ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
VIBRAÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF 32945 - LT
PROCESSO TRT/RO
Nº 0011171-29.2015.5.03.0095
Recorrentes : Leandro
Antônio Roza; Territorial Transportes e
Empreendimentos Ltda.
Recorridos : Leandro
Antônio Roza Territorial; Transportes e
Empreendimentos Ltda.
Relator : Sebastião
Geraldo de Oliveira
E M E N T A
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE - VIBRAÇÃO.
Consoante a inteligência da redação do
Anexo 8 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego,
vigente à época da prestação de serviços do reclamante, não é devido o
adicional de insalubridade quando a prova técnica, não elidida por elemento de
prova em sentido contrário, evidencia a exposição do trabalhador em níveis de
vibração localizados na interface da “Zona B” do gráfico constante do
Anexo da ISO 2631 (guia de efeitos de vibração à saúde), que se caracteriza
como zona de cautela, indicando somente precauções a serem tomadas para evitar
que os níveis de vibração possam efetivamente alcançar risco potencial à saúde.
R E L A T Ó R I O
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, oriundos da
Vara do Trabalho de Santa Luzia, proferiu-se este acórdão.
O
Juízo a quo, por meio da sentença (ID 84354f7)
anexada à decisão de embargos declaratórios (ID f2efca2), julgou procedentes,
em parte, os pedidos aduzidos na inicial.
A reclamada interpõe recurso
ordinário (ID 84e9693), versando sobre intervalo intrajornada, horas extras,
minutos residuais, restituição pelo custeio do uniforme, indenização por danos
morais, multa convencional, recolhimento previdenciário e honorários periciais.
Depósito
recursal e recolhimento de custas processuais anexados ao ID 1a6758e.
O
reclamante interpõe recurso ordinário (ID 6d01e27), versando sobre minutos
residuais, horas extras, diferenças de horas extras, intervalo intrajornada,
intervalo interjornadas, adicional de insalubridade, restituição de descontos
indevidos, integração salarial do vale alimentação, valor da indenização por
danos morais e multa convencional.
Contrarrazões
da reclamada (ID 891f925).
Contrarrazões
do reclamante (ID 0f22cf0).
Instrumentos
de procuração anexados aos IDs 3bf78cc e 39eaa76.
É
o relatório.
JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE
Presentes
e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos
apelos, deles conheço.
JUÍZO
DE MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
Intervalo intrajornada
Insurge-se
a reclamada contra a sua condenação ao pagamento como extra de uma hora por dia
laborado e consectários, pela não concessão da pausa mínima intervalar de uma
hora durante o período em que o reclamante exerceu a função de motorista.
Requer que sejam excluídos da condenação os dias em que o autor laborou em
jornada igual ou inferior a seis horas, apontando por amostragem as datas em
que tal hipótese teria ocorrido.
Examino.
A
condenação no aspecto é limitada ao período em que o autor passou a exercer a
função de motorista, a partir de janeiro de 2012 até a sua dispensa imotivada.
As
datas em que o autor teria laborado em jornadas inferiores a seis horas,
apontadas por amostragem nas razões do apelo da reclamada (ID 84c9693 - Pág.
4), referem-se apenas ao período já alcançado pela prescrição quinquenal ou ao
período em que o autor não exercia a função de motorista, anterior ao ano de
2012.
A
reclamada não logrou êxito em apontar datas específicas dentro do período
contemplado na condenação em que o reclamante supostamente teria laborado em
jornada inferior a seis horas, não socorrendo a alegação genérica “dentre
outros”.
Como
se não bastasse, o Juízo de primeiro grau, na decisão de embargos, determinou o
pagamento da referida parcela por dia de trabalho em que a jornada de trabalho
fosse superior a seis horas.
Nada
a prover.
Horas extras / Regime de
Dupla Pegada
O
Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do sistema de dupla pegada em todas
as semanas em que houve o descumprimento dos requisitos previstos na negociação
coletiva, deferindo o pagamento como extra das horas entre uma pegada e outra
que, acrescidas, ao final da jornada, gerassem sobrelabor. Inconformada, a
reclamada requer que seja considerado e deduzido o tempo destinado ao intervalo
intrajornada consoante o disposto no caput do artigo 71 da CLT (mínimo
de uma hora e máximo de duas horas) na apuração da referida parcela.
Examino.
É
incontroverso que a reclamada, por diversas ocasiões, não cumpriu os requisitos
necessários para a adoção do regime de dupla pegada na forma estabelecida nos
instrumentos normativos, como colocar o autor em escala de trabalho noturno aos
finais de semana, a título de exemplo.
Ainda
que o regime de dupla pegada no caso vertente seja um sistema de jornada
peculiar à categoria profissional de motoristas e cobradores de transporte
público coletivo, cuja adoção por meio de negociação coletiva tem sido acolhida
por esta Especializada, por outro lado somente pode ser considerada válida na
hipótese de observância de todos os requisitos consubstanciados nos instrumentos
normativos que a contempla, hipótese que não restou demonstrada por todo o
período contratual em que o reclamante laborou como motorista.
Assim
sendo, diante da descaracterização do regime de dupla pegada, o período entre
as duas pegadas deve ser considerado como tempo à disposição do empregador,
devendo ser remunerado como extraordinário caso, acrescido ao final da jornada,
extrapole a duração normal desta, consoante a aplicação analógica do
entendimento consolidado na Súmula 118 do colendo TST. Diante disto, não há que
se cogitar em dedução do período destinado à pausa mínima intervalar ou
enriquecimento ilícito do autor.
