CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE
DE CÁLCULO - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - MEF33024
- LEST MG
Acórdão nº:
22.869/18/3ª
Rito: Ordinário
PTA/AI nº:
01.000411470-71
Impugnação nº:
40.010140109-17
Impugnante: LG Electronics do Brasil Ltda.
Origem:
DF/Varginha
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do
Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de
ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não
se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o
crédito tributário.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO.
Constatado que a Autuada, remetente das mercadorias, substituta tributária por
força de convênio/protocolo, deixou de reter e recolher o ICMS/ST nas operações
de remessa de mercadorias para contribuintes estabelecidos no estado de Minas
Gerais, nos termos do art. 12 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST,
Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º da Lei nº 6.763/75
e Multa Isolada do art. 55, inciso VII (2011) e alínea “c” do inciso VII (2012),
ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Exclusão
das multas isoladas por ser inaplicáveis à espécie. Infração, em parte,
caracterizada.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO.
Constatou-se que a Autuada (remetente das mercadorias), substituta tributária
por força de convênio/protocolo, sediada no estado de São Paulo, reteve e
recolheu a menor o ICMS devido por substituição tributária a este estado, nas
operações de remessa de mercadorias para contribuintes estabelecidos no estado
de Minas Gerais, nos termos do art. 12 do Anexo XV do RICMS/02, em razão da
formação incorreta da base de cálculo. Exigências de ICMS/ST, Multa de
Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º da Lei nº 6.763/75 e Multa
Isolada do art. 55, inciso VII (2011) e alínea “c” do inciso VII (2012), ambos
da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Infração, em
parte, caracterizada.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - RESOLUÇÃO Nº
3.166/01. Constatou-se que a Autuada (remetente das
mercadorias), substituta tributária por força de convênio/protocolo, sediada no
estado de São Paulo, reteve e recolheu a menor o ICMS devido por substituição
tributária a este estado, nas operações de remessa de mercadorias para
contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, nos termos do art. 12 do
Anexo XV do RICMS/02, em razão de dedução indevida, no cálculo do ICMS/ST, de
parcela do ICMS da operação própria não cobrada e não paga ao estado de origem,
em razão de benefício fiscal concedido sem aquiescência do CONFAZ, contrariando
as disposições da LC nº 24/75, da Lei nº 6.763/75 e do RICMS/02. Exigências de
ICMS/ST e Multa de Revalidação em dobro capitulada no art. 56, inciso II c/c o
§ 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco.
Contudo, deve ser adotada a MVA sem ajuste nas operações relativas ao CFOP nº
6403, em relação aos produtos classificados com NCM 8471.70.29. Infração, em parte,
caracterizada. Decadência não reconhecida. Decisão unânime. Lançamento
parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
Sala das
Sessões, 27 de fevereiro de 2018.
Presidente:
Eduardo de Souza Assis
Relator: Luiz
Geraldo de Oliveira
(CC/MG, DE/MG, 21.03.2018)
BOLE10497—WIN/INTER
REF_LEST