CONVÊNIO ICMS 94, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF33212 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 125/01, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) , resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

  Cláusula primeira

 

Fica incluído o Estado da Bahia nas disposições do Convênio ICMS 125/01 ( LGL 2001\4553 ) , de 07 de dezembro de 2001.

 

  Cláusula segunda

 

Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 125/01 ( LGL 2001\4553 ) , que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.";

 

II - o caput da cláusula primeira

 

"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro, autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.".

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, em exercício; Acre - Itamar Magalhães da Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes, Amazonas - José Ricardo de Freitas Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - Luiz Antônio Faustino Maronezi, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Cloves Silva, Minas Gerais - João Alberto Vizzoto, Pará - Maria Rute Tostes, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Acyr José Bueno Murbach, Pernambuco - Bernardo Juarez D'Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antônio Bins, Rondônia - Marcelo Hagge Siqueira, Roraima - Adilma Rosa de Castro Lucena, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF33212

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