NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE - DESCONSIDERAÇÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CORRETA ELEIÇÃO - ELEIÇÃO ERRÔNEA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - ICMS - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DIVERGÊNCIA - MEF33065 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 21.721/18/2ª

Rito: Ordinário

PTA/AI nº: 01.000213478-06

Impugnação nº: 40.010136921-51, 40.010137725-97 (Coob.), 40.010137724-22 (Coob.), 40.010137723-41 (Coob.)

Impugnante: Frigorífico Cruzeiro do Sul Ltda. - ME, Frigocosta Abatedouro Indústria e Comércio Ltda. - ME (Coob.), José Costa Mendonça Neto (Coob.), José Maria Costa Mendonça (Coob.)

Origem: DF/Ubá

ATO/NEGÓCIO JURÍDICO - DESCONSIDERAÇÃO. Constatada a simulação nos atos constitutivos da pessoa jurídica, nos quais figuram interpostas pessoas, com o intuito de não responder pelo crédito tributário decorrente das infrações cometidas, inaplicável é a desconsideração de negócio jurídico, tratando-se de fraude, que demanda o lançamento de ofício previsto no art. 149, inciso VII, do CTN c/c parágrafo único do art. 205 da Lei nº 6.763/75 e art. 84-A, inciso I, do RPTA.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Constatada a responsabilidade tributária solidária aos reais sócios da Autuada – que não constam dos atos constitutivos – e à empresa que funciona no mesmo espaço físico e integra o mesmo grupo empresarial, em razão de prática de atos com infração à lei e ao contrato social, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN c/c art. 21, inciso XII, § 2º, inciso II, da Lei nº 6.763/75.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - ELEIÇÃO ERRÔNEA. Exclusão do Sócio José Costa Mendonça Neto, uma vez que não restou comprovado que o crédito correspondente à obrigação tributária decorreu de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatuto nos termos do art. 135, inciso III do CTN c/c art. 21, § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS - LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. Constatada a falta de escrituração de notas fiscais de entrada no livro Registro de Entradas. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso VI, da Lei nº 6.763/75. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso I, da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para excluir a exigência no período em que não restou provada, de forma direta, a falta de escrituração.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. Constatou-se, mediante análise de documentos fiscais de entrada, recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária na entrada de produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno, quando do seu retorno de industrialização, em razão de indevida utilização do crédito presumido previsto no art. 75, inciso IV, do RICMS/02. Infração caracterizada nos termos do disposto no art. 18, inciso II, § 3º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação em dobro prevista no art. 56, inciso II, § 2º, inciso I, da Lei nº 6.763/75, além da Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI, do citado diploma legal. Crédito tributário reformulado pela Fiscalização para excluir as exigências no período posterior à entrada em vigor do art. 3º do Decreto nº 46.271/13, e também para incluir as exigências do período de 08/12 a 09/12, com base nos valores das operações do período, informados posteriormente pelo Contribuinte em sede de intimação.

CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - CRÉDITO PRESUMIDO. Constatado o aproveitamento indevido do crédito presumido previsto no art. 75, inciso XXXIII, do RICMS/02, já que a Autuada, por não ser estabelecimento industrial, não preenche os requisitos legais para sua utilização. Infração caracterizada nos termos do art. 75, § 17, do RICMS/02. Valores levados à recomposição da conta gráfica. Corretas as exigências de ICMS, da Multa de Revalidação do art. 56, inciso II e da Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6.763/75.

NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS - OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. Constatada a saída de mercadoria em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade, acobertada por nota fiscal na qual não houve o destaque do imposto incidente na operação. Infração caracterizada nos termos art. 12, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/96 e art. 6º, inciso VI, da Lei nº 6.763/75. Valores levados à recomposição da conta gráfica. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXXVII, ambos da Lei nº 6.763/75.

ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DE VALOR - DAPI/LIVROS FISCAIS. Constatou-se que a Autuada consignou em documento destinado a informar ao Fisco o saldo da conta gráfica na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI, valor do débito do imposto inferior ao valor constante dos documentos fiscais emitidos no período, resultando em recolhimento a menor do tributo. Valores levados à recomposição da conta gráfica. Exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso IX, alíneas “a” e “b”, ambos da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco para excluir as exigências de ICMS operação própria indevidamente destacado nas saídas internas, no período em que o tributo era exigível por substituição tributária pelas entradas em retorno de industrialização. Além disso, foram excluídos também valores de ICMS operação própria indevidamente inseridos na apuração da DAPI, quando não se vinculavam a nenhum documento fiscal emitido. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade.

Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2018.

Presidente/Relator: Marco Túlio da Silva

(CC/MG, DE/MG, 15.03.2018)

 

MEF33065

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