LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
TRIBUTAÇÃO/ARRECADAÇÃO - DÉBITO POR PENALIDADE DO TCE/MG - PARCELAMENTO - MEF33196
- BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Mário
Lúcio dos Reis
INTROITO
A
Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria, com base
no vigente contratado administrativo, apresenta-nos o pedido de parcelamento
especial apresentado por determinado cidadão para quitação do valor da dívida
que lhe fora atribuída pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em
processo de prestação de contas de convênio ocorrido durante sua gestão como
Prefeito do Município.
Aduz
que o Código Tributário do Município, art. 371, § 1º, autoriza o Poder
Executivo a conceder descontos sobre multas e juros, desde que obedecido o
disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; pelo Decreto nº 1.278/18
o Executivo concedeu desconto de 50% para quitação à vista ou sem desconto para
parcelamento em até 48 parcelas mensais.
Isto
posto, o contribuinte solicita concessão do parcelamento em 12 parcelas
mensais, mantido o desconto de 50% sobre os juros e multas, considerando o
expressivo valor da dívida: R$ 151.540,34.
Considerando
a conveniência e necessidade de incremento da arrecadação tributária do
Município, em face da grave crise financeira que atravessa no momento,
consulta-nos sobre a legalidade do deferimento requerido pelo contribuinte.
CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
A
permissão inscrita no art. 371, § 1º, do CTM, concede ao chefe do Poder Executivo a liberdade de atendimento aos
casos omissos ou excepcionais, concedendo o desconto legal, desde que observada
a necessidade de demonstração do impacto orçamentário-financeiro e não
ocorrência de renúncia de receita nos
termos da LC-101/2000.
Resta
claro e evidente que o impacto financeiro da operação é positivo na receita
pública, pois o contribuinte declara não ter condições de pagamento à vista e a
solução seguinte seria a divisão em 48 parcelas (4 anos) que não atende à
necessidade premente de caixa do Município.
CONSIDERAÇÕES
TÉCNICAS
O
CTM autoriza o Executivo a concessão de descontos sem dispor sobre as condições
e limites, que portanto ficam a critério
de seu poder discricionário, desde que observados os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O
interesse público do deferimento está evidente na necessidade de incremento da
arrecadação e na razoabilidade e legalidade do benefício fiscal em questão.
CONCLUSÃO
E PARECER FINAL
Tendo
em vista os termos da consulta e as considerações legais e técnicas retro-expostas, esta consultoria é de parecer pelo
deferimento para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, hipótese que
compreende a quitação dentro do presente exercício financeiro, evitando-se até
mesmo a inscrição na Dívida Ativa.
Lembra-se
da necessidade de assinatura do termo de responsabilidade e compromisso a ser
firmado pelo contribuinte, deixando claro que qualquer inadimplência nas
parcelas mensais resultará no cancelamento do benefício e consequente inscrição
na Dívida Ativa para execução fiscal no valor global e atualizado da dívida.
Este
é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9219—WIN
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