CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01 - MEF33024 - LEST MG

 

 

 

Acórdão nº: 22.869/18/3ª

Rito: Ordinário

PTA/AI nº: 01.000411470-71

Impugnação nº: 40.010140109-17

Impugnante: LG Electronics do Brasil Ltda.

Origem: DF/Varginha

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatado que a Autuada, remetente das mercadorias, substituta tributária por força de convênio/protocolo, deixou de reter e recolher o ICMS/ST nas operações de remessa de mercadorias para contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, nos termos do art. 12 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada do art. 55, inciso VII (2011) e alínea “c” do inciso VII (2012), ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Exclusão das multas isoladas por ser inaplicáveis à espécie. Infração, em parte, caracterizada.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO. Constatou-se que a Autuada (remetente das mercadorias), substituta tributária por força de convênio/protocolo, sediada no estado de São Paulo, reteve e recolheu a menor o ICMS devido por substituição tributária a este estado, nas operações de remessa de mercadorias para contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, nos termos do art. 12 do Anexo XV do RICMS/02, em razão da formação incorreta da base de cálculo. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II, § 2º da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada do art. 55, inciso VII (2011) e alínea “c” do inciso VII (2012), ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Infração, em parte, caracterizada.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - RESOLUÇÃO Nº 3.166/01. Constatou-se que a Autuada (remetente das mercadorias), substituta tributária por força de convênio/protocolo, sediada no estado de São Paulo, reteve e recolheu a menor o ICMS devido por substituição tributária a este estado, nas operações de remessa de mercadorias para contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais, nos termos do art. 12 do Anexo XV do RICMS/02, em razão de dedução indevida, no cálculo do ICMS/ST, de parcela do ICMS da operação própria não cobrada e não paga ao estado de origem, em razão de benefício fiscal concedido sem aquiescência do CONFAZ, contrariando as disposições da LC nº 24/75, da Lei nº 6.763/75 e do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação em dobro capitulada no art. 56, inciso II c/c o § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Contudo, deve ser adotada a MVA sem ajuste nas operações relativas ao CFOP nº 6403, em relação aos produtos classificados com NCM 8471.70.29. Infração, em parte, caracterizada. Decadência não reconhecida. Decisão unânime. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.

Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2018.

Presidente: Eduardo de Souza Assis

Relator: Luiz Geraldo de Oliveira

(CC/MG, DE/MG, 21.03.2018)

 

BOLE10497—WIN/INTER

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