AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS
ELABORADAS POR INSTITUIÇÃO ESCOLHIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA
PROPICIAR A CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA - SUSPENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO
- DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA -
DECISÃO MANTIDA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF33188 -
BEAP
-
A antecipação dos efeitos da tutela só pode ser concedida quando, demonstradas
as alegações por prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança do
direito invocado, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu, o que, no caso específico não resta
caracterizado, impondo-se a confirmação da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº
1.0024.12.171264-0/001 - Comarca de ...
Agravante : ...
Agravados : Município
de ..., ...
A C Ó R D Ã O
Vistos
etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, ressaindo prejudicado o pedido de perda de objeto quanto à
suspensão da homologação do concurso público.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO
Relator
V O T O
Trata-se
de recurso de agravo de instrumento interposto por ..., contra a decisão
interlocutória de fls. 123-124-TJ, integrada à fl. 126-TJ, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo
Horizonte, que nos autos da Ação Ordinária ali ajuizada contra o Município de
... e contra a ... (agravados), indeferiu a medida liminar vindicada “para que
seja corrigida a prova discursiva da candidata ..., bem como seja suspensa a
homologação do concurso ocorrida em 28.06.2012”.
Insurge-se
a agravante nas razões recursais de fls. 02-08-TJ, sustentando, em suma, o
equívoco em que incorreu o Juiz singular, porquanto o “fumus
boni juris encontra-se
caracterizado no direito da Autora de ter sua prova discursiva corrigida pela
banca examinadora da Fundação Dom Cintra, haja vista que com a anulação ou
modificação do gabarito das questões revestidas de erro material, atacadas na
presente demanda, a Autora passa a fazer parte da lista de aprovados na 1ª
Etapa do certame, de acordo com os requisitos exigidos nos itens 8.3 e 9 do
edital 04/2011”. (sic) (f. 04-TJ).
Por
outro lado, ressalta que o “periculum in
mora encontra-se consubstanciado no fato de que, caso não seja concedida a
antecipação de tutela requerida, a Autora será preterida no concurso público
por outros candidatos, que não foram aprovados após escorreita avaliação de
seus conhecimentos, o que não só afronta a legalidade e moralidade do certame,
como também a eficiência da Administração, que nomeará candidatos em detrimento
daqueles que detinham efetivamente o conhecimento necessário para pertencer aos
quadros de pessoal da Prefeitura ...., nos termos do edital”. (sic) (f.
04-TJ).
Em
destaque para jurisprudência, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela
recursal consubstanciada na correção da prova discursiva, na suspensão da
homologação do concurso público e, por conseguinte, no prosseguimento do feito,
dispensada a citação dos demais candidatos classificados no certame.
Ao
final, pugna pelo provimento do recurso para os fins de reverter o comando
interlocutório.
Instruem
o recurso os documentos de fls. 09-126-TJ.
Admitido
o processamento do recurso sob a forma de instrumento, foi indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela recursal nos termos da decisão de fls.
131-136-TJ.
Requisitados
informes, o Juiz singular prestou as informações de fls. 142-TJ.
O
agravo regimental interposto às fls. 145-146-TJ, contra a decisão que indeferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, não foi conhecido,
conforme se verifica do acórdão de fls. 271-276-TJ.
Regularmente
intimada, a .... ofertou as contrarrazões e documentos de fls. 151-261-TJ,
pugnando, preliminarmente, pela negativa de seguimento do presente agravo de
instrumento e pela perda de objeto com relação ao pedido de letra “b” das
razões recursais, que diz respeito à suspensão da homologação do concurso
público em questão. No mérito, em infirmação óbvia,
bate-se pelo desprovimento do recurso.
Por
sua vez, regularmente intimado, o Município de .... ofertou as contrarrazões de
fls. 263-269-TJ, em infirmação óbvia, pugnando pelo
desprovimento do recurso.
Desnecessária
a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Importa
analisar, de início, a preliminar de negativa de seguimento do presente agravo
de instrumento suscitada pela agravante, Fundação ..., diante do iterativo
entendimento no sentido de que em concurso público não cabe ao Poder Judiciário
examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas
atribuídas aos candidatos; ainda, ao Poder Judiciário não é dado adentrar no
mérito do ato administrativo, substituindo a conveniência e oportunidade do
Administrador, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes
previsto no art. 2º da Constituição da República; e, por fim, diante da
ausência dos requisitos legais para a concessão de liminar.
E
o faço para rejeitá-la, data venia, porquanto
tais argumentos se referem ao próprio mérito do agravo de instrumento.
Assim,
presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo
à decisão.
Ressalta-se
que o objeto do agravo circunscreve-se à aplicação, ou não, das regras do art.
273 do CPC, que permite ao juiz antecipar, total ou em parte, os efeitos da
tutela pretendida, desde que esteja presente prova inequívoca, e se convença o
juiz da verossimilhança do direito alegado, além de verificar se se fazem presentes os pressupostos de receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado abuso de
direito de defesa ou manifesta intenção de protelar. Trata-se, pois, de medida
de urgência que requer do Juiz redobrada prudência, máxime quando a parte
adversa é o Poder Público.
De
mais a mais, há deve ser enfatizado que em sede de agravo não se deve descer às
minúcias da relação jurídica, exatamente para não tanger o mérito. Daí que, a
análise de limita à verificação dos pressupostos do retrocitado art. 273, à luz
dos fatos trazidos ao exame.
