PIS/PASEP E COFINS - REGIME DE
APURAÇÃO CUMULATIVO - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA - RENDIMENTOS DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS - MEF33239 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 470, DE 21 DE
SETEMBRO DE 2017
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Em
razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de
cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a
partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a
receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das
receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde
que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável,
não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a
incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios e, por
conseguinte, não compõem a base de cálculo da Cofins
quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto de renda com base no lucro
presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa
contribuição.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei Complementar nº 70, de
1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº
9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 10.833,
art. 10, II; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e
80; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 2º, 52 e 119, § 1º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. RENDIMENTOS DE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
Em
razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no
regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal,
considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui
da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa
jurídica.
Desde
que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não
integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a
incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios, e, por
conseguinte, não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep quando a pessoa jurídica for tributada pelo imposto
de renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime
cumulativo de cobrança dessa contribuição.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 10.637, art. 8º, II; Lei nº
11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 12.973,
de 2014, arts. 2º, 52 e 119, § 1º.
ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA:
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
É
ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação
DISPOSITIVOSLEGAIS:
Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 18, VII.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
(DOU, 22.09.2017)
BOAD9458—WIN/INTER
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