ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIBRAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF 32945 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0011171-29.2015.5.03.0095

 

Recorrentes    :  Leandro Antônio Roza; Territorial Transportes e Empreendimentos Ltda.

Recorridos      :  Leandro Antônio Roza Territorial; Transportes e Empreendimentos Ltda.

Relator            :  Sebastião Geraldo de Oliveira

 

E M E N T A

 

                ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIBRAÇÃO.

Consoante a inteligência da redação do Anexo 8 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, vigente à época da prestação de serviços do reclamante, não é devido o adicional de insalubridade quando a prova técnica, não elidida por elemento de prova em sentido contrário, evidencia a exposição do trabalhador em níveis de vibração localizados na interface da “Zona B” do gráfico constante do Anexo da ISO 2631 (guia de efeitos de vibração à saúde), que se caracteriza como zona de cautela, indicando somente precauções a serem tomadas para evitar que os níveis de vibração possam efetivamente alcançar risco potencial à saúde.

 

R E L A T Ó R I O

 

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Luzia, proferiu-se este acórdão.

                O Juízo a quo, por meio da sentença (ID 84354f7) anexada à decisão de embargos declaratórios (ID f2efca2), julgou procedentes, em parte, os pedidos aduzidos na inicial.

                A reclamada interpõe recurso ordinário (ID 84e9693), versando sobre intervalo intrajornada, horas extras, minutos residuais, restituição pelo custeio do uniforme, indenização por danos morais, multa convencional, recolhimento previdenciário e honorários periciais.

                Depósito recursal e recolhimento de custas processuais anexados ao ID 1a6758e.

                O reclamante interpõe recurso ordinário (ID 6d01e27), versando sobre minutos residuais, horas extras, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas, adicional de insalubridade, restituição de descontos indevidos, integração salarial do vale alimentação, valor da indenização por danos morais e multa convencional.

                Contrarrazões da reclamada (ID 891f925).

                Contrarrazões do reclamante (ID 0f22cf0).

                Instrumentos de procuração anexados aos IDs 3bf78cc e 39eaa76.

                É o relatório.

 

                JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos apelos, deles conheço.

 

                JUÍZO DE MÉRITO

                RECURSO DA RECLAMADA

                Intervalo intrajornada

                Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento como extra de uma hora por dia laborado e consectários, pela não concessão da pausa mínima intervalar de uma hora durante o período em que o reclamante exerceu a função de motorista. Requer que sejam excluídos da condenação os dias em que o autor laborou em jornada igual ou inferior a seis horas, apontando por amostragem as datas em que tal hipótese teria ocorrido.

                Examino.

                A condenação no aspecto é limitada ao período em que o autor passou a exercer a função de motorista, a partir de janeiro de 2012 até a sua dispensa imotivada.

                As datas em que o autor teria laborado em jornadas inferiores a seis horas, apontadas por amostragem nas razões do apelo da reclamada (ID 84c9693 - Pág. 4), referem-se apenas ao período já alcançado pela prescrição quinquenal ou ao período em que o autor não exercia a função de motorista, anterior ao ano de 2012.

                A reclamada não logrou êxito em apontar datas específicas dentro do período contemplado na condenação em que o reclamante supostamente teria laborado em jornada inferior a seis horas, não socorrendo a alegação genérica “dentre outros”.

                Como se não bastasse, o Juízo de primeiro grau, na decisão de embargos, determinou o pagamento da referida parcela por dia de trabalho em que a jornada de trabalho fosse superior a seis horas.

                Nada a prover.

                Horas extras / Regime de Dupla Pegada

                O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do sistema de dupla pegada em todas as semanas em que houve o descumprimento dos requisitos previstos na negociação coletiva, deferindo o pagamento como extra das horas entre uma pegada e outra que, acrescidas, ao final da jornada, gerassem sobrelabor. Inconformada, a reclamada requer que seja considerado e deduzido o tempo destinado ao intervalo intrajornada consoante o disposto no caput do artigo 71 da CLT (mínimo de uma hora e máximo de duas horas) na apuração da referida parcela.

                Examino.

                É incontroverso que a reclamada, por diversas ocasiões, não cumpriu os requisitos necessários para a adoção do regime de dupla pegada na forma estabelecida nos instrumentos normativos, como colocar o autor em escala de trabalho noturno aos finais de semana, a título de exemplo.

                Ainda que o regime de dupla pegada no caso vertente seja um sistema de jornada peculiar à categoria profissional de motoristas e cobradores de transporte público coletivo, cuja adoção por meio de negociação coletiva tem sido acolhida por esta Especializada, por outro lado somente pode ser considerada válida na hipótese de observância de todos os requisitos consubstanciados nos instrumentos normativos que a contempla, hipótese que não restou demonstrada por todo o período contratual em que o reclamante laborou como motorista.

                Assim sendo, diante da descaracterização do regime de dupla pegada, o período entre as duas pegadas deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como extraordinário caso, acrescido ao final da jornada, extrapole a duração normal desta, consoante a aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula 118 do colendo TST. Diante disto, não há que se cogitar em dedução do período destinado à pausa mínima intervalar ou enriquecimento ilícito do autor.

