AJUSTE SINIEF 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF33208 - LEST MG

 

 

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte,

 

AJUSTE:

 

  Cláusula primeira

 

Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 19/16 ( LGL 2016\87806 ) , de 09 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:

 

I - inciso III ao § 1º da cláusula quarta:

 

"III - para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989.";

 

II - alínea "c" ao inciso I do § 1º da cláusula décima primeira:

 

"c) a critério da unidade federada, a identificação do destinatário será feita pelo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, por outro documento de identificação;";

 

III - §§ 4º e 5º à cláusula décima primeira:

 

"§ 4º. Na hipótese do inciso I do caput desta cláusula, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º da cláusula quarta.

 

§ 5º. Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.".

 

  Cláusula segunda

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º de abril de 2019, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF33208

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