OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CLASSIFICAÇÃO
NA NBS - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS AUXILIARES
CONEXOS AO TRANSPORTE , PRESTADOS AO TRANSPORTADOR OU CONSOLIDADOR ESTRANGEIRO
- APLICABILIDADE - MEF33221 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 475, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO : OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
EMENTA: CLASSIFICAÇÃO NA NBS.
SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS
AO TRANSPORTE, PRESTADOS AO TRANSPORTADOR OU CONSOLIDADOR ESTRANGEIRO.
O serviço de agenciamento de
transporte internacional de cargas, no transporte prestado por parceiros
residentes e domiciliados no exterior, e o serviço de representação do consolidador estrangeiro, aí incluído o serviço de desconsolidação, classificam-se na posição 1.0607.10.00 -
Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de
fretamento de transportes - da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto
nº 7.708, de 2 de abril de 2012, art. 3º, § único; Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(NBS), aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de
2013 - RGS 1 (texto da posição 1.0607) e RGS 3 (texto da subposição
1.0607.10.00).
ASSUNTO : PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA
PARCIAL.
Deve ser considerada ineficaz a
consulta quando não descrever completamente o serviço a ser classificado e não
contiver os elementos necessários à sua elucidação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB
nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º,
inciso III, 4º, inciso III e 18, incisos I e XI.
CLÁUDIA
LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU,
26.09.2017)
BOAD9454—WIN/INTER
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