ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO DE
DANOS CAUSADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - MEF33224 - BEAP
AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.314.061 - SP
(2012D
0051743-8)
Relator
: Ministro Humberto Martins
E
M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES
DESTA CORTE. ATRAÇÃO DA SÚMULA 83D STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7D STJ.
FUNDAMENTO INEXISTENTE NA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284D STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS.
1. Cuida-se originariamente de
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra ex-prefeitos, em
decorrência de contratação, pela Prefeitura Municipal de ..., de servidores sem
a observância do art. 37, inciso II, da CF com repasse à empresa ..., durante
os anos de 1997 a 2004, sob a forma de subvenção, da importância de R$
416.662,06.
2. O Tribunal de origem,
soberano na análise dos fatos, entendeu que houve a prática de ato de
improbidade administrativa e consignando, ainda, a responsabilidade solidária
dos envolvidos pela reparação dos danos, entendimento albergado pela
jurisprudência desta Corte.
3. Nos casos de improbidade
administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito,
momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para a
dosimetria da pena.
4. A decisão agravada nada
afirmou acerca da incidência, in casu, do óbice
contido na Súmula 7D STJ, o que resulta em dissociação entre as razões do
agravo regimental e da decisão. Assim, o conhecimento do recurso encontra óbice
na Súmula 284D STF.
5. A apresentação tardia, pelos
agravantes, de teses e questionamentos não abordados em recurso especial
representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental.
Agravo regimental conhecido em
parte e improvido.
(STJ, 2ª T., Dje,
16.05.2013)
BOCO9223—WIN/INTER
REF_BEAP