Nada
a prover.
Minutos
residuais extraordinários
O
Juízo sentenciante reconheceu que o reclamante desempenhou atividades na
reclamada 30 minutos antes do registro de início da jornada e 15 minutos após o
registro de término da jornada. Como corolário, deferiu o pagamento de 45
minutos extraordinários por dia laborados sem o devido registro nos controles
de ponto e consectários.
Inconformada,
a reclamada sustenta que o autor não teria se desincumbido do ônus probatório
do fato constitutivo do direito postulado no aspecto, sob o argumento de que a
prova oral produzida restou dividida quanto ao tema controvertido em relevo.
Na
eventualidade de ser mantida a condenação, postula a sua redução à metade dos
minutos arbitrados na sentença, levando-se em conta os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Examino.
A testemunha ouvida a rogo da
reclamada no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095, utilizado como prova
emprestada, Vicente Diniz Lima Júnior, informou “que o reclamante era
escalado para trabalhar no horário da tarde, portanto quando ele chegava já
estava pre-determinado para pegar o ônibus e iniciar
a viagem; que o reclamante tinha que registrar o horário da primeira
viagem; que, no retorno, ao final da jornada, o reclamante deixava o
ônibus na garagem, fazia o acerto e estava dispensado; que havia o tempo para o
reclamante fazer este acerto e fechar o ponto na garagem.” (ID
738f2ba - Pág. 3 - destaques acrescidos)
A primeira testemunha apontada
pelo autor, Tarcísio Esteves Lara Neto, ouvida no Processo nº
0011940-71.2014.5.03.0095, utilizado como prova emprestada, informou que “trabalhou
na reclamada como Motorista de 2011 a 2014; era necessário chegar em torno
de 30 minutos antes de registrar no controle de ponto para vistoriar o
veículo, e após o registro na saída, em média ultrapassava 15 a 20 minutos
que era o tempo necessário para o próximo rendimento”.(ID 87ba0a1 -
Pág. 1 - destaques acrescidos)
A segunda testemunha apontada
pelo autor, Elson José Gomes, ouvida no Processo nº
0011195-91.2014.5.03.0095, utilizada como prova emprestada, informou que “prestou
serviços para a reclamada de maio/1988 a 15/01/2014, sempre como Motorista; que
o reclamante também era Motorista; que depoente e reclamante não chegaram a
trabalhar na mesma linha; que tanto o depoente quanto o reclamante tinham
que chegar com uma antecedência de 30 minutos para conferência do
veículo, bater o pneu, conferir a lataria para ver se tinha arranhão, se tinha
algo de irregular no painel; que este tempo não está registrado no
controle de ponto; que no princípio o reclamante trabalhou como Cobrador; que
o horário de saída lançado no cartão está correto; que o motorista tem
que aguardar o rendimento chegar.” (ID ded2c79 - Pág. 1 - destaques
acrescidos)
Pois bem.
A testemunha apontada pela ré e
ouvida na prova oral emprestada admitiu a existência de atividades quando
retornava à garagem da reclamada, por outro lado não informou quanto tempo
despendia nestas atividades, limitando-se apenas a afirmar que “havia tempo”
para fazer o acerto e fechar o ponto na garagem.
Contudo, os depoimentos das
testemunhas apontadas pelo autor na prova oral emprestada se apresentam mais
robustos e minuciosos, revelando as atividades por ele desempenhadas antes da
saída com os ônibus e após a chegada.
Ademais, não é crível que a
testemunha apontada pela reclamada, ao registrar o ponto na garagem da empresa,
já estivesse com o veículo pronto e à sua disposição para conduzir, sendo
notória a necessidade de os motoristas checarem as condições dos ônibus antes
de percorrerem os seus respectivos itinerários, até mesmo como meio de se
resguardarem de eventual dano detectado no veículo que não tenha sido por eles
causado, realidade pertinente a esta categoria profissional por diversas vezes
enfrentadas por este órgão julgador em casos análogos. A atividade pertinente
ao “acerto” sequer ficou esclarecida pela testemunha da ré.
Assim
sendo, comungo com o entendimento expendido na decisão de origem no sentido de
que a prova oral emprestada produzida pelo autor se revela mais coerente com a
realidade fática vivenciada pelos motoristas de transporte público, não
prosperando a tese recursal de que a prova oral teria restado cindida quanto à
existência de minutos residuais extraordinários sem o devido registro nos
controles de ponto, despendidos em atividades preparatórias ou para render o
colega de trabalho.
Por
outro lado, entendo que a fixação do período correspondente a 30 minutos para
conferência do veículo se revela exagerado, razão pela qual fixo o período
anterior ao registro do início da jornada como sendo de 15 minutos, por se
revelar mais razoável com a natureza da atividade desempenhada pelo autor.
Como
corolário, dou provimento para reduzir a quantidade dos minutos residuais
extraordinários para 30 minutos por dia laborado, abrangendo os períodos anteriores
ao registro do início e posteriores ao registro do término da jornada, mantidos
os reflexos. A questão referente aos minutos residuais nos dias em que o
autor trabalhou em regime de dupla pegada ainda será objeto de análise no apelo
do reclamante.
