CONVÊNIO ICMS 101, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF33198 - LEST MG
Altera o Convênio ICMS 45/99, que
autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores
que efetuem venda porta-a-porta.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª
Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de
2018, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 45/99 ( LGL
1999\755 ) , de 23 de julho de 1999, com a seguinte redação, renumerando-se o
parágrafo único para § 1º:
"§ 2º. Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e
Santa Catarina e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor
constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a
prevista em legislação estadual.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do primeiro
mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre
- Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá -
Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia -
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -
Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Luiz Antônio
Faustino Maronezi, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João
Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba -
Marconi Marques Frazão, Paraná - Acyr
José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez
D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do
Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma
Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio
Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro
Henrique Armando.
MEF33198
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