                Nada a prover.

 

                Minutos residuais extraordinários

                O Juízo sentenciante reconheceu que o reclamante desempenhou atividades na reclamada 30 minutos antes do registro de início da jornada e 15 minutos após o registro de término da jornada. Como corolário, deferiu o pagamento de 45 minutos extraordinários por dia laborados sem o devido registro nos controles de ponto e consectários.

                Inconformada, a reclamada sustenta que o autor não teria se desincumbido do ônus probatório do fato constitutivo do direito postulado no aspecto, sob o argumento de que a prova oral produzida restou dividida quanto ao tema controvertido em relevo.

                Na eventualidade de ser mantida a condenação, postula a sua redução à metade dos minutos arbitrados na sentença, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

                Examino.

                A testemunha ouvida a rogo da reclamada no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095, utilizado como prova emprestada, Vicente Diniz Lima Júnior, informou “que o reclamante era escalado para trabalhar no horário da tarde, portanto quando ele chegava já estava pre-determinado para pegar o ônibus e iniciar a viagem; que o reclamante tinha que registrar o horário da primeira viagem; que, no retorno, ao final da jornada, o reclamante deixava o ônibus na garagem, fazia o acerto e estava dispensado; que havia o tempo para o reclamante fazer este acerto e fechar o ponto na garagem.” (ID 738f2ba - Pág. 3 - destaques acrescidos)

                A primeira testemunha apontada pelo autor, Tarcísio Esteves Lara Neto, ouvida no Processo nº 0011940-71.2014.5.03.0095, utilizado como prova emprestada, informou que “trabalhou na reclamada como Motorista de 2011 a 2014; era necessário chegar em torno de 30 minutos antes de registrar no controle de ponto para vistoriar o veículo, e após o registro na saída, em média ultrapassava 15 a 20 minutos que era o tempo necessário para o próximo rendimento”.(ID 87ba0a1 - Pág. 1 - destaques acrescidos)

                A segunda testemunha apontada pelo autor, Elson José Gomes, ouvida no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095, utilizada como prova emprestada, informou que “prestou serviços para a reclamada de maio/1988 a 15/01/2014, sempre como Motorista; que o reclamante também era Motorista; que depoente e reclamante não chegaram a trabalhar na mesma linha; que tanto o depoente quanto o reclamante tinham que chegar com uma antecedência de 30 minutos para conferência do veículo, bater o pneu, conferir a lataria para ver se tinha arranhão, se tinha algo de irregular no painel; que este tempo não está registrado no controle de ponto; que no princípio o reclamante trabalhou como Cobrador; que o horário de saída lançado no cartão está correto; que o motorista tem que aguardar o rendimento chegar.” (ID ded2c79 - Pág. 1 - destaques acrescidos)

                Pois bem.

                A testemunha apontada pela ré e ouvida na prova oral emprestada admitiu a existência de atividades quando retornava à garagem da reclamada, por outro lado não informou quanto tempo despendia nestas atividades, limitando-se apenas a afirmar que “havia tempo” para fazer o acerto e fechar o ponto na garagem.

                Contudo, os depoimentos das testemunhas apontadas pelo autor na prova oral emprestada se apresentam mais robustos e minuciosos, revelando as atividades por ele desempenhadas antes da saída com os ônibus e após a chegada.

                Ademais, não é crível que a testemunha apontada pela reclamada, ao registrar o ponto na garagem da empresa, já estivesse com o veículo pronto e à sua disposição para conduzir, sendo notória a necessidade de os motoristas checarem as condições dos ônibus antes de percorrerem os seus respectivos itinerários, até mesmo como meio de se resguardarem de eventual dano detectado no veículo que não tenha sido por eles causado, realidade pertinente a esta categoria profissional por diversas vezes enfrentadas por este órgão julgador em casos análogos. A atividade pertinente ao “acerto” sequer ficou esclarecida pela testemunha da ré.

                Assim sendo, comungo com o entendimento expendido na decisão de origem no sentido de que a prova oral emprestada produzida pelo autor se revela mais coerente com a realidade fática vivenciada pelos motoristas de transporte público, não prosperando a tese recursal de que a prova oral teria restado cindida quanto à existência de minutos residuais extraordinários sem o devido registro nos controles de ponto, despendidos em atividades preparatórias ou para render o colega de trabalho.

                Por outro lado, entendo que a fixação do período correspondente a 30 minutos para conferência do veículo se revela exagerado, razão pela qual fixo o período anterior ao registro do início da jornada como sendo de 15 minutos, por se revelar mais razoável com a natureza da atividade desempenhada pelo autor.

                Como corolário, dou provimento para reduzir a quantidade dos minutos residuais extraordinários para 30 minutos por dia laborado, abrangendo os períodos anteriores ao registro do início e posteriores ao registro do término da jornada, mantidos os reflexos. A questão referente aos minutos residuais nos dias em que o autor trabalhou em regime de dupla pegada ainda será objeto de análise no apelo do reclamante.

