AJUSTE SINIEF 12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF33209 - LEST MG

 

 

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 170ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

  Cláusula primeira

 

Fica acrescida a cláusula terceira-A ao Ajuste SINIEF 21/10 ( LGL 2010\10436 ) , de 10 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

 

"Cláusula terceira-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste não se aplica às operações realizadas por:

 

I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.".

 

  Cláusula segunda

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid, Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

MEF33209

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