FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - ENTIDADES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS E SEM FINS
LUCRATIVOS QUE PARTICIPEM DE FORMA COMPLEMENTAR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -
LINHA DE CRÉDITO - CONSIDERAÇÕES - MEF 32966 - LT
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 848, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
A Medida Provisória nº 848/2018 altera a Lei nº
8.036/90, que dispõe sobre o fundo de garantia do tempo de serviço, para
possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às
entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do Sistema único de Saúde.
O fundo poderá disponibilizar para a nova linha 5% do
seu programa anual de aplicações, e os operadores serão Banco do Brasil, Caixa
Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES). O risco financeiro da operação é dos três bancos oficiais citados,
tendo o prazo de pagamento de 10 anos, sem carência.
A taxa de juros não poderá ser superior à cobrada da
modalidade pró-cotista dos financiamentos habitacionais, que beneficia
trabalhadores com conta no FGTS, estando hoje entre 8% e 9% ao ano na Caixa.
Esta MP estabelece ainda que a tarifa operacional
cobrada pelo banco financiador ficará limitada a 0,5% do valor da operação de
crédito.
Até a edição da MP 848/18, os recursos do fundo só
podiam ser aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Altera a Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para
possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às
entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
..................................................
I - ..........................................................
...........................................................
n) consignação de recebíveis, exclusivamente para
operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem
fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde
- SUS, em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e
o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;
...........................................................
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em
habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações de crédito
destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que
participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades
financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e
de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá destinar, no
mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular e cinco por
cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares
filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do
SUS.
...........................................................
§ 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil
S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderão
atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS
em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e
sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.
§ 10. Nas operações de crédito destinadas às
entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de
forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:
I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela
cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou outra
que venha a substituí-la;
II - a tarifa operacional única não será superior a
cinco décimos por cento do valor da operação; e
III - o risco das operações de crédito ficará a cargo
dos agentes financeiros de que trata o § 9º.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto
Magalhães Occhi
Caio Luiz de
Almeida Vieira de Mello
(DOU,
17.08.2018, RET. EM 20.08.2018)
BOLT7552—WIN/INTER
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