Horas
extras / Participação de cursos e reuniões
O
Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras decorrentes da
participação do autor em curso, com duração de 50 minutos, e da participação de
reuniões, sendo uma a cada três meses, com duração de 15 minutos cada uma, e
reflexos. Inconformada, a reclamada insiste na tese de que a prova oral
produzida restou cindida.
Examino.
A
testemunha arrolada pela reclamada, Eduardo Carneiro dos Santos, informou que “trabalha
na recda desde 2001, inicialmente como cobrador,
passando a manobreiro em 2006, e motorista em 2007 [...]; que costuma
haver uma média de quatro reuniões por ano, que ocorrem fora do horário de
trabalho; que cada reunião dura em média 01/01:30h; que nem todas as
reuniões podem ser registradas nos cartões de ponto; que no caso do
depoente só houve registro de duas delas, tendo recebido; [...]; que todo
motorista teve que fazer o curso da Resolução 168 do Contran,
que durou mais ou menos quatro dias, com duração de mais ou menos 3 horas;
que o tempo gasto naquele curso também não foi registrado no cartão de ponto;
que a empresa exigiu que os motoristas fizessem tal curso .” (ID fc0d086 -
Págs. 1 e 2 - destaques acrescidos).
A testemunha ouvida a rogo da
reclamada no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095, utilizado como prova
emprestada, Vicente Diniz Lima Júnior, informou “que na época do reclamante
não era obrigatória a realização de cursos do CONTRAN, que atualmente sim
exige que os motoristas façam cursos Resolução 168”. (ID 738f2ba - Pág.
3 - destaques acrescidos)
A primeira testemunha apontada
pelo autor, Tarcísio Esteves Lara Neto, ouvida no Processo nº
0011940-71.2014.5.03.0095, utilizado como prova emprestada, informou que “ trabalhou
na reclamada como Motorista de 2011 a 2014; [...]; havia obrigatoriedade de
assistir palestras que ocorriam mais ou menos de 2 em 2 meses e duravam uma
hora; também eram convocados para reuniões no horário oposto ao de trabalho,
em média 3 a 4 vezes ao mês ou mais, e duravam de 15 a 20 minutos; o tempo
despendido para estas palestras e reuniões não era registrado nos controles de
jornada; era obrigatória a presença e os nomes já vinham estipulados no
quadro; [...]; o reclamante estava em algumas reuniões e palestras referidas;
dependia do horário em que cada um estava trabalhando; as palestras eram
divididas em turmas e lançadas em um quadro e as reuniões eram individuais com
os superiores”. (ID 87ba0a1 - Págs. 1 e 2 - destaques acrescidos)
A segunda testemunha apontada
pelo autor, Elson José Gomes, ouvida no Processo nº
0011195-91.2014.5.03.0095, utilizada como prova emprestada, informou que “havia
palestras, cursos e convocações de outras naturezas, que isto ocorria duas
vezes por mês, em média, cerca de 2 horas por dia, fora do horário de
trabalho, e não eram lançados no cartão de ponto”. (ID ded2c79 -
Pág. 1 - destaques acrescidos)
Pois bem.
A tese de prova cindida também
não prospera no particular, pois a prova oral foi categórica em demonstrar a
obrigatoriedade da presença da motorista em cursos e reuniões, que ocorriam
fora do horário de trabalho e sem registro deste período nos controles de
ponto, situação inclusive confirmada por uma das testemunhas arroladas pela
própria recorrente.
Fica mantida a condenação no
aspecto, não havendo ainda que se cogitar em redução da quantidade de horas
extras deferidas no aspecto. A questão referente à participação do autor em
cursos ainda será objeto de apreciação no apelo do autor.
Nada a prover.
Horas extras / Validação do
cartão operacional e assinatura dos recibos salariais
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença, que deferiu “o pagamento de 30 minutos
extras mensais decorrentes das diligências, até dezembro/2013, para assinar o
contracheque e até novembro/2014 para validar o cartão operacional (BHBUS),
[...] e reflexos”.
Examino.
A recorrente também manifesta o
seu inconformismo, sustentando que a prova oral restou cindida neste aspecto.
Contudo, não é esta a hipótese que emerge dos autos.
A
testemunha obreira ouvida nos presentes autos, Fabrício Reis, informou que “era
obrigatório o comparecimento na empresa para buscar contracheque no início
do mês, gastando 30 minutos para tal diligência, e que também tinha
que ir à empresa para trocar o selo validador no final do mês, gastando
para tanto cerca de 30 minutos; que aquelas diligências eram realizadas sem
registro do tempo nos cartões de ponto.” (ID fc0d086 - Pág. 1 -
destaques acrescidos)
A
testemunha arrolada pela ré, Eduardo Santos, também ouvida nos presentes autos,
informou “que até 2013 o empregado era obrigado a buscar o contracheque
na empresa, sendo que o depoente gastava uma média de 15 minutos para
tal diligência, sem registro deste tempo nos cartões de ponto; que, após
junho/2013, passou-se a pegar o contracheque no caixa eletrônico ou na
internet; que até novembro/2014 também tinha de ir na empresa trocar o selo
validador, gastando para tanto de 10 a 15 minutos, sem registro deste tempo nos
cartões de ponto.” (ID fc0d086 - Pág. 2 - destaques acrescidos)
A
testemunha ouvida a rogo da reclamada no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095,
utilizado como prova emprestada, Vicente Diniz Lima Júnior, informou “que,
à época, o reclamante de fato tinha que trocar o selo e apanhar o contracheque
na garagem, que antigamente fazia-se isto, que o depoente não se recorda
quando acabou esta obrigatoriedade; que isto era rapidinho, durava 2 a 3
minutos; que o passe livre era o cartão com o selo do mês.” (ID 738f2ba
- Pág. 3 - destaquei)
A
primeira testemunha apontada pelo autor, Tarcísio Esteves Lara Neto, ouvida no
Processo nº 0011940-71.2014.5.03.0095, utilizado como prova emprestada,
informou que “mais ou menos de 15 em 15 dias tinham que comparecer à empresa
no horário oposto ao de serviço, obrigatoriamente, para trocar o selo do
crachá e pegar contracheque; a depender da fila, levavam de 20 a 25 minutos.”
