OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - CLASSIFICAÇÃO NA NBS - SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS AO TRANSPORTE , PRESTADOS AO TRANSPORTADOR OU CONSOLIDADOR ESTRANGEIRO - APLICABILIDADE - MEF33221 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 475, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

 

ASSUNTO   :  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

                EMENTA: CLASSIFICAÇÃO NA NBS. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS AO TRANSPORTE, PRESTADOS AO TRANSPORTADOR OU CONSOLIDADOR ESTRANGEIRO.

                O serviço de agenciamento de transporte internacional de cargas, no transporte prestado por parceiros residentes e domiciliados no exterior, e o serviço de representação do consolidador estrangeiro, aí incluído o serviço de desconsolidação, classificam-se na posição 1.0607.10.00 - Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes - da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, art. 3º, § único; Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013 - RGS 1 (texto da posição 1.0607) e RGS 3 (texto da subposição 1.0607.10.00).

 

ASSUNTO   :  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                EMENTA: CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.

                Deve ser considerada ineficaz a consulta quando não descrever completamente o serviço a ser classificado e não contiver os elementos necessários à sua elucidação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, 4º, inciso III e 18, incisos I e XI.

 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

 

(DOU, 26.09.2017)

 

BOAD9454—WIN/INTER

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