 

                Horas extras / Participação de cursos e reuniões

                O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da participação do autor em curso, com duração de 50 minutos, e da participação de reuniões, sendo uma a cada três meses, com duração de 15 minutos cada uma, e reflexos. Inconformada, a reclamada insiste na tese de que a prova oral produzida restou cindida.

                Examino.

                A testemunha arrolada pela reclamada, Eduardo Carneiro dos Santos, informou que “trabalha na recda desde 2001, inicialmente como cobrador, passando a manobreiro em 2006, e motorista em 2007 [...]; que costuma haver uma média de quatro reuniões por ano, que ocorrem fora do horário de trabalho; que cada reunião dura em média 01/01:30h; que nem todas as reuniões podem ser registradas nos cartões de ponto; que no caso do depoente só houve registro de duas delas, tendo recebido; [...]; que todo motorista teve que fazer o curso da Resolução 168 do Contran, que durou mais ou menos quatro dias, com duração de mais ou menos 3 horas; que o tempo gasto naquele curso também não foi registrado no cartão de ponto; que a empresa exigiu que os motoristas fizessem tal curso .” (ID fc0d086 - Págs. 1 e 2 - destaques acrescidos).

                A testemunha ouvida a rogo da reclamada no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095, utilizado como prova emprestada, Vicente Diniz Lima Júnior, informou “que na época do reclamante não era obrigatória a realização de cursos do CONTRAN, que atualmente sim exige que os motoristas façam cursos Resolução 168”. (ID 738f2ba - Pág. 3 - destaques acrescidos)

                A primeira testemunha apontada pelo autor, Tarcísio Esteves Lara Neto, ouvida no Processo nº 0011940-71.2014.5.03.0095, utilizado como prova emprestada, informou que “ trabalhou na reclamada como Motorista de 2011 a 2014; [...]; havia obrigatoriedade de assistir palestras que ocorriam mais ou menos de 2 em 2 meses e duravam uma hora; também eram convocados para reuniões no horário oposto ao de trabalho, em média 3 a 4 vezes ao mês ou mais, e duravam de 15 a 20 minutos; o tempo despendido para estas palestras e reuniões não era registrado nos controles de jornada; era obrigatória a presença e os nomes já vinham estipulados no quadro; [...]; o reclamante estava em algumas reuniões e palestras referidas; dependia do horário em que cada um estava trabalhando; as palestras eram divididas em turmas e lançadas em um quadro e as reuniões eram individuais com os superiores”. (ID 87ba0a1 - Págs. 1 e 2 - destaques acrescidos)

                A segunda testemunha apontada pelo autor, Elson José Gomes, ouvida no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095, utilizada como prova emprestada, informou que “havia palestras, cursos e convocações de outras naturezas, que isto ocorria duas vezes por mês, em média, cerca de 2 horas por dia, fora do horário de trabalho, e não eram lançados no cartão de ponto”. (ID ded2c79 - Pág. 1 - destaques acrescidos)

                Pois bem.

                A tese de prova cindida também não prospera no particular, pois a prova oral foi categórica em demonstrar a obrigatoriedade da presença da motorista em cursos e reuniões, que ocorriam fora do horário de trabalho e sem registro deste período nos controles de ponto, situação inclusive confirmada por uma das testemunhas arroladas pela própria recorrente.

                Fica mantida a condenação no aspecto, não havendo ainda que se cogitar em redução da quantidade de horas extras deferidas no aspecto. A questão referente à participação do autor em cursos ainda será objeto de apreciação no apelo do autor.

                Nada a prover.

 

                Horas extras / Validação do cartão operacional e assinatura dos recibos salariais

                Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, que deferiu “o pagamento de 30 minutos extras mensais decorrentes das diligências, até dezembro/2013, para assinar o contracheque e até novembro/2014 para validar o cartão operacional (BHBUS), [...] e reflexos”.

                Examino.

                A recorrente também manifesta o seu inconformismo, sustentando que a prova oral restou cindida neste aspecto. Contudo, não é esta a hipótese que emerge dos autos.

                A testemunha obreira ouvida nos presentes autos, Fabrício Reis, informou que “era obrigatório o comparecimento na empresa para buscar contracheque no início do mês, gastando 30 minutos para tal diligência, e que também tinha que ir à empresa para trocar o selo validador no final do mês, gastando para tanto cerca de 30 minutos; que aquelas diligências eram realizadas sem registro do tempo nos cartões de ponto.” (ID fc0d086 - Pág. 1 - destaques acrescidos)

                A testemunha arrolada pela ré, Eduardo Santos, também ouvida nos presentes autos, informou “que até 2013 o empregado era obrigado a buscar o contracheque na empresa, sendo que o depoente gastava uma média de 15 minutos para tal diligência, sem registro deste tempo nos cartões de ponto; que, após junho/2013, passou-se a pegar o contracheque no caixa eletrônico ou na internet; que até novembro/2014 também tinha de ir na empresa trocar o selo validador, gastando para tanto de 10 a 15 minutos, sem registro deste tempo nos cartões de ponto.” (ID fc0d086 - Pág. 2 - destaques acrescidos)