Apenas
a título de registro, tem-se que qualquer alegação de impossibilidade de
concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública não seria
suficiente para elidir a pretensão da autora, aqui agravante. Isto porque é
entendimento consolidado que as hipóteses trazidas pela legislação devem ser
interpretadas de maneira restritiva, pelo que, uma vez presentes os
pressupostos autorizadores da medida de urgência, e não se tratando de vedação
expressa, a tutela há de ser deferida.
Neste
sentido, é possível constatar que o caso vertente não se refere à vedação
expressa contidas nas hipóteses legais, razão pela qual mister se faz uma
investigação acerca da existência dos pressupostos da tutela antecipada, os
quais não se limitam ao mero fumus boni iuris, porquanto deve o
julgador convencer-se da verossimilhança da alegação com base na prova
inequívoca produzida nos autos, sendo imprescindível, ainda, a demonstração de
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em
relação à verossimilhança do direito alegado, cediço que se refere ao juízo de
convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado, e não
apenas sobre a existência do direito subjetivo material, mas, também, e
principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, ou o
abuso do direito de defesa, ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Todavia,
quanto à prova inequívoca do direito alegado, bem como o conhecimento da
verossimilhança da alegação, entendo que tal requisito não se faz presente na
espécie, data venia.
Sem
embargo da judiciosa argumentação deduzida pela agravante, não se vislumbra
presente a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da
antecipação de tutela vindicada.
A
agravante visa à correção dos pontos atribuídos à sua prova objetiva, aventando
que algumas questões deveriam ter sido anuladas, sendo corretas as respostas
por ela marcadas, o que lhe garantiria pontuação suficiente para ser
classificada dentro do número de vagas previstas no Edital nº 04/2011
(“Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor
Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da
Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da
Administração Direta do Poder Executivo do Município de ...”) (fls. 49-74-TJ).
Tenho,
todavia, que a análise dos supostos erros apontados pela agravante no conteúdo
das questões da prova objetiva extrapolaria a competência jurisdicional.
Cediço
é que, em sede de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário proceder ao
exame de questões objetivas elaboradas pela Banca Examinadora, adentrando na
aferição da correção das provas, cabendo-lhe, tão somente, o controle da
legalidade do ato.
A
propósito, neste sentido posiciona-se a jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - REEXAME DE QUESTÕES DA PROVA -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO -
INADMISSIBILIDADE.
1.
Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao
exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de
questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos,
matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Precedentes.
2.
O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo
programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito
administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a
especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em
discussão.
3.
Agravo regimental improvido”. (STJ, 1ª Turma, Agravo
Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 32.138-PR, Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, j. 09.11.2010, DJe 17.12.2010).
“PEDIDO
DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MEDIDA LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO
DE CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO - CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA ACERCA DE
QUESTÃO DE DIREITO.
Os
critérios utilizados pela comissão de concurso na elaboração, correção e
atribuição de notas não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; fosse
possível, o controle judicial do critério adotado a propósito de questão de
Direito teria o Poder Judiciário de estender este controle a processos de
seleção em outras áreas do conhecimento, v.g.,
física, química e matemática. Agravo regimental desprovido.” (STJ, Corte
Especial, Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.286-BA,
Relator Ministro Ari Pargendler, j. 06.10.2010, DJe 14.12.2010).
Imperioso
anotar que a banca examinadora de Concurso Público detém, com exclusividade, a
competência para elaborar e corrigir as provas.
Ao
Poder Judiciário, portanto, resta apenas controlar a legalidade do procedimento
e a compatibilidade das questões com o conteúdo programático do Edital, que,
como é sabido de todos, é a lei que rege o Certame.
Neste
juízo inicial, mormente diante das respostas dadas pela Fundação Dom Cintra aos
correspondentes recursos administrativos interpostos pela agravante (fls.
113-119-TJ), não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da legalidade na
aplicação do certame.
Acrescente-se
que o mero inconveniente da possibilidade de demora no julgamento do feito não
configura risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação que
justifique a urgência reclamada, enquanto que, efetivamente, é forçoso
reconhecer a inexistência de risco da ineficácia da decisão que vier a ser
proferida quando do julgamento definitivo do agravo, até porque a própria
agravante afirmou na exordial da ação principal que o
concurso foi homologado em 28.06.2012 (fl. 36-TJ).
É
prudente, assim, deixar ao caderno probatório o debate quanto às questões, de
fato e de direito, pertinentes ao temário em conflito, pelo que não há qualquer
censura à decisão agravada, até porque, repito, a regência legal (art. 273)
fala em possibilidade e não em obrigação desta antecipação.
Por
derradeiro, sobreleva assentar que o recurso de agravo pode ser identificado
como “recurso de aparas”, ou seja, através dele o segundo grau reexamina a
decisão singular para ajustá-la à correta prestação jurisdicional, dela
expungindo nulidades, teratologias ou abusos de direito, o quê não se
identifica no caso em apreço.
Com
tais considerações, rejeito a preliminar de negativa de seguimento e, no
mérito, nego provimento ao recurso, ressaindo
prejudicado o pedido formulado pela agravada, Fundação Dom Cintra, da perda de
objeto do item “b” das razões de agravo, pertinente à suspensão da homologação
do Concurso Público ora questionado.
Custas
recursais pela agravante, suspensa, contudo, a exigibilidade pelo interstício
previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950, por litigar sob o pálio da
assistência judiciária gratuita.
DES.
JUDIMAR BIBER - De acordo com o Relator.
DES.
JAIR VARÃO - De acordo com o Relator.
Súmula - “REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, RESSAINDO PREJUDICADO O PEDIDO DE PERDA DE
OBJETO QUANTO À SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.”
BOCO9222—WIN/INTER
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