) informou que, segundo legislação vigente, não mais emite e/ou homologa certidão de tempo de contribuição. Os servidores que necessitam do documento devem procurar o Departamento de Pessoal do órgão de origem. A medida é regulamentada pela Portaria nº 154/2008, emitida pelo Ministério da Previdência Social; Decreto Estadual nº 44.817/2008 e Lei Complementar nº 100/2007.

                A Portaria nº 154/2008 disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição pelos regimes próprios de previdência social, conforme sitehttp://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2008/154.htm.

 

                NOSSO PARECER

                Ante o exposto e analisado, entendemos que, conforme Portaria nº 154/2008, os órgãos públicos municipais devem emitir a Certidão de Tempo de Contribuição para o IPSEMG. Consta na Portaria toda a explicação para o procedimento e preenchimento da mesma, inclusive o modelo a ser seguido. No preenchimento, a Administração poderá mencionar sua Lei nº 191/67, que assegura as aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, o art. 85 da Lei Orgânica Municipal, que garante contagem recíproca do tempo de serviço na atividade privada e a Lei Estadual nº 9.380/86, que assegura o pagamento de pensão.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9191—WIN

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