                A testemunha ouvida a rogo da reclamada no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095, utilizado como prova emprestada, Vicente Diniz Lima Júnior, informou “que, à época, o reclamante de fato tinha que trocar o selo e apanhar o contracheque na garagem, que antigamente fazia-se isto, que o depoente não se recorda quando acabou esta obrigatoriedade; que isto era rapidinho, durava 2 a 3 minutos; que o passe livre era o cartão com o selo do mês.” (ID 738f2ba - Pág. 3 - destaquei)

                A primeira testemunha apontada pelo autor, Tarcísio Esteves Lara Neto, ouvida no Processo nº 0011940-71.2014.5.03.0095, utilizado como prova emprestada, informou que “mais ou menos de 15 em 15 dias tinham que comparecer à empresa no horário oposto ao de serviço, obrigatoriamente, para trocar o selo do crachá e pegar contracheque; a depender da fila, levavam de 20 a 25 minutos.” (ID 87ba0a1 - Pág. 2 - destaques acrescidos)

                A segunda testemunha apontada pelo autor, Elson José Gomes, ouvida no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095, utilizada como prova emprestada, informou que “duas vezes por mês o reclamante e o depoente tinham que se dirigir à garagem fora do horário de trabalho para trocar o selinho e assinar o contracheque, que em média gastava-se 30 minutos em cada procedimento; que estes 30 minutos não estão anotados no cartão de ponto.” (ID ded2c79 - Pág. 1 - destaques acrescidos)

                A prova oral produzida também foi categórica ao retratar a obrigatoriedade do autor em dirigir-se à empresa para pegar o contracheque e trocar o selo validador de seu cartão operacional, havendo espera na fila para tais atividades e sem que houvesse registro no controle de ponto. O período de 30 minutos para a realização das atividades está em razoável consonância com os depoimentos.

                Nada a prover.

 

                Indenização substitutiva / Custeio do uniforme

                O Juízo sentenciante deferiu o pleito de indenização substitutiva dos valores gastos pelo reclamante na compra de uniforme exigido pela empresa (calças, cintos, meias e sapatos), no importe de R$ 627,29 por ano.

                A reclamada sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar os gastos com o uniforme, sendo que a prova oral não teria o condão de comprovar os gastos que o reclamante alegou ter suportado. Na eventualidade de ser mantida a condenação, requer a sua redução para o valor correspondente a R$ 239,50 anuais.

                Examino.

                O cerne da insurgência recursal se limita apenas à propalada ausência de comprovação de gastos pelo autor com parte das roupas exigidas como uniforme (calças, sapatos, meias e cinto), quando exerceu a função de motorista.

                Diante da imposição de utilização de determinadas vestimentas, como uniforme, que não eram fornecidas pela reclamada, presume-se logicamente que os gastos neste particular foram suportados pelo autor. A propalada ausência de comprovação dos gastos pelo reclamante se trata de inovação recursal, pois em sua defesa a reclamada se limitou a argumentar que somente exigia e fornecia camisa como uniforme. Destarte, fica mantida a condenação, com amparo no princípio da alteridade consagrada pelo artigo 2º da CLT.

                O valor anual de R$ 627,29 arbitrado na sentença não é aleatório, mas baseado na média de valores dos preços referentes às peças de vestuário não concedidas (vide IDs e991277 - Pág. 14 e f554932), sendo que a compra por ano de três calças sociais, dois pares de sapato, dois cintos e quatro pares de meia para a utilização no trabalho se revela razoável, além de não ter sido objeto de impugnação da reclamada na origem.

                Nada a prover.

 

                Indenização por danos morais

                Insurge-se a ré contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00, pelas condições precárias a que teria submetido o reclamante em seu ambiente laboral no tocante à disponibilização de instalações sanitárias.

                Sem razão.

                Na inicial, o autor alegou que as instalações sanitárias disponibilizadas pela reclamada nos pontos de parada das linhas (PCs) não tinham as menores condições de assepsia, enquanto outros PCs sequer possuíam instalações sanitárias, sendo obrigado a fazer suas necessidades fisiológicas em locais inadequados, quando não era possível utilizar banheiros localizados em estabelecimentos comerciais nas proximidades dos PCs.

                O reclamante anexou diversas fotos que retratariam a ausência de sanitários em alguns PCs e instalações sanitárias de outros em péssimas condições de conservação e higiene (IDs 6e14ae3 / 278141 / bc95720).

                A reclamada, por sua vez, argumentando em sua defesa que disponibilizou instalações sanitárias adequadas, também anexou fotos retratando banheiros que seriam utilizados pelos motoristas, com razoáveis condições de uso e higiene (v.g., ID a1da0bb).

                A testemunha arrolada pelo autor e ouvida no presente processo, Fabrício Reis, informou que os PC´s tinham banheiros e se assemelhavam a “banheiros públicos” e que estavam muitos sujos quando os utilizou, razão pela qual preferia fazer suas necessidades fisiológicas “atrás do ônibus” (ID fc0d086 - Pág. 1).

