CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - AFRMM - ACORDOS INTERNACIONAIS - ISENÇÃO -
RECONHECIMENTO - MEF33218 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 458, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE
AFRMM. ISENÇÃO. ACORDOS
INTERNACIONAIS. RECONHECIMENTO.
Para fins de reconhecimento da
isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, nas
importações realizadas de país membro da ALADI, é necessária a existência de
acordo internacional que contenha cláusula prevendo a não aplicação do tributo.
Tendo em vista a peculiaridade dos tratados internacionais, deve-se buscar o
objetivo que se quis alcançar, por observância do princípio de Direito
Internacional pacta sunt
servanda, não sendo restrição ao reconhecimento
desse direito o fato de não constar o termo isenção, mas sim termo equivalente,
no texto dos referidos atos internacionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art.
150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 98 e 175;
Decreto Legislativo nº 66, de 1981; Decreto Legislativo nº 496, de 2009;
Decreto-Lei nº 37, de 1966; Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, art. 5º, V, b; Lei
nº 10.893, de 2004, art. 14, V, b; Decreto nº 97.945, de 1989; Decreto nº
2.023, de 1996; Decreto nº 4.383, de 2002; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Decreto nº 7.030, de 2009; Decreto nº 8.257,
de 2014.
ASSUNTO : NORMAS
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz, não produzindo
efeitos, a consulta que não verse sobre a interpretação da legislação
tributária, ou em que não seja mencionado o dispositivo específico da
legislação tributária onde ocorra a dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º,
parágrafo 2º, III e IV e art. 18, XI e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
26.09.2017)
BOAD9451—WIN/INTER
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