ICMS - CONSTRUÇÃO
CIVIL - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA - ENTREGA NO LOCAL DA OBRA - CONTRATO DE
EMPREITADA MISTA - MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA DO LOCAL DA OBRA - ORIENTAÇÃO DA
RECEITA ESTADUAL - MEF 33101 - LEST MG
Consulta nº : 042/2018
PTA nº : 45.000014362-52
Consulente : Precon Sistemas Construtivos S.A.
Origem : Pedro
Leopoldo - MG
E M E N T A
ICMS
- CONSTRUÇÃO CIVIL - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA - ENTREGA NO LOCAL DA OBRA - Conforme
art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o material adquirido por empresa
de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que
na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de
inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser
entregue o material.
ICMS
- CONSTRUÇÃO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA MISTA - MERCADORIAS PRODUZIDAS FORA
DO LOCAL DA OBRA - O material de produção própria fabricado fora do local da obra
poderá ser entregue no canteiro de obras mediante a emissão de nota fiscal nos
termos do disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de estruturas
pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda (CNAE 2330-3/01).
Informa
que é empresa de construção civil que produz peças pré-fabricadas de concreto
classificadas no código 6810.91.00 da NCM e as vende para clientes com alíquota
de 12%, conforme subalínea “b.64” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Acrescenta
que realiza também a montagem de estruturas pré-fabricadas em imóvel do
cliente, cobrando através de nota fiscal de prestação de serviços.
Cita
o art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata da entrega de
material adquirido por empresa de construção civil.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente
consulta.
CONSULTA
1. A Consulente pode comprar material e solicitar a
entrega direto no local da obra, dentro ou fora do estado de Minas Gerais?
2. Caso seja entregue diretamente no local da obra, mantem-se a possibilidade de aproveitamento do crédito de
ICMS, tendo em vista a regra da não cumulatividade?
3. Nas situações de venda de mercadoria e montagem na
obra, dentro e fora do estado de Minas Gerais, é permitido realizar o
faturamento para o CNPJ do cliente e a entrega das peças diretamente no local
onde será montada a obra?
4. Caso seja positiva a resposta ao questionamento
anterior, quais os requisitos para a operação?
5. Caso seja negativa, qual o procedimento a ser
realizado?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se que, embora a Consulente
tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema
Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência
entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016,
a NCM constitui a NBM/SH.
Infere-se, por meio da exposição efetuada pela
Consulente, bem como dos questionamentos propostos, que a presente situação se
refere a execução de obra de construção civil por empreitada ou subempreitada,
inclusive com fornecimento de mercadorias de produção própria. Assim sendo, nas
respostas serão consideradas tais premissas.
Cumpre informar que as empresas que executam obra de
construção civil, empreiteiras e subempreiteiras, responsáveis pela execução de
obra, no todo ou em parte, para fins de inscrição e cumprimento das demais
obrigações fiscais, deverão observar as disposições contidas nos arts. 174 a 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
A Constituição da República de 1988, ao repartir a
competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a
instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
Comunicação - ICMS e dos Municípios, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
A Lei Complementar nº 116/2003, ao estabelecer normas
gerais sobre o ISSQN, determinou, no § 2º de seu art. 1º, que os serviços sobre
os quais este imposto incide não estão sujeitos ao ICMS, ainda que envolvam o
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na lista anexa à
referida Lei.
O item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar
supracitada dispõe sobre a incidência do ISSQN sobre os serviços de execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS.
Diante da ressalva anteriormente mencionada, dispõe o
inciso II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 que o ICMS incide
quando a empresa de construção promover a saída, de seu estabelecimento, de
material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço,
inclusive de casas e edificações pré-fabricadas.
Assim, a construtora que promover a saída de seu
estabelecimento de material de produção própria (pré-moldado) produzido fora do
local da obra, relativos aos contratos de empreitada mista, que envolvem a
prestação do serviço de construção civil combinada com o fornecimento dos
materiais necessários à sua execução, estará sujeita ao recolhimento do ICMS
sobre o valor desta mercadoria.
A norma ínsita nos incisos II e III do art. 177 da
Parte 1 do citado Anexo IX, dispõe que o ICMS não incidirá sobre as operações
com mercadorias adquiridas de terceiros pela construtora (situação diversa da
saída de material de produção própria produzido fora do local da obra), para
executar um determinado contrato de empreitada ou subempreitada, bem como sobre
a movimentação destas mercadorias entre os estabelecimentos da construtora e a
obra.
Neste sentido, vide as Consultas de Contribuinte nº
092/2012 e 295/2014.
Feito estes esclarecimentos, passamos a resposta aos
questionamentos formulados.
1. Segundo o art. 181 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002, o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser
entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida
constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente
e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
A regra prevista no citado art. 181 somente se aplica
ao material adquirido pela empresa de construção civil e destinado a emprego em
obra contratada por empreitada ou subempreitada, não alcançando as mercadorias
que serão objeto de operação de revenda (comercialização).
Nesta outra hipótese, a Consulente age como
contribuinte normal de ICMS e poderá adotar os procedimentos relativos à “venda
à ordem” estabelecidos no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Neste
sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 112/2015.
Tais
procedimentos poderão ser observados também nas operações interestaduais, desde
que autorizados pelas unidades federadas envolvidas, em observância ao disposto
no art. 102 do CTN.
2.
Não. É vedado ao estabelecimento de empresa de construção civil a apropriação
do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em
obra contratada por empreitada ou subempreitada, segundo disposto no inciso II
e alínea “c” do inciso IV do art. 70 da Parte Geral, bem como no art. 179 da
Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
Por
outro lado, caso não se trate de obra contratada por empreitada ou
subempreitada, e a Consulente adquira mercadoria para revenda, ainda que para
entrega diretamente no local da obra, atua como contribuinte do ICMS, incidindo
o referido imposto sobre a citada mercadoria.
Se
assim for, atendendo à regra da não cumulatividade,
admite-se o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição desta mercadoria,
desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, em
especial nos arts. 66 a 74-A do RICMS/2002.
3
e 4. Na exposição efetuada, depreende-se que a Consulente celebra contrato de
empreitada mista, que consiste na prestação do serviço de construção civil
combinada com o fornecimento dos materiais necessários à sua execução, situação
em que se obriga a entregar a edificação pronta e concluída, sem que seu
cliente se envolva em questões como aquisição de material e contratação de mão
de obra.
Para
execução deste contrato, irá promover a saída, de seu estabelecimento mineiro,
de material de produção própria (pré-moldado) produzido fora do local da obra.
Tal operação está sujeita à incidência do ICMS, conforme preconiza o inciso II
do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Neste
caso, a Consulente deverá promover o faturamento das mercadorias através da
emissão de nota fiscal ao adquirente, com destaque do imposto e, em relação à
entrega da mercadoria no canteiro de obras, deverá proceder em conformidade com
o art. 183 da Parte 1 do Anexo acima citado. As Consultas de Contribuintes nº
141/2001 e 054/2013 tratam de situação análoga.
Caso
se tratar de operação interestadual com mercadoria adquirida por não
contribuinte do ICMS, deverão ser observadas as alterações da legislação
decorrentes da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015,
vigentes a partir de 01.01.2016.
Ressalte-se
que, na hipótese de operação interestadual, sugere-se à Consulente consultar
também os Estados envolvidos.
5.
Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
26 de março de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10514—WIN/INTER
REF_LEST MG