                A testemunha arrolada pela reclamada e também ouvida no presente processo, Eduardo dos Santos, informou a existência de banheiros nos PCs, mas que nem sempre estavam limpos (ID fc0d086 - Pág. 2).

                Quanto à prova oral emprestada utilizada pelas partes, a testemunha apontada pela ré informou a existência de banheiros nas linhas em que trabalhou, com limpeza periódica (ID 738f2ba - Pág. 3). Em relação às testemunhas apontadas pelo autor, a testemunha Tarcísio corrobora a tese de obreira de banheiros impróprios para uso e inexistência de sanitários em outras linhas (ID 87ba0a1 - Pág. 1), enquanto a testemunha Elson se limitou a informar a existência de banheiros em alguns PCs e em outros não, sendo que neste caso fazia as necessidades em algum estabelecimento comercial ou em um lote vago (ID ded2c79 - Pág. 1).

                Pois bem.

                Apenas a testemunha apontada pela reclamada na prova oral emprestada corrobora a tese defensiva, enquanto todas as demais testemunhas, incluindo aquelas ouvidas neste processo (inclusive a testemunha ouvida a rogo da ré), evidenciam a inexistência de instalações sanitárias em diversos pontos, além das condições precárias de uso dos banheiros existentes em outras linhas no tocante à higiene.

                Portanto, o contexto probatório se revelou suficiente para demonstrar que a reclamada foi negligente quanto ao fornecimento de instalações sanitárias adequadas aos seus motoristas, não garantindo ao autor um ambiente de trabalho saudável.

                A repercussão negativa da conduta ilícita da reclamada na órbita subjetiva do reclamante prescinde de prova, mormente quanto à situação fática retratada no processo, em que o autor realizava suas necessidades fisiológicas em local completamente inadequado, sem condições mínimas de assepsia e/ou de intimidade, tendo a sua dignidade e o seu direito fundamental à saúde violados.

                Cabe ressaltar que todos os avanços obtidos no campo do Direito Ambiental devem ser estendidos para beneficiar o trabalhador e o meio ambiente do trabalho. Assim sendo, o empregador deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, I, da CLT).

                Considerando a gravidade da conduta, o grau de culpa do ofensor, o porte econômico da reclamada, o período de vigência do contrato de trabalho em que o reclamante ficou submetido às condições retratadas nos autos, os critérios de razoabilidade na ponderação entre montantes exagerados e valores irrisórios, mas principalmente em decorrência do caráter pedagógico da condenação, de modo a repercutir na política administrativa da empresa, o montante indenizatório fixado em R$ 4.000,00 se revela compatível.

                Nada a prover.

 

                Multa convencional

                A reclamada requer que as multas convencionais deferidas na sentença sejam aplicadas “de maneira proporcional às normas consideradas como infringidas, bem como aquelas porventura excluídas.”

                Examino.

                As CCTs estabelecem o pagamento de multa por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas normativas que não prevejam outras sanções específicas, independentemente das sanções previstas em lei.

                Não havendo reforma da decisão de origem quanto às cláusulas convencionais violadas, fica mantida a decisão no aspecto.

                Nada a prover.

 

                Recolhimento previdenciário

                A reclamada requer que seja observado o disposto nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 e 55 do Decreto nº 7.828/2012 na apuração das contribuições previdenciárias referentes aos anos de 2013 e 2014.

                A questão ora suscitada deverá ser dirimida em eventual fase de liquidação de sentença, momento processual que reputo oportuno para a análise de requerimento desta natureza (execução previdenciária).

                Nada a prover neste momento processual.

 

                Valor dos honorários periciais

                Postula a reclamada a redução do valor da verba honorária referente à perícia contábil realizada, arbitrada pelo Juízo a quo no importe de R$ 2.500,00.

                Examino.

                Considerando o grau de complexidade do objeto da perícia contábil e o tempo despendido para a realização dos trabalhos, sem ignorar ainda os valores normalmente arbitrados por este órgão julgador em casos análogos, reduzo o valor dos honorários periciais, relativos ao laudo contábil, para R$ 1.500,00, por entendê-lo mais compatível.

                Dou provimento.

 

                RECURSO DO RECLAMANTE

                Minutos residuais extraordinários / Paga-mento em dobro / Regime de trabalho em dupla pegada

                O reclamante requer que os minutos residuais extraordinários não registrados nos controles de ponto antes do início do registro e após o registro do término das jornadas, contemplados na condenação, sejam apurados em dobro nos dias em que ele trabalhou em regime de dupla pegada.

                Examino.

                Considerando que já houve deferimento do pagamento como extra das horas entre uma pegada e outra que, acrescidas, ao final da jornada, gerassem sobrelabor (aplicação analógica da Súmula 118 do c. TST), nos períodos em que o reclamante trabalhou em regime de dupla pegada sem a observância dos requisitos previstos na negociação coletiva, a pretensão recursal em relação a estes interregnos ensejaria bis in idem, já que a condenação neste aspecto (mantida por este órgão julgador) considerou o período entre as pegadas como tempo à disposição do empregador.

