LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - TRIBUTAÇÃO/ARRECADAÇÃO - DÉBITO POR PENALIDADE DO TCE/MG - PARCELAMENTO - MEF33196 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR   :  Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contratado administrativo, apresenta-nos o pedido de parcelamento especial apresentado por determinado cidadão para quitação do valor da dívida que lhe fora atribuída pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em processo de prestação de contas de convênio ocorrido durante sua gestão como Prefeito do Município.

                Aduz que o Código Tributário do Município, art. 371, § 1º, autoriza o Poder Executivo a conceder descontos sobre multas e juros, desde que obedecido o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; pelo Decreto nº 1.278/18 o Executivo concedeu desconto de 50% para quitação à vista ou sem desconto para parcelamento em até 48 parcelas mensais.

                Isto posto, o contribuinte solicita concessão do parcelamento em 12 parcelas mensais, mantido o desconto de 50% sobre os juros e multas, considerando o expressivo valor da dívida: R$ 151.540,34.

                Considerando a conveniência e necessidade de incremento da arrecadação tributária do Município, em face da grave crise financeira que atravessa no momento, consulta-nos sobre a legalidade do deferimento requerido pelo contribuinte.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                A permissão inscrita no art. 371, § 1º, do CTM, concede ao chefe do Poder  Executivo a liberdade de atendimento aos casos omissos ou excepcionais, concedendo o desconto legal, desde que observada a necessidade de demonstração do impacto orçamentário-financeiro e não ocorrência de renúncia  de receita nos termos da LC-101/2000.

                Resta claro e evidente que o impacto financeiro da operação é positivo na receita pública, pois o contribuinte declara não ter condições de pagamento à vista e a solução seguinte seria a divisão em 48 parcelas (4 anos) que não atende à necessidade premente de caixa do Município.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O CTM autoriza o Executivo a concessão de descontos sem dispor sobre as condições e limites, que portanto ficam a critério  de seu poder  discricionário,  desde que observados os dispositivos  da Lei de Responsabilidade  Fiscal.

                O interesse público do deferimento está evidente na necessidade de incremento da arrecadação e na razoabilidade e legalidade do benefício fiscal em questão.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Tendo em vista os termos da consulta e as considerações legais e técnicas retro-expostas, esta consultoria é de parecer pelo deferimento para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, hipótese que compreende a quitação dentro do presente exercício financeiro, evitando-se até mesmo a inscrição na Dívida Ativa.

                Lembra-se da necessidade de assinatura do termo de responsabilidade e compromisso a ser firmado pelo contribuinte, deixando claro que qualquer inadimplência nas parcelas mensais resultará no cancelamento do benefício e consequente inscrição na Dívida Ativa para execução fiscal no valor global e atualizado da dívida.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

BOCO9219—WIN

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