(ID 87ba0a1 - Pág. 2 - destaques acrescidos)
A
segunda testemunha apontada pelo autor, Elson José
Gomes, ouvida no Processo nº 0011195-91.2014.5.03.0095, utilizada como prova
emprestada, informou que “duas vezes por mês o reclamante e o depoente
tinham que se dirigir à garagem fora do horário de trabalho para trocar o
selinho e assinar o contracheque, que em média gastava-se 30 minutos em cada
procedimento; que estes 30 minutos não estão anotados no cartão de ponto.”
(ID ded2c79 - Pág. 1 - destaques acrescidos)
A
prova oral produzida também foi categórica ao retratar a obrigatoriedade do
autor em dirigir-se à empresa para pegar o contracheque e trocar o selo
validador de seu cartão operacional, havendo espera na fila para tais
atividades e sem que houvesse registro no controle de ponto. O período de 30
minutos para a realização das atividades está em razoável consonância com os
depoimentos.
Nada
a prover.
Indenização
substitutiva / Custeio do uniforme
O
Juízo sentenciante deferiu o pleito de indenização substitutiva dos valores
gastos pelo reclamante na compra de uniforme exigido pela empresa (calças,
cintos, meias e sapatos), no importe de R$ 627,29 por ano.
A
reclamada sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar os gastos com o
uniforme, sendo que a prova oral não teria o condão de comprovar os gastos que
o reclamante alegou ter suportado. Na eventualidade de ser mantida a
condenação, requer a sua redução para o valor correspondente a R$ 239,50
anuais.
Examino.
O
cerne da insurgência recursal se limita apenas à propalada ausência de
comprovação de gastos pelo autor com parte das roupas exigidas como uniforme
(calças, sapatos, meias e cinto), quando exerceu a função de motorista.
Diante
da imposição de utilização de determinadas vestimentas, como uniforme, que não
eram fornecidas pela reclamada, presume-se logicamente que os gastos neste
particular foram suportados pelo autor. A propalada ausência de comprovação dos
gastos pelo reclamante se trata de inovação recursal, pois em sua defesa a
reclamada se limitou a argumentar que somente exigia e fornecia camisa como
uniforme. Destarte, fica mantida a condenação, com amparo no princípio da
alteridade consagrada pelo artigo 2º da CLT.
O
valor anual de R$ 627,29 arbitrado na sentença não é aleatório, mas baseado na
média de valores dos preços referentes às peças de vestuário não concedidas
(vide IDs e991277 - Pág. 14 e f554932), sendo que a
compra por ano de três calças sociais, dois pares de sapato, dois cintos e
quatro pares de meia para a utilização no trabalho se revela razoável, além de
não ter sido objeto de impugnação da reclamada na origem.
Nada
a prover.
Indenização
por danos morais
Insurge-se
a ré contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no
importe de R$ 4.000,00, pelas condições precárias a que teria submetido o
reclamante em seu ambiente laboral no tocante à disponibilização de instalações
sanitárias.
Sem
razão.
Na
inicial, o autor alegou que as instalações sanitárias disponibilizadas pela
reclamada nos pontos de parada das linhas (PCs) não
tinham as menores condições de assepsia, enquanto outros PCs
sequer possuíam instalações sanitárias, sendo obrigado a fazer suas
necessidades fisiológicas em locais inadequados, quando não era possível
utilizar banheiros localizados em estabelecimentos comerciais nas proximidades
dos PCs.
O
reclamante anexou diversas fotos que retratariam a ausência de sanitários em
alguns PCs e instalações sanitárias de outros em
péssimas condições de conservação e higiene (IDs
6e14ae3 / 278141 / bc95720).
A
reclamada, por sua vez, argumentando em sua defesa que disponibilizou
instalações sanitárias adequadas, também anexou fotos retratando banheiros que
seriam utilizados pelos motoristas, com razoáveis condições de uso e higiene (v.g., ID a1da0bb).
A
testemunha arrolada pelo autor e ouvida no presente processo, Fabrício Reis,
informou que os PC´s tinham banheiros e se
assemelhavam a “banheiros públicos” e que estavam muitos sujos quando os
utilizou, razão pela qual preferia fazer suas necessidades fisiológicas “atrás
do ônibus” (ID fc0d086 - Pág. 1).