                Por outro lado, em relação aos períodos em que houve a devida observância do regime de dupla pegada nos termos da negociação coletiva, o inconformismo do recorrente procede. Restando demonstrado que o autor chegava com antecedência ao trabalho para proceder ao check list do ônibus e após o término da jornada ainda permanecia à espera do outro colega para o rendimento, sem o devido registro nos cartões de ponto, não havendo ressalva quanto aos períodos em que trabalhou em regime de dupla pegada ou pegada única, presume-se que tal rotina laboral ocorria a cada pegada.

                Portanto, nos períodos em que o reclamante trabalhou sob regime de dupla pegada com a devida observância dos requisitos estabelecidos em negociação coletiva, os minutos residuais extraordinários anteriores e posteriores aos registros de início e término da jornada, contemplados pela condenação, deverão ser apurados nas duas pegadas, totalizando 60 minutos por dia laborado.

                Provejo parcialmente nestes termos.

 

                Horas extras / Participação de cursos

                O reclamante requer que a condenação decorrente da participação em cursos seja majorada para 50 horas extras, tendo em vista a obrigatoriedade de participação no Curso da Resolução 168 do CONTRAN, na forma retratada pelos depoimentos das testemunhas.

                Examino.

                O Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de 50 minutos extraordinários pela participação em curso, conforme já analisado em tópico anterior no apelo da reclamada.

                A prova oral produzida pela própria reclamada evidencia tempo de duração do curso obrigatório relativo à Resolução 168 do CONTRAN em período superior ao arbitrado na sentença, conforme se depreende do teor do depoimento da testemunha arrolada pela reclamada e ouvida nos presentes autos, Eduardo Carneiro dos Santos (ID fc0d086 - Págs. 1 e 2), ao retratar que o curso durava quatro dias e aproximadamente três horas.

                Diante disto, com amparo no contexto probatório, dou provimento para majorar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da participação em cursos para três horas extras, mantidos os demais parâmetros delineados na sentença neste particular.

 

                Diferenças de horas extras

                Postula o reclamante a reforma da sentença no que concerne à condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto e consectários, de modo que, a partir de 01.02.2014, as diferenças das horas extras sejam apuradas a partir da 38ª semanal, com amparo na CCT 2014/2015.

                Examino.

                O Juízo de primeiro grau deferiu na sentença o pagamento de diferenças de horas extras apuradas a partir de 40ª semanal e consectários.

                Posteriormente, na decisão de embargos declaratórios, esclareceu que o divisor a ser aplicado na liquidação das diferenças de horas extras a partir de 01.02.2014 deveria ser aplicado o 190.

                Contudo, deixou de determinar expressamente a apuração das diferenças a partir da 38ª semanal laborada, nos termos da CCT 2014/2016, que estabeleceu jornada de 6h20, correspondente a 38 horas semanais (cláusula 45ª - ID 932068d - Pág. 14), sendo tal situação reconhecida pelo próprio perito no laudo contábil oficial que deu amparo à condenação ao pagamento das diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto e reflexos (item III - ID 4312241 - Pág. 2).

                Portanto, visando evitar dúvidas na fase de liquidação e aprimorar a decisão de origem, dou provimento para determinar que as diferenças de horas extras registradas nos controles de ponto, deferidas na sentença, sejam apuradas a partir da 38ª semanal de 01.02.2014 até a ruptura do pacto laboral, mantidos os reflexos e demais parâmetros delineados na sentença.

 

                Intervalo intrajornada

                O autor requer que as horas extras decorrentes da concessão irregular do intrajornada mínimo legal de uma hora, deferidas na sentença, sejam apuradas sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho laborada para efeito de remuneração, nos termos do item I da Súmula 437 do colendo TST.

                Diante disto, requer o acréscimo na condenação dos 40 minutos do intervalo que não foram usufruídos durante o período em que exerceu a função de motorista, já que apenas gozava 20 minutos de pausa intervalar.

                Examino.

                De fato, o entendimento consolidado no item I da Súmula 437 dispõe que, “após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração”. (destaques acrescidos)

                O pagamento como extra da integralidade do período de uma hora destinado ao repouso e alimentação do reclamante já foi contemplado na condenação, em consonância com o verbete sumular supracitado e a Súmula 27 deste Regional. Diante disto, não há que se cogitar no acréscimo de mais 40 minutos extraordinários que não foram usufruídos pelo autor a tal título por desfrutar de apenas 20 minutos de pausa intervalar, pois tal entendimento enseja bis in idem.

                A parte final do item I, da Súmula 437, do TST, deverá ser observada apenas nas diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto, até porque não se vislumbra na sentença a determinação judicial de dedução das horas extras deferidas pela concessão irregular do intervalo intrajornada no particular.

                Nada a prover.

