FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - ENTIDADES HOSPITALARES FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS QUE PARTICIPEM DE FORMA COMPLEMENTAR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LINHA DE CRÉDITO - CONSIDERAÇÕES - MEF 32966 - LT

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 848, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

                A Medida Provisória nº 848/2018 altera a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o fundo de garantia do tempo de serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema único de Saúde.

                O fundo poderá disponibilizar para a nova linha 5% do seu programa anual de aplicações, e os operadores serão Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O risco financeiro da operação é dos três bancos oficiais citados, tendo o prazo de pagamento de 10 anos, sem carência.

                A taxa de juros não poderá ser superior à cobrada da modalidade pró-cotista dos financiamentos habitacionais, que beneficia trabalhadores com conta no FGTS, estando hoje entre 8% e 9% ao ano na Caixa.

                Esta MP estabelece ainda que a tarifa operacional cobrada pelo banco financiador ficará limitada a 0,5% do valor da operação de crédito.

                Até a edição da MP 848/18, os recursos do fundo só podiam ser aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

 

Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para possibilitar a aplicação de recursos em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde.

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                “Art. 9º ..................................................

                I - ..........................................................

                ...........................................................

                n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde - SUS, em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e

                o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;

                ...........................................................

                § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

                § 3º O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, sessenta por cento para investimentos em habitação popular e cinco por cento para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

                ...........................................................

                § 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

                § 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:

                I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou outra que venha a substituí-la;

                II - a tarifa operacional única não será superior a cinco décimos por cento do valor da operação; e

                III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º.” (NR)

 

                Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 16 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Gilberto Magalhães Occhi

Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello

 

(DOU, 17.08.2018, RET. EM 20.08.2018)

 

BOLT7552—WIN/INTER

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