A
testemunha arrolada pela reclamada e também ouvida no presente processo,
Eduardo dos Santos, informou a existência de banheiros nos PCs,
mas que nem sempre estavam limpos (ID fc0d086 - Pág. 2).
Quanto
à prova oral emprestada utilizada pelas partes, a testemunha apontada pela ré
informou a existência de banheiros nas linhas em que trabalhou, com limpeza
periódica (ID 738f2ba - Pág. 3). Em relação às testemunhas apontadas pelo
autor, a testemunha Tarcísio corrobora a tese de obreira de banheiros
impróprios para uso e inexistência de sanitários em outras linhas (ID 87ba0a1 -
Pág. 1), enquanto a testemunha Elson se limitou a
informar a existência de banheiros em alguns PCs e em
outros não, sendo que neste caso fazia as necessidades em algum estabelecimento
comercial ou em um lote vago (ID ded2c79 - Pág. 1).
Pois
bem.
Apenas
a testemunha apontada pela reclamada na prova oral emprestada corrobora a tese
defensiva, enquanto todas as demais testemunhas, incluindo aquelas ouvidas
neste processo (inclusive a testemunha ouvida a rogo da ré), evidenciam a
inexistência de instalações sanitárias em diversos pontos, além das condições
precárias de uso dos banheiros existentes em outras linhas no tocante à
higiene.
Portanto,
o contexto probatório se revelou suficiente para demonstrar que a reclamada foi
negligente quanto ao fornecimento de instalações sanitárias adequadas aos seus
motoristas, não garantindo ao autor um ambiente de trabalho saudável.
A
repercussão negativa da conduta ilícita da reclamada na órbita subjetiva do
reclamante prescinde de prova, mormente quanto à situação fática retratada no
processo, em que o autor realizava suas necessidades fisiológicas em local
completamente inadequado, sem condições mínimas de assepsia e/ou de intimidade,
tendo a sua dignidade e o seu direito fundamental à saúde violados.
Cabe
ressaltar que todos os avanços obtidos no campo do Direito Ambiental devem ser
estendidos para beneficiar o trabalhador e o meio ambiente do trabalho. Assim
sendo, o empregador deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho (artigo 157, I, da CLT).
Considerando
a gravidade da conduta, o grau de culpa do ofensor, o porte econômico da
reclamada, o período de vigência do contrato de trabalho em que o reclamante
ficou submetido às condições retratadas nos autos, os critérios de
razoabilidade na ponderação entre montantes exagerados e valores irrisórios,
mas principalmente em decorrência do caráter pedagógico da condenação, de modo
a repercutir na política administrativa da empresa, o montante indenizatório
fixado em R$ 4.000,00 se revela compatível.
Nada
a prover.
Multa
convencional
A
reclamada requer que as multas convencionais deferidas na sentença sejam
aplicadas “de maneira proporcional às normas consideradas como infringidas,
bem como aquelas porventura excluídas.”
Examino.
As
CCTs estabelecem o pagamento de multa por infração e
por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
normativas que não prevejam outras sanções específicas, independentemente das
sanções previstas em lei.
Não
havendo reforma da decisão de origem quanto às cláusulas convencionais
violadas, fica mantida a decisão no aspecto.
Nada
a prover.
Recolhimento
previdenciário
A
reclamada requer que seja observado o disposto nos artigos 7º a 9º da Lei nº
12.546/2011 e 55 do Decreto nº 7.828/2012 na apuração das contribuições
previdenciárias referentes aos anos de 2013 e 2014.
A
questão ora suscitada deverá ser dirimida em eventual fase de liquidação de
sentença, momento processual que reputo oportuno para a análise de requerimento
desta natureza (execução previdenciária).
Nada
a prover neste momento processual.
Valor
dos honorários periciais
Postula
a reclamada a redução do valor da verba honorária referente à perícia contábil
realizada, arbitrada pelo Juízo a quo no
importe de R$ 2.500,00.
Examino.
Considerando o grau de
complexidade do objeto da perícia contábil e o tempo despendido para a
realização dos trabalhos, sem ignorar ainda os valores normalmente arbitrados
por este órgão julgador em casos análogos, reduzo o valor dos honorários
periciais, relativos ao laudo contábil, para R$ 1.500,00, por entendê-lo mais
compatível.
Dou provimento.
RECURSO DO RECLAMANTE
Minutos residuais
extraordinários / Paga-mento em dobro / Regime de
trabalho em dupla pegada
O reclamante requer que os
minutos residuais extraordinários não registrados nos controles de ponto antes
do início do registro e após o registro do término das jornadas, contemplados
na condenação, sejam apurados em dobro nos dias em que ele trabalhou em regime
de dupla pegada.
Examino.
Considerando que já houve
deferimento do pagamento como extra das horas entre uma pegada e outra que,
acrescidas, ao final da jornada, gerassem sobrelabor (aplicação analógica da
Súmula 118 do c. TST), nos períodos em que o reclamante trabalhou em regime de
dupla pegada sem a observância dos requisitos previstos na negociação coletiva,
a pretensão recursal em relação a estes interregnos ensejaria bis in idem,
já que a condenação neste aspecto (mantida por este órgão julgador) considerou
o período entre as pegadas como tempo à disposição do empregador.