 

                Intervalo interjornadas

                Requer o autor a reforma da sentença quanto à matéria em epígrafe, de modo que a condenação seja majorada ao pagamento como extra da integralidade do período mínimo legal de 11 horas nos dias em que não foi observado o disposto no artigo 66 da CLT, inclusive a supressão do intervalo pelo labor em seguida ao repouso semanal de 24 horas (Súmula 110 do c. TST), mantidos os demais parâmetros delineados na decisão de origem.

                Examino.

                A determinação judicial de pagamento como extra apenas das horas subtraídas do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas está em consonância com o entendimento consolidado na OJ 355 da SDI-I/TST, nada havendo que se reformar no aspecto.

                Como o autor comprovou que o intervalo interjornadas de 11 horas também não foi devidamente observado nas horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas (vide amostragem - IDs a406788 - Pág. 11 e 6d01e27 - Pág. 9), as horas extras contempladas na condenação também deverão ser apuradas em tais ocasiões, consoante entendimento pacificado na Súmula 110 do c. TST em conjunto com a já citada OJ 355 da SDI-I/TST.

                Provejo parcialmente nestes termos.

 

                Adicional de insalubridade

                Insurge-se o reclamante contra a r. sentença, que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade e consectários.

                Examino.

                O cerne da insurgência recursal se limita à caracterização da insalubridade pelo agente vibração.

                Conforme se depreende do teor do laudo pericial, a perita apurou os níveis de vibração com amparo nos critérios da ISO 2631, adotado pelo Anexo 8 da NR 15 e vigente durante a prestação de serviços do reclamante como motorista na reclamada, considerando que a data de afastamento ocorreu em 04.08.2016. Em suas diligências, a expert na apuração considerou a utilização dos três eixos (x, y e z), tendo obtido o valor equivalente a 0,85m/s2 (AEQ), além do valor equivalente a 0,71m/s2 para o eixo z(ID 5a27be0 - Pág. 6).

                Pelos critérios técnicos da ISO 2631-1, os níveis de vibração apurados estariam na interface da “Zona B” do gráfico constante do Anexo da ISO 2631 (guia de efeitos de vibração à saúde), o que significaria apenas precauções em relação aos riscos potenciais à saúde, abaixo do limite de tolerância.

                Não prospera a tese do recorrente quanto à interpretação dos critérios técnicos utilizados no laudo oficial. Os índices apurados nas diligências significam apenas riscos prováveis à saúde, ou seja, a “Região B” é caracterizada como zona de cautela, indicando somente precauções a serem tomadas para evitar que o nível de vibração chegue até a “Região C” e acarrete risco potencial à saúde do trabalhador.

                Destarte, não vislumbro embasamento legal para o deferimento do adicional de insalubridade.

                Nada a prover.

 

                Restituição / Descontos Indevidos

                Insiste o autor na restituição dos valores descontados em sua remuneração sob as rubricas “ACIDENTES/AVARIAS”, “FRANQUIA CONFORME CCT” e “OUTROS VALES”, alegando que não houve comprovação da legitimidade dos referidos descontos.

                Examino.

                Em relação aos descontos efetuados sob as rubricas “ ACIDENTES/AVARIAS” e “FRANQUIA CONFORME CCT”, a prova documental (IDs 361e346, 72843ab e c976f18) retrata que o reclamante se envolveu em acidente que causou avarias no veículo da empresa e veículo de terceiro, tendo sido devidamente apuradas as circunstâncias dos sinistros e a culpabilidade do autor. O desconto salarial por albaroamento é autorizado por negociação coletiva nas hipóteses de culpa e dolo, desde que comprovados administrativa ou judicialmente, o que restou demonstrado pelo contexto probatório.

                Quanto ao desconto efetuado sob a rubrica “OUTROS VALES”, o reclamante não logrou êxito em comprovar que não se trataria de adiantamento salarial permitido pelo artigo 462 da CLT, não havendo qualquer indício de que o desconto sob tal rubrica se tratava de fraude perpetrada pela reclamada. O fato de a negociação coletiva exigir a emissão de vales na forma por ela regulamentada não altera o rumo da lide, pois a ausência do documento não tem o condão de presumir a ilegalidade do desconto sob tal rubrica.

                Nada a prover.

 

                Integração salarial / Vale Alimentação

                Inconformado com o indeferimento do pleito de integração salarial dos valores recebidos a título de vale alimentação, o reclamante sustenta que foi admitido em 2000 e desde a sua admissão já recebia o benefício, sendo que a reclamada somente comprovou a sua inscrição no PAT a partir de 2006, o que não teria o condão de alterar a natureza salarial no benefício, nos termos do entendimento consolidado na OJ 413 da SDI-I/TST.

                Examino.

                A RAIS anexada pela reclamada (ID 802c33d) revela a sua inscrição no PAT desde o ano de 2006, ou seja, antes mesmo do marco inicial do período imprescrito, o que afasta a feição salarial do vale alimentação concedido, nos termos do entendimento consolidado na OJ 133 da SDI-I/TST.

                A alegação recursal de que recebia o benefício desde a sua admissão, o que não alteraria a natureza do benefício diante do entendimento consolidado na OJ 413 da SDI-I/TST, é manifestamente inovatória, porquanto não suscitada no Juízo de origem. O autor, em sua impugnação à defesa limitou-se a impugnar o conteúdo da RAIS anexada e que tal documento não comprovaria a inscrição da reclamada no PAT (vide ID e4d4f2a - Pág. 2).

