AÇÃO DE IMPROBIDADE - SERVIDOR
MUNICIPAL - CARGO EM COMISSÃO - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA COM DATA RETROATIVA -
VIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E LEVANTAMENTO DO FGTS -
PENALIDADES PROPORCIONAIS - MEF33222 - BEAP
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.113.820 - SP
(2009/0000221-5)
Relator
: Ministro Castro Meira
E
M E N T A
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE. FALSAS IDENTIDADE DE ADVOGADO E DE INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDOR
MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA COM DATA RETROATIVA.
VIABILIDADE DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E LEVANTAMENTO DO FGTS.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE
INEXISTE POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENALIDADES PROPORCIONAIS.
1. Ação de improbidade movida
contra servidor comissionado, o qual se apresentava, falsamente, como advogado
e foi contratado como tal na Câmara Municipal da Estância de ... - SP, e contra
o então Presidente da Câmara, ora recorrente, o qual, determinando que o
primeiro réu fosse demitido com data retroativa, sem justa causa, impôs a
confecção de documentos ideologicamente falsos e viabilizou o recebimento de
parcelas rescisórias indevidas e liberou o levantamento do FGTS, esse sustado
por intervenção do Poder Judiciário.
2. Descaracterizada a violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de
origem, expressamente, refutou o cerceamento do direito de defesa à luz do art.
398 do Código de Processo Civil, enfrentou as provas dos autos relacionadas à
ciência do recorrente sobre a falsidade praticada pelo corréu ..., afirmou não
ser verdadeiro que o ora recorrente se esforçou para que o FGTS não fosse
levantado, e concluiu, após descrever todos os fatos da causa, que a sentença
condenatória seria proporcional e comedida.
3. Inexistindo prejuízo ao ora
recorrente, réu na ação de improbidade, não há como anular o processo com base
no art. 398 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos juntados pelo
corréu nem mesmo foram considerados na sentença e no acórdão recorrido para
efeito de se julgar procedente a demanda. Precedentes.
4. A gravidade dos fatos que
culminaram também com prejuízo ao erário dá sustentação às penas aplicadas na
sentença e foi mantida em segundo grau (perda da função pública, suspensão dos
direitos políticos por 5 anos, multa civil e proibição de contratar com o Poder
Público por 5 anos, além do dever de indenizar). Há, então, total
proporcionalidade ao que foi apurado em relação ao ora recorrente, o qual agiu
com alto grau de dolo, forjando documentos com conteúdos ideologicamente
falsos, para beneficiar o corréu e causar dano ao erário.
5. Alterar as bases
fático-probatórias anotadas pelas instâncias ordinárias implica indisfarçável
revolvimento das provas, o que é vedado em recurso especial conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(STJ,
2ª T., DJe, 18.06.2013)
BOCO9216—WIN/INTER
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