Por outro lado, em relação aos
períodos em que houve a devida observância do regime de dupla pegada nos termos
da negociação coletiva, o inconformismo do recorrente procede. Restando
demonstrado que o autor chegava com antecedência ao trabalho para proceder ao check list do
ônibus e após o término da jornada ainda permanecia à espera do outro colega
para o rendimento, sem o devido registro nos cartões de ponto, não havendo
ressalva quanto aos períodos em que trabalhou em regime de dupla pegada ou
pegada única, presume-se que tal rotina laboral ocorria a cada pegada.
Portanto, nos períodos em que
o reclamante trabalhou sob regime de dupla pegada com a devida observância dos
requisitos estabelecidos em negociação coletiva, os minutos residuais
extraordinários anteriores e posteriores aos registros de início e término
da jornada, contemplados pela condenação, deverão ser apurados nas duas
pegadas, totalizando 60 minutos por dia laborado.
Provejo parcialmente nestes
termos.
Horas extras / Participação
de cursos
O reclamante requer que a
condenação decorrente da participação em cursos seja majorada para 50 horas
extras, tendo em vista a obrigatoriedade de participação no Curso da Resolução
168 do CONTRAN, na forma retratada pelos depoimentos das testemunhas.
Examino.
O
Juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de 50 minutos extraordinários pela
participação em curso, conforme já analisado em tópico anterior no apelo da
reclamada.
A
prova oral produzida pela própria reclamada evidencia tempo de duração do curso
obrigatório relativo à Resolução 168 do CONTRAN em período superior ao
arbitrado na sentença, conforme se depreende do teor do depoimento da
testemunha arrolada pela reclamada e ouvida nos presentes autos, Eduardo
Carneiro dos Santos (ID fc0d086 - Págs. 1 e 2), ao retratar que o curso durava
quatro dias e aproximadamente três horas.
Diante
disto, com amparo no contexto probatório, dou provimento para majorar a
condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da participação em cursos
para três horas extras, mantidos os demais parâmetros delineados na sentença
neste particular.
Diferenças
de horas extras
Postula
o reclamante a reforma da sentença no que concerne à condenação da reclamada ao
pagamento das diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto e
consectários, de modo que, a partir de 01.02.2014, as diferenças das horas
extras sejam apuradas a partir da 38ª semanal, com amparo na CCT 2014/2015.
Examino.
O
Juízo de primeiro grau deferiu na sentença o pagamento de diferenças de horas extras
apuradas a partir de 40ª semanal e consectários.
Posteriormente,
na decisão de embargos declaratórios, esclareceu que o divisor a ser aplicado
na liquidação das diferenças de horas extras a partir de 01.02.2014 deveria ser
aplicado o 190.
Contudo,
deixou de determinar expressamente a apuração das diferenças a partir da 38ª
semanal laborada, nos termos da CCT 2014/2016, que estabeleceu jornada de 6h20,
correspondente a 38 horas semanais (cláusula 45ª - ID 932068d - Pág. 14), sendo
tal situação reconhecida pelo próprio perito no laudo contábil oficial que deu
amparo à condenação ao pagamento das diferenças de horas extras registradas nos
cartões de ponto e reflexos (item III - ID 4312241 - Pág. 2).
Portanto,
visando evitar dúvidas na fase de liquidação e aprimorar a decisão de origem, dou
provimento para determinar que as diferenças de horas extras registradas
nos controles de ponto, deferidas na sentença, sejam apuradas a partir da
38ª semanal de 01.02.2014 até a ruptura do pacto laboral, mantidos os reflexos
e demais parâmetros delineados na sentença.
Intervalo
intrajornada
O
autor requer que as horas extras decorrentes da concessão irregular do
intrajornada mínimo legal de uma hora, deferidas na sentença, sejam apuradas
sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho laborada para efeito de
remuneração, nos termos do item I da Súmula 437 do colendo TST.
Diante disto, requer o acréscimo
na condenação dos 40 minutos do intervalo que não foram usufruídos durante o
período em que exerceu a função de motorista, já que apenas gozava 20 minutos
de pausa intervalar.
Examino.
De fato, o entendimento
consolidado no item I da Súmula 437 dispõe que, “após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o
pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor
para efeito de remuneração”. (destaques acrescidos)
O pagamento como extra da
integralidade do período de uma hora destinado ao repouso e alimentação do
reclamante já foi contemplado na condenação, em consonância com o verbete
sumular supracitado e a Súmula 27 deste Regional. Diante disto, não há que se
cogitar no acréscimo de mais 40 minutos extraordinários que não foram
usufruídos pelo autor a tal título por desfrutar de apenas 20 minutos de pausa
intervalar, pois tal entendimento enseja bis in idem.
A parte final do item I, da
Súmula 437, do TST, deverá ser observada apenas nas diferenças de horas extras
registradas nos cartões de ponto, até porque não se vislumbra na sentença a
determinação judicial de dedução das horas extras deferidas pela concessão
irregular do intervalo intrajornada no particular.
Nada a prover.
Intervalo interjornadas
Requer o autor a reforma da
sentença quanto à matéria em epígrafe, de modo que a condenação seja majorada
ao pagamento como extra da integralidade do período mínimo legal de 11 horas
nos dias em que não foi observado o disposto no artigo 66 da CLT, inclusive a
supressão do intervalo pelo labor em seguida ao repouso semanal de 24 horas
(Súmula 110 do c. TST), mantidos os demais parâmetros delineados na decisão de
origem.
Examino.