                Nada a prover.

 

                Valor da indenização por danos morais

                Não prospera a pretensão obreira de majoração do montante indenizatório arbitrado na sentença, reportando-me aos fundamentos já expendidos no tópico alusivo à indenização por danos morais no apelo da reclamada.

                Nada a prover.

 

                Multa convencional

                O reclamante requer o acréscimo da condenação de mais onze multas pelas violações às cláusulas normativas apontadas nas razões do apelo.

                Examino.

                O Juízo a quo reconheceu a violação às seguintes cláusulas normativas: “pagamento e registro das horas extras (cláusulas 9as e 43as), pagamento de adicional noturno (cláusulas 10as), manutenção de banheiros (cláusulas 36as), uniformes (cláusulas 50as)”.

                Como corolário, deferiu o pagamento “de uma multa prevista na cláusula 63a das CCTs, por cláusula violada e instrumento atingido”.

                As CCTs estabelecem o pagamento de multa por infração a qualquer das cláusulas normativas que não prevejam outras sanções específicas.

                Contudo, verifica-se que grande parte das cláusulas violadas apontadas pelo recorrente está estritamente ligada à ausência de pagamento e registro de horas extras, do adicional noturno, das instalações sanitárias e fornecimentos de uniformes. A incidência da penalidade sobre cada subitem ou cláusula que venha a dispor sobre o mesmo tema não prospera, devendo ser adotada a interpretação restritiva da norma coletiva no aspecto.

                Não há que se cogitar em incidência da multa por descontos indevidos, tendo em vista o que já decidido anteriormente neste acórdão.

                Por outro lado, deverá ser acrescida mais uma multa por CCT vigente no período imprescrito e anexada ao processo, em decorrência da violação da cláusula normativa que estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de seus empregados (v.g., cláusula 18ª da CCT 2012/2014 - ID cbb712f - Págs. 6 e 7), pois a ré quedou-se silente no particular e não produziu prova de que teria cumprido a disposição normativa no particular.

                Provejo parcialmente nestes termos.

 

                CONCLUSÃO

                Pelo exposto, conheço do recurso da reclamada; no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação, para:

                I) reduzir a quantidade dos minutos residuais extraordinários anteriores ao registro do início e posteriores ao registro do término da jornada para 30 minutos por dia laborado;

                II) reduzir o valor dos honorários periciais, relativos ao laudo contábil, para R$ 1.500,00.

                Conheço do recurso do reclamante; no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação, para:

                I) determinar que os minutos residuais extraordinários anteriores e posteriores aos registros de início e término da jornada, contemplados na condenação, deverão ser apurados para cada pegada nos períodos em que o reclamante trabalhou sob regime de dupla pegada com a devida observância dos requisitos estabelecidos em negociação coletiva;

                II) majorar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da participação em cursos para três horas extras;

                III) determinar que as diferenças de horas extras registradas nos controles de ponto, deferidas na sentença, sejam apuradas a partir da 38ª hora semanal de 01.02.2014 até a ruptura do pacto laboral, mantidos os reflexos e demais parâmetros delineados na sentença;

                IV) majorar a condenação ao pagamento como extra das horas subtraídas do intervalo interjornadas mínimo legal também quando inobservado o período em relação às horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas;

                V) acrescer à condenação a incidência de mais uma multa convencional por CCT anexada ao processo e vigente durante o período imprescrito.

                Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível.

 

                Acórdão

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                A Segunda Turma, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: I) reduzir a quantidade dos minutos residuais extraordinários anteriores ao registro do início e posteriores ao registro do término da jornada para 30 minutos por dia laborado; II) reduzir o valor dos honorários periciais, relativos ao laudo contábil, para R$ 1.500,00; também conheceu do recurso do reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: I) determinar que os minutos residuais extraordinários anteriores e posteriores aos registros de início e término da jornada, contemplados na condenação, deverão ser apurados para cada pegada nos períodos em que o reclamante trabalhou sob regime de dupla pegada com a devida observância dos requisitos estabelecidos em negociação coletiva; II) majorar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da participação em cursos para três horas extras; III) determinar que as diferenças de horas extras registradas nos controles de ponto, deferidas na sentença, sejam apuradas a partir da 38ª hora semanal de 01.02.2014 até a ruptura do pacto laboral, mantidos os reflexos e demais parâmetros delineados na sentença; IV) majorar a condenação ao pagamento como extra das horas subtraídas do intervalo interjornadas mínimo legal também quando inobservado o período em relação às horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas; V) acrescer à condenação a incidência de mais uma multa convencional por CCT anexada ao processo e vigente durante o período imprescrito; mantido o valor da condenação, porque ainda compatível.

                Presidente: Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso.

                Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Relator), Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso e Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.

                Procurador do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.

                Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2016.

 

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 13.12.2016)

 

BOLT7527—WIN/INTER

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