AÇÃO DE IMPROBIDADE - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO EM COMISSÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA COM DATA RETROATIVA - VIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E LEVANTAMENTO DO FGTS - PENALIDADES PROPORCIONAIS - MEF33222 - BEAP

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.820 - SP

(2009/0000221-5)

 

Relator : Ministro Castro Meira

 

E M E N T A

 

                RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. FALSAS IDENTIDADE DE ADVOGADO E DE INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA COM DATA RETROATIVA. VIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E LEVANTAMENTO DO FGTS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE INEXISTE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENALIDADES PROPORCIONAIS.

                1. Ação de improbidade movida contra servidor comissionado, o qual se apresentava, falsamente, como advogado e foi contratado como tal na Câmara Municipal da Estância de ... - SP, e contra o então Presidente da Câmara, ora recorrente, o qual, determinando que o primeiro réu fosse demitido com data retroativa, sem justa causa, impôs a confecção de documentos ideologicamente falsos e viabilizou o recebimento de parcelas rescisórias indevidas e liberou o levantamento do FGTS, esse sustado por intervenção do Poder Judiciário.

                2. Descaracterizada a violação do art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem, expressamente, refutou o cerceamento do direito de defesa à luz do art. 398 do Código de Processo Civil, enfrentou as provas dos autos relacionadas à ciência do recorrente sobre a falsidade praticada pelo corréu ..., afirmou não ser verdadeiro que o ora recorrente se esforçou para que o FGTS não fosse levantado, e concluiu, após descrever todos os fatos da causa, que a sentença condenatória seria proporcional e comedida.

                3. Inexistindo prejuízo ao ora recorrente, réu na ação de improbidade, não há como anular o processo com base no art. 398 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos juntados pelo corréu nem mesmo foram considerados na sentença e no acórdão recorrido para efeito de se julgar procedente a demanda. Precedentes.

                4. A gravidade dos fatos que culminaram também com prejuízo ao erário dá sustentação às penas aplicadas na sentença e foi mantida em segundo grau (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos, além do dever de indenizar). Há, então, total proporcionalidade ao que foi apurado em relação ao ora recorrente, o qual agiu com alto grau de dolo, forjando documentos com conteúdos ideologicamente falsos, para beneficiar o corréu e causar dano ao erário.

                5. Alterar as bases fático-probatórias anotadas pelas instâncias ordinárias implica indisfarçável revolvimento das provas, o que é vedado em recurso especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

                6. Recurso especial não provido.

 

(STJ, 2ª T., DJe, 18.06.2013)

 

BOCO9216—WIN/INTER

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