A determinação judicial de
pagamento como extra apenas das horas subtraídas do intervalo interjornadas
mínimo de 11 horas está em consonância com o entendimento consolidado na OJ 355
da SDI-I/TST, nada havendo que se reformar no aspecto.
Como o autor comprovou que o
intervalo interjornadas de 11 horas também não foi devidamente observado nas
horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas (vide amostragem - IDs a406788 - Pág. 11 e 6d01e27 - Pág. 9), as horas
extras contempladas na condenação também deverão ser apuradas em tais ocasiões,
consoante entendimento pacificado na Súmula 110 do c. TST em conjunto com a já
citada OJ 355 da SDI-I/TST.
Provejo
parcialmente nestes termos.
Adicional
de insalubridade
Insurge-se
o reclamante contra a r. sentença, que indeferiu o
pleito de adicional de insalubridade e consectários.
Examino.
O
cerne da insurgência recursal se limita à caracterização da insalubridade pelo
agente vibração.
Conforme
se depreende do teor do laudo pericial, a perita apurou os níveis de vibração
com amparo nos critérios da ISO 2631, adotado pelo Anexo 8 da NR 15 e vigente
durante a prestação de serviços do reclamante como motorista na reclamada,
considerando que a data de afastamento ocorreu em 04.08.2016. Em suas
diligências, a expert na apuração
considerou a utilização dos três eixos (x, y e z), tendo obtido o valor
equivalente a 0,85m/s2 (AEQ), além do valor equivalente a 0,71m/s2 para o eixo
z(ID 5a27be0 - Pág. 6).
Pelos
critérios técnicos da ISO 2631-1, os níveis de vibração apurados estariam na
interface da “Zona B” do gráfico constante do Anexo da ISO 2631 (guia de
efeitos de vibração à saúde), o que significaria apenas precauções em
relação aos riscos potenciais à saúde, abaixo do limite de tolerância.
Não
prospera a tese do recorrente quanto à interpretação dos critérios técnicos
utilizados no laudo oficial. Os índices apurados nas diligências significam
apenas riscos prováveis à saúde, ou seja, a “Região B” é caracterizada como
zona de cautela, indicando somente precauções a serem tomadas para evitar
que o nível de vibração chegue até a “Região C” e acarrete risco potencial à
saúde do trabalhador.
Destarte,
não vislumbro embasamento legal para o deferimento do adicional de
insalubridade.
Nada
a prover.
Restituição
/ Descontos Indevidos
Insiste
o autor na restituição dos valores descontados em sua remuneração sob as
rubricas “ACIDENTES/AVARIAS”, “FRANQUIA CONFORME CCT” e “OUTROS
VALES”, alegando que não houve comprovação da legitimidade dos referidos
descontos.
Examino.
Em
relação aos descontos efetuados sob as rubricas “ ACIDENTES/AVARIAS” e “FRANQUIA
CONFORME CCT”, a prova documental (IDs 361e346,
72843ab e c976f18) retrata que o reclamante se envolveu em acidente que causou
avarias no veículo da empresa e veículo de terceiro, tendo sido devidamente
apuradas as circunstâncias dos sinistros e a culpabilidade do autor. O desconto
salarial por albaroamento é autorizado por negociação
coletiva nas hipóteses de culpa e dolo, desde que comprovados administrativa
ou judicialmente, o que restou demonstrado pelo contexto probatório.
Quanto
ao desconto efetuado sob a rubrica “OUTROS VALES”, o reclamante não
logrou êxito em comprovar que não se trataria de adiantamento salarial
permitido pelo artigo 462 da CLT, não havendo qualquer indício de que o
desconto sob tal rubrica se tratava de fraude perpetrada pela reclamada. O fato
de a negociação coletiva exigir a emissão de vales na forma por ela
regulamentada não altera o rumo da lide, pois a ausência do documento não tem o
condão de presumir a ilegalidade do desconto sob tal rubrica.
Nada
a prover.
Integração
salarial / Vale Alimentação
Inconformado
com o indeferimento do pleito de integração salarial dos valores recebidos a
título de vale alimentação, o reclamante sustenta que foi admitido em 2000 e
desde a sua admissão já recebia o benefício, sendo que a reclamada somente
comprovou a sua inscrição no PAT a partir de 2006, o que não teria o condão de
alterar a natureza salarial no benefício, nos termos do entendimento
consolidado na OJ 413 da SDI-I/TST.
Examino.
A
RAIS anexada pela reclamada (ID 802c33d) revela a sua inscrição no PAT desde o
ano de 2006, ou seja, antes mesmo do marco inicial do período imprescrito, o que afasta a feição salarial do vale
alimentação concedido, nos termos do entendimento consolidado na OJ 133 da
SDI-I/TST.
A
alegação recursal de que recebia o benefício desde a sua admissão, o que não
alteraria a natureza do benefício diante do entendimento consolidado na OJ 413
da SDI-I/TST, é manifestamente inovatória, porquanto
não suscitada no Juízo de origem. O autor, em sua impugnação à defesa
limitou-se a impugnar o conteúdo da RAIS anexada e que tal documento não
comprovaria a inscrição da reclamada no PAT (vide ID e4d4f2a - Pág. 2).
Nada
a prover.
Valor
da indenização por danos morais
Não
prospera a pretensão obreira de majoração do montante indenizatório arbitrado
na sentença, reportando-me aos fundamentos já expendidos no tópico alusivo à
indenização por danos morais no apelo da reclamada.
Nada
a prover.
Multa
convencional
O
reclamante requer o acréscimo da condenação de mais onze multas pelas violações
às cláusulas normativas apontadas nas razões do apelo.
Examino.
O
Juízo a quo reconheceu a violação às seguintes
cláusulas normativas: “pagamento e registro das horas extras (cláusulas 9as
e 43as), pagamento de adicional noturno (cláusulas 10as), manutenção de
banheiros (cláusulas 36as), uniformes (cláusulas 50as)”.
Como corolário, deferiu o
pagamento “de uma multa prevista na cláusula 63a das CCTs,
por cláusula violada e instrumento atingido”.
As
CCTs estabelecem o pagamento de multa por infração a
qualquer das cláusulas normativas que não prevejam outras sanções específicas.
Contudo,
verifica-se que grande parte das cláusulas violadas apontadas pelo recorrente
está estritamente ligada à ausência de pagamento e registro de horas extras, do
adicional noturno, das instalações sanitárias e fornecimentos de uniformes. A
incidência da penalidade sobre cada subitem ou cláusula que venha a dispor
sobre o mesmo tema não prospera, devendo ser adotada a interpretação restritiva
da norma coletiva no aspecto.
Não
há que se cogitar em incidência da multa por descontos indevidos, tendo em vista
o que já decidido anteriormente neste acórdão.
Por
outro lado, deverá ser acrescida mais uma multa por CCT vigente no período imprescrito e anexada ao processo, em decorrência da
violação da cláusula normativa que estabelece a obrigatoriedade de contratação
de seguro de vida de seus empregados (v.g.,
cláusula 18ª da CCT 2012/2014 - ID cbb712f - Págs. 6 e 7), pois a ré quedou-se
silente no particular e não produziu prova de que teria cumprido a disposição
normativa no particular.
Provejo
parcialmente nestes termos.
CONCLUSÃO
Pelo
exposto, conheço do recurso da reclamada; no mérito, dou-lhe provimento
parcial, nos termos da fundamentação, para:
I)
reduzir a quantidade dos minutos residuais extraordinários anteriores ao
registro do início e posteriores ao registro do término da jornada para 30
minutos por dia laborado;
II) reduzir o valor dos honorários periciais,
relativos ao laudo contábil, para R$ 1.500,00.
Conheço
do recurso do reclamante; no mérito, dou-lhe provimento parcial, nos termos da
fundamentação, para:
I)
determinar que os minutos residuais extraordinários anteriores e posteriores
aos registros de início e término da jornada, contemplados na condenação,
deverão ser apurados para cada pegada nos períodos em que o reclamante
trabalhou sob regime de dupla pegada com a devida observância dos requisitos
estabelecidos em negociação coletiva;
II)
majorar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da
participação em cursos para três horas extras;
III)
determinar que as diferenças de horas extras registradas nos controles de
ponto, deferidas na sentença, sejam apuradas a partir da 38ª hora semanal de
01.02.2014 até a ruptura do pacto laboral, mantidos os reflexos e demais
parâmetros delineados na sentença;
IV)
majorar a condenação ao pagamento como extra das horas subtraídas do intervalo
interjornadas mínimo legal também quando inobservado
o período em relação às horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24
horas;
V)
acrescer à condenação a incidência de mais uma multa convencional por CCT
anexada ao processo e vigente durante o período imprescrito.
Mantido
o valor da condenação, porque ainda compatível.
Acórdão
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
A
Segunda Turma, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em
sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: I) reduzir a
quantidade dos minutos residuais extraordinários anteriores ao registro do
início e posteriores ao registro do término da jornada para 30 minutos por dia
laborado; II) reduzir o valor dos honorários periciais, relativos ao laudo
contábil, para R$ 1.500,00; também conheceu do recurso do reclamante e, no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: I) determinar que os
minutos residuais extraordinários anteriores e posteriores aos registros de
início e término da jornada, contemplados na condenação, deverão ser apurados
para cada pegada nos períodos em que o reclamante trabalhou sob regime de dupla
pegada com a devida observância dos requisitos estabelecidos em negociação
coletiva; II) majorar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da
participação em cursos para três horas extras; III) determinar que as
diferenças de horas extras registradas nos controles de ponto, deferidas na
sentença, sejam apuradas a partir da 38ª hora semanal de 01.02.2014 até a
ruptura do pacto laboral, mantidos os reflexos e demais parâmetros delineados
na sentença; IV) majorar a condenação ao pagamento como extra das horas
subtraídas do intervalo interjornadas mínimo legal também quando inobservado o período em relação às horas trabalhadas em
seguida ao repouso semanal de 24 horas; V) acrescer à condenação a incidência
de mais uma multa convencional por CCT anexada ao processo e vigente durante o
período imprescrito; mantido o valor da condenação,
porque ainda compatível.
Presidente:
Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso.
Tomaram
parte no julgamento: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira
(Relator), Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso e Exma.
Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.
Procurador
do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho.
Belo
Horizonte, 06 de dezembro de 2016.
SEBASTIÃO GERALDO DE
OLIVEIRA
Desembargador Relator
(TRT/3ª R./ART., Pje, 13.12.2016)
BOLT7527—WIN/INTER
REF_LT